Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0803871-20.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 99509950, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora sofreu prejuízo de natureza material ao ter seu automóvel atingido pelo veículo da parte Ré. O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o Autor junta aos autos a fotografia do caminhão envolvido no evento (Id 87304893), a qual traz o logotipo da empresa Reclamada, demonstrando que o veículo estava a serviço desta. Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações. Portanto, devida a indenização referente aos danos no veículo do Reclamante, no montante de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente às despesas de Id 87304889 e Id 87304890. Dos danos morais. No que diz respeito ao pleito de danos morais, tem-se que não se aplica ao presente caso, pois os contratempos enfrentados são os típicos de um acidente como no caso em apreço, configurando, o caso em tela, como mero aborrecimento da vida cotidiana, não atingindo a esfera mais íntima da personalidade da parte Autora, a ponto de gerar dano passível de indenização. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente às despesas com o conserto do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito