Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803286-83.2023.8.14.0097 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo judicial que previu, após pagamentos iniciais, a quitação do saldo remanescente em 96 (noventa e seis) parcelas, estabelecendo, na Cláusula 3ª, a “suspensão do processo de execução com o respectivo arquivamento provisório pelo período do pagamento das parcelas”, com retomada imediata em caso de inadimplemento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação (Termo de Acordo Judicial, ID 133164480). O referido acordo foi homologado por sentença, a qual, expressamente, limitou a suspensão do feito ao prazo máximo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, II, do CPC, consignando que, decorrido o prazo, caberia às partes noticiar o cumprimento, sob pena de retomada do curso da execução (Sentença, ID 133288933). Findo o lapso anual, certificou-se o decurso do prazo de suspensão e o levantamento do sobrestamento (Certidões de 11/12/2025). Sobreveio petição do exequente informando que o acordo vem sendo cumprido e requerendo que o processo permaneça suspenso “pelo período restante do acordo”, com amparo na Cláusula 3ª do termo (Petição de 28/01/2026). DECIDO Embora seja legítima a autocomposição e a execução possa adequar-se ao adimplemento voluntário pactuado (CPC, arts. 190 e 487, III), não se afigura juridicamente adequada — nem compatível com a racionalidade da gestão judiciária — a manutenção do feito em estado de suspensão por seis, sete ou oito anos, apenas para aguardar o implemento integral de parcelas de longo curso, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial expresso limitando o sobrestamento ao prazo anual. Com efeito, o art. 313, § 4º, do CPC consagra a ideia de temporalidade da suspensão, repelindo, como regra, a paralisação indefinida do processo. E, na execução, embora existam hipóteses específicas de suspensão (v.g., CPC, art. 922), o sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade, a razoável duração do processo e a adequação da técnica de condução do procedimento, cabendo ao magistrado, inclusive, adotar medidas indutivas e de gestão para prevenir delongas inúteis (CPC, art. 139, II e VI), sem prejuízo do direito material reconhecido. De outro lado, o próprio acordo fala em “arquivamento provisório” durante o pagamento, o que, na prática forense, traduz providência de administração do acervo: retira-se o feito do fluxo ativo sem extingui-lo, preservando-se a possibilidade de reativação imediata em caso de notícia de inadimplemento, com retomada da marcha executiva e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Assim, não se defere nova suspensão por todo o prazo remanescente do parcelamento. Em substituição — e em harmonia com a cláusula do ajuste, com a sentença homologatória e com os princípios da eficiência e duração razoável — impõe-se determinar o arquivamento provisório, sem baixa definitiva, sem extinção, e sem prejuízo de desarquivamento a simples requerimento do exequente caso haja notícia de inadimplemento. O desarquivamento, aqui, não se confunde com novo processo nem com reingresso em demanda distinta:
trata-se de mera reativação do mesmo cumprimento executivo em que já houve regular instauração e homologação do título judicial (acordo). Ademais, cabe ao exequente fiscalizar o cumprimento do acordo e provocar o Juízo apenas se necessário — o que recomenda que eventual desarquivamento, por motivo estritamente ligado ao pacto homologado, não seja condicionado a recolhimentos que, na prática, poderiam converter-se em óbice irrazoável à tutela executiva. Dispositivo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito pelo prazo remanescente do acordo; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção, devendo permanecer sobrestado em arquivo enquanto houver notícia de adimplemento regular; c) FICA RESSALVADO que, sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá o exequente requerer o DESARQUIVAMENTO e imediato prosseguimento da execução, com retomada das medidas executivas pertinentes, independentemente de prévia notificação/interpelação, nos termos do acordo homologado; d) O eventual DESARQUIVAMENTO para retomada da execução não ficará condicionado ao recolhimento de taxa de desarquivamento, por se tratar de reativação do mesmo feito executivo e de providência instrumental ao cumprimento do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 4 de fevereiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803286-83.2023.8.14.0097 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo judicial que previu, após pagamentos iniciais, a quitação do saldo remanescente em 96 (noventa e seis) parcelas, estabelecendo, na Cláusula 3ª, a “suspensão do processo de execução com o respectivo arquivamento provisório pelo período do pagamento das parcelas”, com retomada imediata em caso de inadimplemento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação (Termo de Acordo Judicial, ID 133164480). O referido acordo foi homologado por sentença, a qual, expressamente, limitou a suspensão do feito ao prazo máximo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, II, do CPC, consignando que, decorrido o prazo, caberia às partes noticiar o cumprimento, sob pena de retomada do curso da execução (Sentença, ID 133288933). Findo o lapso anual, certificou-se o decurso do prazo de suspensão e o levantamento do sobrestamento (Certidões de 11/12/2025). Sobreveio petição do exequente informando que o acordo vem sendo cumprido e requerendo que o processo permaneça suspenso “pelo período restante do acordo”, com amparo na Cláusula 3ª do termo (Petição de 28/01/2026). DECIDO Embora seja legítima a autocomposição e a execução possa adequar-se ao adimplemento voluntário pactuado (CPC, arts. 190 e 487, III), não se afigura juridicamente adequada — nem compatível com a racionalidade da gestão judiciária — a manutenção do feito em estado de suspensão por seis, sete ou oito anos, apenas para aguardar o implemento integral de parcelas de longo curso, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial expresso limitando o sobrestamento ao prazo anual. Com efeito, o art. 313, § 4º, do CPC consagra a ideia de temporalidade da suspensão, repelindo, como regra, a paralisação indefinida do processo. E, na execução, embora existam hipóteses específicas de suspensão (v.g., CPC, art. 922), o sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade, a razoável duração do processo e a adequação da técnica de condução do procedimento, cabendo ao magistrado, inclusive, adotar medidas indutivas e de gestão para prevenir delongas inúteis (CPC, art. 139, II e VI), sem prejuízo do direito material reconhecido. De outro lado, o próprio acordo fala em “arquivamento provisório” durante o pagamento, o que, na prática forense, traduz providência de administração do acervo: retira-se o feito do fluxo ativo sem extingui-lo, preservando-se a possibilidade de reativação imediata em caso de notícia de inadimplemento, com retomada da marcha executiva e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Assim, não se defere nova suspensão por todo o prazo remanescente do parcelamento. Em substituição — e em harmonia com a cláusula do ajuste, com a sentença homologatória e com os princípios da eficiência e duração razoável — impõe-se determinar o arquivamento provisório, sem baixa definitiva, sem extinção, e sem prejuízo de desarquivamento a simples requerimento do exequente caso haja notícia de inadimplemento. O desarquivamento, aqui, não se confunde com novo processo nem com reingresso em demanda distinta:
trata-se de mera reativação do mesmo cumprimento executivo em que já houve regular instauração e homologação do título judicial (acordo). Ademais, cabe ao exequente fiscalizar o cumprimento do acordo e provocar o Juízo apenas se necessário — o que recomenda que eventual desarquivamento, por motivo estritamente ligado ao pacto homologado, não seja condicionado a recolhimentos que, na prática, poderiam converter-se em óbice irrazoável à tutela executiva. Dispositivo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito pelo prazo remanescente do acordo; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção, devendo permanecer sobrestado em arquivo enquanto houver notícia de adimplemento regular; c) FICA RESSALVADO que, sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá o exequente requerer o DESARQUIVAMENTO e imediato prosseguimento da execução, com retomada das medidas executivas pertinentes, independentemente de prévia notificação/interpelação, nos termos do acordo homologado; d) O eventual DESARQUIVAMENTO para retomada da execução não ficará condicionado ao recolhimento de taxa de desarquivamento, por se tratar de reativação do mesmo feito executivo e de providência instrumental ao cumprimento do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 4 de fevereiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803286-83.2023.8.14.0097 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo judicial que previu, após pagamentos iniciais, a quitação do saldo remanescente em 96 (noventa e seis) parcelas, estabelecendo, na Cláusula 3ª, a “suspensão do processo de execução com o respectivo arquivamento provisório pelo período do pagamento das parcelas”, com retomada imediata em caso de inadimplemento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação (Termo de Acordo Judicial, ID 133164480). O referido acordo foi homologado por sentença, a qual, expressamente, limitou a suspensão do feito ao prazo máximo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, II, do CPC, consignando que, decorrido o prazo, caberia às partes noticiar o cumprimento, sob pena de retomada do curso da execução (Sentença, ID 133288933). Findo o lapso anual, certificou-se o decurso do prazo de suspensão e o levantamento do sobrestamento (Certidões de 11/12/2025). Sobreveio petição do exequente informando que o acordo vem sendo cumprido e requerendo que o processo permaneça suspenso “pelo período restante do acordo”, com amparo na Cláusula 3ª do termo (Petição de 28/01/2026). DECIDO Embora seja legítima a autocomposição e a execução possa adequar-se ao adimplemento voluntário pactuado (CPC, arts. 190 e 487, III), não se afigura juridicamente adequada — nem compatível com a racionalidade da gestão judiciária — a manutenção do feito em estado de suspensão por seis, sete ou oito anos, apenas para aguardar o implemento integral de parcelas de longo curso, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial expresso limitando o sobrestamento ao prazo anual. Com efeito, o art. 313, § 4º, do CPC consagra a ideia de temporalidade da suspensão, repelindo, como regra, a paralisação indefinida do processo. E, na execução, embora existam hipóteses específicas de suspensão (v.g., CPC, art. 922), o sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade, a razoável duração do processo e a adequação da técnica de condução do procedimento, cabendo ao magistrado, inclusive, adotar medidas indutivas e de gestão para prevenir delongas inúteis (CPC, art. 139, II e VI), sem prejuízo do direito material reconhecido. De outro lado, o próprio acordo fala em “arquivamento provisório” durante o pagamento, o que, na prática forense, traduz providência de administração do acervo: retira-se o feito do fluxo ativo sem extingui-lo, preservando-se a possibilidade de reativação imediata em caso de notícia de inadimplemento, com retomada da marcha executiva e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Assim, não se defere nova suspensão por todo o prazo remanescente do parcelamento. Em substituição — e em harmonia com a cláusula do ajuste, com a sentença homologatória e com os princípios da eficiência e duração razoável — impõe-se determinar o arquivamento provisório, sem baixa definitiva, sem extinção, e sem prejuízo de desarquivamento a simples requerimento do exequente caso haja notícia de inadimplemento. O desarquivamento, aqui, não se confunde com novo processo nem com reingresso em demanda distinta:
trata-se de mera reativação do mesmo cumprimento executivo em que já houve regular instauração e homologação do título judicial (acordo). Ademais, cabe ao exequente fiscalizar o cumprimento do acordo e provocar o Juízo apenas se necessário — o que recomenda que eventual desarquivamento, por motivo estritamente ligado ao pacto homologado, não seja condicionado a recolhimentos que, na prática, poderiam converter-se em óbice irrazoável à tutela executiva. Dispositivo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito pelo prazo remanescente do acordo; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção, devendo permanecer sobrestado em arquivo enquanto houver notícia de adimplemento regular; c) FICA RESSALVADO que, sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá o exequente requerer o DESARQUIVAMENTO e imediato prosseguimento da execução, com retomada das medidas executivas pertinentes, independentemente de prévia notificação/interpelação, nos termos do acordo homologado; d) O eventual DESARQUIVAMENTO para retomada da execução não ficará condicionado ao recolhimento de taxa de desarquivamento, por se tratar de reativação do mesmo feito executivo e de providência instrumental ao cumprimento do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 4 de fevereiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803286-83.2023.8.14.0097 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo judicial que previu, após pagamentos iniciais, a quitação do saldo remanescente em 96 (noventa e seis) parcelas, estabelecendo, na Cláusula 3ª, a “suspensão do processo de execução com o respectivo arquivamento provisório pelo período do pagamento das parcelas”, com retomada imediata em caso de inadimplemento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação (Termo de Acordo Judicial, ID 133164480). O referido acordo foi homologado por sentença, a qual, expressamente, limitou a suspensão do feito ao prazo máximo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, II, do CPC, consignando que, decorrido o prazo, caberia às partes noticiar o cumprimento, sob pena de retomada do curso da execução (Sentença, ID 133288933). Findo o lapso anual, certificou-se o decurso do prazo de suspensão e o levantamento do sobrestamento (Certidões de 11/12/2025). Sobreveio petição do exequente informando que o acordo vem sendo cumprido e requerendo que o processo permaneça suspenso “pelo período restante do acordo”, com amparo na Cláusula 3ª do termo (Petição de 28/01/2026). DECIDO Embora seja legítima a autocomposição e a execução possa adequar-se ao adimplemento voluntário pactuado (CPC, arts. 190 e 487, III), não se afigura juridicamente adequada — nem compatível com a racionalidade da gestão judiciária — a manutenção do feito em estado de suspensão por seis, sete ou oito anos, apenas para aguardar o implemento integral de parcelas de longo curso, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial expresso limitando o sobrestamento ao prazo anual. Com efeito, o art. 313, § 4º, do CPC consagra a ideia de temporalidade da suspensão, repelindo, como regra, a paralisação indefinida do processo. E, na execução, embora existam hipóteses específicas de suspensão (v.g., CPC, art. 922), o sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade, a razoável duração do processo e a adequação da técnica de condução do procedimento, cabendo ao magistrado, inclusive, adotar medidas indutivas e de gestão para prevenir delongas inúteis (CPC, art. 139, II e VI), sem prejuízo do direito material reconhecido. De outro lado, o próprio acordo fala em “arquivamento provisório” durante o pagamento, o que, na prática forense, traduz providência de administração do acervo: retira-se o feito do fluxo ativo sem extingui-lo, preservando-se a possibilidade de reativação imediata em caso de notícia de inadimplemento, com retomada da marcha executiva e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Assim, não se defere nova suspensão por todo o prazo remanescente do parcelamento. Em substituição — e em harmonia com a cláusula do ajuste, com a sentença homologatória e com os princípios da eficiência e duração razoável — impõe-se determinar o arquivamento provisório, sem baixa definitiva, sem extinção, e sem prejuízo de desarquivamento a simples requerimento do exequente caso haja notícia de inadimplemento. O desarquivamento, aqui, não se confunde com novo processo nem com reingresso em demanda distinta:
trata-se de mera reativação do mesmo cumprimento executivo em que já houve regular instauração e homologação do título judicial (acordo). Ademais, cabe ao exequente fiscalizar o cumprimento do acordo e provocar o Juízo apenas se necessário — o que recomenda que eventual desarquivamento, por motivo estritamente ligado ao pacto homologado, não seja condicionado a recolhimentos que, na prática, poderiam converter-se em óbice irrazoável à tutela executiva. Dispositivo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito pelo prazo remanescente do acordo; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção, devendo permanecer sobrestado em arquivo enquanto houver notícia de adimplemento regular; c) FICA RESSALVADO que, sobrevindo notícia de inadimplemento, poderá o exequente requerer o DESARQUIVAMENTO e imediato prosseguimento da execução, com retomada das medidas executivas pertinentes, independentemente de prévia notificação/interpelação, nos termos do acordo homologado; d) O eventual DESARQUIVAMENTO para retomada da execução não ficará condicionado ao recolhimento de taxa de desarquivamento, por se tratar de reativação do mesmo feito executivo e de providência instrumental ao cumprimento do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, 4 de fevereiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito