Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
REU: MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES Nome: MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES Endereço: Rodovia Estadual BR 010, KM 30, Zona Rural tel(34) 99250-0444/(34) 99822-9537, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0801154-33.2023.8.14.0039
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, objetivando o recebimento do valor de R$ 135.102,17 (cento e trinta e cinco mil, cento e dois reais e dezessete centavos), decorrente de três notas fiscais relativas à compra e venda de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a saber: Nota Fiscal nº 38.844, com vencimento em 20/06/2022, no valor de R$ 115.000,00; Nota Fiscal nº 39.095, com vencimento em 30/06/2022, no valor de R$ 2.970,00; e Nota Fiscal nº 43.785, com vencimento em 30/06/2022, no valor de R$ 5.220,00. A autora narrou que os produtos descritos nas referidas notas fiscais foram devidamente entregues ao requerido, o qual, no entanto, não procedeu ao pagamento do débito, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de composição. Sustentou que as notas fiscais contêm assinaturas de recebimento das mercadorias, demonstrando, assim, a efetiva entrega dos bens e a liquidez e exigibilidade do crédito reclamado. Com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado de pagamento, a procedência total da ação com a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros legais de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC-IBGE, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O mandado monitório foi expedido e, após infrutíferas diligências de citação no endereço indicado em Paragominas/PA, foi deferida a expedição de carta precatória para citação do requerido em Uberaba/MG. Em 10/09/2025, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES opôs Embargos Monitórios, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juízo da Comarca de Paragominas/PA, ao argumento de que seu domicílio atual seria em Uberaba/MG, para onde se mudou após o ajuizamento da demanda, devendo os autos ser remetidos àquela comarca. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão monitória sustentando a ausência de comprovação idônea da efetiva entrega das mercadorias, aduzindo que as notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega devidamente identificados — como canhotos assinados com CPF/RG do recebedor, conhecimentos de transporte (CTRC/CT-e), romaneios ou aviso de recebimento com identificação plena — seriam insuficientes para fundamentar a pretensão. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Pleiteou, ao final, a declaração de incompetência do juízo com remessa dos autos à Comarca de Uberaba/MG ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória com extinção do feito com resolução do mérito, além da condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios tempestivamente, pugnando pela total improcedência dos embargos. Quanto à justiça gratuita, impugnou o pedido por entender insuficiente a prova documental apresentada pelo embargante. Relativamente à competência, invocou o princípio da perpetuatio jurisdictionis consagrado no artigo 43 do CPC, argumentando que a competência estava fixada desde o ajuizamento, sendo irrelevante a mudança de domicílio superveniente. Quanto ao mérito, sustentou que as notas fiscais, acompanhadas das respectivas duplicatas de venda mercantil com assinaturas do sacado, constituem prova escrita suficiente para a instrução da monitória, não tendo o embargante apresentado qualquer prova de pagamento ou fato extintivo do direito da autora. Registre-se que a preliminar de incompetência do juízo já foi objeto de decisão interlocutória anterior, tendo sido expressamente rejeitada. Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, a Requerida requereu o próprio depoimento pessoal e do Requerente. Este juízo indeferiu os referidos requerimentos, conforme devidamente fundamentado na decisão de ID Num. 166798558 - Pág. 2. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Considerando que não foram requeridos outros meios de prova e que as questões controvertidas demandam apenas análise da prova documental já produzida, declaro encerrada a fase instrutória e anuncio que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vierem os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. a) - DA JUSTIÇA GRATUITA O embargante MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES requereu o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e extratos bancários de contas mantidas junto ao Bradesco, PagSeguro e PagBank, referentes a períodos de setembro a dezembro de 2025. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, porém com caráter relativo (iuris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário, a teor do artigo 99, § 2º, do mesmo Diploma, que autoriza o juiz a exigir a comprovação da insuficiência econômica quando houver nos autos elementos que afastem a presunção. No caso concreto, a análise do conjunto probatório trazido pela própria embargada (ID 113867652 )dos documentos acostados pelo próprio embargante ao longo do processo revela, de maneira inequívoca, que o requerido não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse. Com efeito, os documentos constantes nos autos demonstram que Marcos Guilherme Rodrigues Borges é titular de patrimônio expressivo, incompatível com a alegada hipossuficiência, a saber: (i) imóvel de alto padrão constante em seu nome; (ii) automóvel de alto padrão registrado em seu nome; (iii) participação societária como titular ou sócio de empresa; e (iv) ativos financeiros investidos. A mera apresentação de extratos bancários com baixa movimentação em período recente não elide a evidência patrimonial verificada no conjunto dos autos. Nesse contexto, a declaração unilateral de hipossuficiência é, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, insuficiente para o deferimento do benefício quando contrariada por elementos concretos que evidenciam capacidade econômica do requerente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. b) — DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A questão da competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA para processar e julgar o presente feito já foi definitivamente apreciada em decisão interlocutória anterior proferida nestes autos, que rejeitou a arguição de incompetência relativa suscitada pelo embargante. c) — DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS c.1 — Da Natureza Jurídica e da Função Probatória na Ação Monitória A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial que se funda na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o credor afirma ter direito a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A estrutura do procedimento monitório é informada pela inversão do contraditório: ao invés de o credor aguardar a instauração do processo de conhecimento ordinário para discutir a existência do crédito, obtém-se imediatamente a expedição de mandado de pagamento, relegando ao devedor a iniciativa de defesa mediante a oposição de embargos. Essa característica implica consequência direta na distribuição do ônus da prova. Na fase dos embargos monitórios — equiparados funcionalmente à contestação —, incumbe ao embargante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Ao embargado, por sua vez, recai o ônus de manter a suficiência probatória já apresentada na petição inicial. No tocante à prova escrita necessária para a instrução da monitória, exige-se “qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura”: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SATISFAÇÃO DO DIREITO. PROVA ESCRITA. NÃO VINCULAÇÃO A MODELO PRÉ-DEFINIDO. INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR. GERENTE. VALIDADE. 1. Na ação monitória o autor não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A pretensão é, portanto, de satisfação do direito e não o de seu reconhecimento. 2. A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. Precedentes do STJ. 3. A assinatura do primeiro nome do gerente do estabelecimento réu faz prova juris tantum de assunção de obrigação. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07166374420228070001 1709983, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Diante disso, passo a apreciar o documental colacionado aos autos. c.2 — Da Análise da Prova Documental. Da Suficiência Probatória para a Procedência da Monitória. O embargante sustenta que a embargada não teria comprovado adequadamente a efetiva entrega das mercadorias, aduzindo ausência de canhotos identificados, conhecimentos de transporte, romaneios ou aviso de recebimento com identificação plena do recebedor. Argumenta que as notas fiscais, desacompanhadas desses documentos, seriam insuficientes para suportar a pretensão monitória. Contudo, o argumento não se sustenta diante do acervo probatório produzido pela embargada. Uma análise detida dos documentos que instruem a petição inicial revela que a cobrança não se baseia apenas em notas fiscais desacompanhadas de qualquer prova de entrega. Com efeito, verifica-se que: (i) As notas fiscais e duplicadas nº 38.844, nº 39.095 e nº 43.785 trazem, no campo de identificação do recebedor/sacado, o nome "MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES / MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES", com assinatura aposta no respectivo campo. (ii) As duplicatas de venda mercantil emitidas em correspondência com as notas fiscais — especificamente as Duplicatas nº 38.844-0, nº 39.095-0 e nº 43.785-0 — foram assinadas no campo destinado ao aceite e ao sacado, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, sendo o CPF 025.178.626-99 do réu expressamente indicado nesses documentos; (iii) A emissão de duplicata mercantil assinada constitui, em si mesma, prova robusta da existência da relação negocial e do reconhecimento da dívida, porquanto a duplicata é título causal cuja emissão pressupõe o negócio jurídico subjacente de compra e venda mercantil; (iv) O embargante não apresentou qualquer prova de que os produtos não foram entregues, de que houve pagamento das quantias cobradas, ou de que as assinaturas apostas nos documentos não lhe pertenceriam. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de prova de entrega, sem apontar sequer um fato concreto que corroborasse a negativa. Nesse contexto, a alegação de que seria necessária a juntada de CTRC/CT-e, romaneio ou AR com identificação plena não encontra suporte no ordenamento positivo. O artigo 700 do CPC exige, para a instrução da monitória, "prova escrita sem eficácia de título executivo" — e não um conjunto exaustivo e específico de documentos logísticos. A jurisprudência, longe de impor ao credor esse ônus probatório qualificado, reconhece que notas fiscais associadas a assinaturas de recebimento e a duplicatas aceitas pelo sacado compõem prova documental plenamente suficiente para instaurar e sustentar o procedimento monitório. A impugnação genérica à suficiência da prova documental, desacompanhada de qualquer contraprova, não tem o condão de afastar a presunção que milita em favor dos documentos juntados pela embargada. O conjunto probatório produzido pela embargada — notas fiscais com identificação e assinatura do recebedor, duplicatas mercantis assinadas pelo sacado com indicação do CPF do réu e planilha de débito atualizada — é suficiente para formar o juízo de probabilidade do direito exigido pelo artigo 700 do CPC, autorizando a convolação do mandado monitório em título executivo judicial. Por outro lado, o embargante não cumpriu o ônus que lhe incumbia. Nos embargos monitórios, cabia ao réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. O embargante não demonstrou: (a) que efetuou o pagamento das parcelas cobradas; (b) que os produtos não foram entregues, por meio de contraprova documental; (c) qualquer outro fato que pudesse extinguir, modificar ou impedir o nascimento do direito da embargada. A defesa reduziu-se a impugnar formalmente a prova documental da autora, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto em sentido contrário. Nesse panorama, os embargos monitórios devem ser rejeitados e a ação monitória julgada procedente, convertendo-se o mandado monitório inicial em mandado executivo, para fins de cobrança do débito apurado. c.3 — Da Atualização do Valor da Dívida e dos Encargos Não houve impugnação aos cálculos apresentados pela Requerente. O valor principal do débito, conforme notas fiscais apresentadas, perfaz R$ 123.190,00 (cento e vinte e três mil, cento e noventa reais). Atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE desde os respectivos vencimentos (junho de 2022), com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês (pro rata die), o valor totalizava R$ 135.102,17 na data de ajuizamento da ação (fevereiro/março de 2023), conforme planilha de débito juntada à inicial (ID 88389062). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima: I — INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, por ausência dos pressupostos legais, ante a verificação de patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiente (artigo 99, § 2º, do CPC). II — REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, julgando-os improcedentes, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suficiência do acervo probatório apresentado pela embargada e do descumprimento, pelo embargante, do ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; III — Em consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, condenando MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES ao pagamento do valor de R$ 123.190,00 (cento e vinte e três mil, cento e noventa reais), a título de principal, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE desde os respectivos vencimentos de cada nota fiscal (Nota Fiscal nº 38.844, vencida em 20/06/2022; Nota Fiscal nº 39.095, vencida em 30/06/2022; Nota Fiscal nº 43.785, vencida em 30/06/2022), acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, também computados desde os respectivos vencimentos, conforme critérios estabelecidos na planilha de cálculo juntada e não impugnada, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Converto o mandado monitório em mandado executivo, para os fins do artigo 701, § 3º, do CPC; IV — CONDENO o embargante MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, em favor dos patronos da embargada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na fase de execução, adotando-se as providências necessárias ao cumprimento do título executivo judicial ora formado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas