Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, TEREZINHA DE JESUS DA SILVA e requerida, BANCO PAN S/A, INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 24 de março de 2025. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:23
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 13:22
Documento
21/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, TEREZINHA DE JESUS DA SILVA e requerida, BANCO PAN S/A, INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 24 de março de 2025. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:23
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 13:22
Documento
21/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0814174-93.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Tempestivo, preparado e não contrarrazoado (Id 121829354 e Id 124192238), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente em seu EFEITO DEVOLUTIVO. 2. Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 3. Int. Dil. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 13:42
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:09
Sem efeito suspensivo
27/08/2024, 13:09
Mudança de Classe Processual
26/08/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 11:06
Publicação
02/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos pelo BANCO PAN S/A. Ananindeua/PA, 31 de julho de 2024. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:56
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:53
Petição (Apelação)
24/07/2024, 23:33
Publicação
12/07/2024, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0814174-93.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Da preliminar de prescrição da pretensão autoral. Não merece prosperar, pois a relação entre as partes é de consumo e a pretensão autoral prescreve em 05 (cinco) anos. Da preliminar de falta de interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação. Além disso, a tentativa de resolver a questão administrativamente não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito. A parte Autora ajuizou a presente ação contra o Banco Pan S/A, alegando que está sofrendo descontos indevidos em sua conta, referentes a cartão de crédito consignado que não contratou. Em razão disso, requer o cancelamento do cartão, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Reclamado, por sua vez, defende a legitimidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 95921050, cabia ao banco Requerido apresentar provas que comprovassem a legalidade da contratação, o que não ocorreu. Em análise detida dos autos, verifica-se claramente que a Autora foi vítima de fraude, na qual seus documentos foram grosseiramente falsificados, sendo inclusive substituídas a sua fotografia e assinatura em carteira de identidade nos contratos apresentados pelo Reclamado, conforme se observa dos documentos de Id 102968278 - Pág. 3, Id 102968278 - Pág. 5 e Id 102968278 - Pág. 6 (identidade divergente da apresentada na inicial), dentre outros. Da ausência de comprovação de regularidade dos contratos em questão, que conduz à irregularidade dos mesmos, tem-se que as alegações autorais são verdadeiras e tais atos só se concretizaram por falha de segurança na prestação de serviços pela Ré, aplicando-se, ao caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo esta, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. Portanto, não restando comprovado que a Requerente realizou o empréstimo contestado e/ou a contratação do cartão de crédito consignado, devem ser reconhecidas a inexistência das dívidas em relação à parte Autora e restituídos, em dobro, os valores que foram debitados indevidamente nos proventos da Autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES1. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005373-16.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50053731620218240011, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital). Do dano moral. Diante da análise dos elementos probatórios presentes nos autos, bem como da inversão do ônus da prova, constata-se a procedência do pleito condenatório formulado pela parte Autora, ante a evidente a falha na prestação dos serviços da Demandada, que, ao realizar a contratação questionada, não tomou os devidos cuidados de segurança no momento da contratação. O dissabor de haver descontos indevidos nos proventos da Requerente certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor, ocasionando frustração de ver seus dados pessoais utilizados por terceiro não autorizado, além de todos os constrangimentos e contrariedade, o que reforça a gravidade do abalo moral sofrido. Assim, plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada. Nesse sentido, o STJ editou a súmula 479: SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado objeto dos autos; b) CONDENAR a Reclamada a devolver à Requerente os valores descontados indevidamente, referentes aos contratos 0229722522243 e 02293914717260030723, em dobro, a serem devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, bem como acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da(s) dívida(s) objeto dos autos em relação à parte Autora; d) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Requerente, por danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, bem como, acrescida de juros de 1% a.m., a partir desta sentença; CONFIRMO os efeitos da tutela deferida nos autos. Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 00:07
Procedência
10/07/2024, 00:07
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2024, 11:18
Decretação de revelia
31/01/2024, 11:37
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
30/01/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:47
Audiência (designada; instrução e julgamento)
25/10/2023, 09:13
Audiência (realizada; conciliação)
25/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:54
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:29
Publicação
04/07/2023, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0814174-93.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos descontos referentes aos cartões de crédito do banco Réu”. Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de parcelas de empréstimo sobre a RMC, em que alega a parte Autora não ter contratado. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude. Junta extratos bancários do período. Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079330247, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079330247 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a parte Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos denominados Reserva de Margem Consignável – RMC e Empréstimo sobre a RMC, contratos 0229722522243 e 02293914717260030723, até ulterior deliberação, tudo adstrito ao objeto dos autos. Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4. Em pauta de audiência. 5. Cite-se e intimem-se. 6. Diligencie-se com PRIORIDADE. Tutela de urgência. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito