Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA; ESPOLIO DE LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR E RUTH MARIA DE ALCANTARA REPRESENTANTE: EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA, OAB/PA 22.854-A
RECORRENTE: TSUGIO TESHIMA REPRESENTANTE: HARLDO FERNANDES, OAB/PA 1.286-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805186-76.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28609097), interposto por LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA; ESPOLIO DE LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA JUNIOR E RUTH MARIA DE ALCANTARA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 27878881) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 27878881): “EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Terceiro interveniente. Honorários de sucumbência. Indeferimento. Decisão monocrática mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por terceiros intervenientes (espólios representados por Lycio Lourenço Clávio de Alcantara) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação buscava a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos assistentes litisconsorciais, alegando atuação determinante para o desfecho da causa e a aplicação do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a assistente litisconsorcial que atua como terceiro interveniente, diante da extinção do processo por inadequação da via eleita e da ausência de resistência processual direta entre os assistentes e a parte vencida. III. Razões de decidir 3. Os agravantes figuram no feito como assistentes litisconsorciais de parte não citada, o que não lhes confere a condição de parte principal no processo. 4. O artigo 85 do CPC pressupõe a existência de parte vencedora e vencida, o que não se aplica aos terceiros intervenientes, cuja participação se dá por interesse jurídico reflexo. 5. A jurisprudência consolidada entende que não há sucumbência entre a parte autora e o terceiro assistente, ainda que este tenha contribuído para o resultado da demanda, por ausência de vínculo direto no contraditório. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ e tribunais estaduais que vedam a fixação de honorários sucumbenciais ao assistente simples ou litisconsorcial, salvo nas hipóteses de substituição processual, o que não é o caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O terceiro interveniente, ainda que litisconsorcial, não faz jus à verba honorária de sucumbência por não integrar formalmente o polo da lide, nem assumir posição antagônica à parte vencida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 124, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007623-09.2011.8.16.0035, Rel. Des. Regina Afonso Portes, j. 20.04.2020; TJSP, AC nº 1075156-41.2018.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 09.02.2021”. Nos termos do despacho de ID 31299051, ao se constatar que o recurso especial interposto nos autos está limitado a pedido de condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais, foi determinada a intimação do interessado, o causídico EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA (OAB/PA 22.854-A), para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o recolhimento do preparo recursal, devido em dobro, ou comprovasse que também faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não obstante, o prazo assinalado fluiu in albis, como é possível se obter a partir da certidão de ID 32104523. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso dos autos, como relatado, trata de recurso especial interposto com o objetivo exclusivo de obter a condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais, a fazer incidir à hipótese a determinação constante do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Dessarte, apesar de intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal, devido em dobro, ou para comprovar que também faz jus ao benefício da justiça gratuita, o interessado se manteve inerte, sem apresentar manifestação, caracterizando, desse modo, a deserção do recurso, situação que implica na inadmissão da insurgência em análise. Registre-se que outra não é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como se infere, exemplificativamente, a partir das seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187. 2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp: 1988260 MG 2022/0056777-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5º do CPC/2015. 2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade?. 3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4.
No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Sendo assim, diante da ausência de atendimento à determinação constante do despacho de ID 31299051, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), pelo reconhecimento de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará