Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MGM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA, OAB/CE 18.964 RECORRIDO(A): TIM CELULAR S.A REPRESENTANTES: CRISTIANO CARLOS KOZAN, OAB/SP 183.335 E OUTROS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808634-24.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 21159236) interposto por MGM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 7338190) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração de ID 20600248, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 7338190): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E A TEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. MATERIAIS RECORRIDAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO JUÍZO AD QUEM. RISCO DE INUTILIDADE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. TESE Nº 988. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROC. N.º 0829737-28.2017.8.14.0301). VÍNCULO DE ACESSORIEDADE DEMONSTRADO COM O “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE” (PROCESSO Nº 1077904-80.2017.8.26.0100). CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTS. 299 E 61 DO CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESPICIENDA A ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO JÁ DEFINIDA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREVENÇÃO DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA MGM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA (§4º DO ART. 357 C/C ART. 219 C/C ART. 224, TODOS DO CPC). PRAZO PRECLUSIVO. OFENSA AO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES (ART. 7º DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA”. (ID 20600248): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS CONFIRMADA. PREJUÍZO À PARTE ADVERSA CONSTATADO. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO JUÍZO PREVENTO. PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL APLICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO”. A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos arts. 7º e 357, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “se o próprio juízo a quo registrou que não cominou prazo para a juntada do rol de testemunhas à recorrente, o E. Tribunal não pode lhe conferir interpretação diversa da expressamente oferecida pelo próprio juízo singular”. Nesse sentido, afirma que as violações aos dispositivos de lei federal supracitados têm o efeito de punir a parte recorrente por equívoco na redação da decisão saneadora do processo que o próprio juízo singular assumiu. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21734350). É o relatório. Decido. Pois bem. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Despiciendo o preparo, em razão da concessão da justiça gratuita nos autos do processo principal (0829737-28.2017.8.14.0301 - ID Num. 21159239). Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do ponto controvertido no presente recurso, referente ao reconhecimento da intempestividade da apresentação do rol de testemunhas pela parte recorrente. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará