Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra H A ANDREOLLI, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n º 0805672-68.2020.8.14.0040), ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a exequente em custas em razão do artigo 40, da LEF, bem como em face de a diligência que gerou a cobrança das custas não ter sido cumprida. (...). Em razões recursais, o apelante aduz que o Juízo a quo extinguiu a presente execução fiscal adotando procedimento equivocado, em desrespeito ao que dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao determinar a extinção do feito com base no artigo 485, IV do CPC, pois para a incidência do referido dispositivo legal, é essencial a efetiva demonstração do intuito de perda de interesse processual/abandono da causa, o que não ocorreu nos presentes autos. a necessidade de intimação da intenção em extinguir a ação por alegado abandono da causa e ou perda de interesse processual, o que não ocorreu nos presentes autos Alega que a não adoção dos atos necessários ao andamento feito atrairia a regra do inciso III do artigo 485 do CPC, e como consequência, a necessidade de dupla intimação, prevista no § 1º do referido artigo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve citação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, do CPC, cujo teor dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Observa-se que o Juízo a quo extinguiu o feito com base no dispositivo acima referenciado, sob o argumento de que o exequente foi intimado para recolher as custas para realização da diligência requerida, mas quedou-se inerte. Todavia,
trata-se de sentença extintiva cuja prolação exige prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, consoante procedimento previsto no do art. 485, III, e § 1º, do CPC, vejamos: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, padece a sentença de vício que enseja a sua nulidade, eis que a parte exequente não foi previamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao andamento do feito. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento firmado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTIGO 485, III, §1º, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o juízo singular não observou a regra do §1º, do artigo 485, III, do CPC/2015, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do Exequente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2. A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 3. Recurso Conhecido e Provido. (10022088, 10022088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-07-06) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10240728, 10240728, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-13) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA – APCiv 0001391-13.2002.8.14.0015, Ac. 2434036, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) (Grifo nosso)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação executiva. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora