Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0848385-80.2022.8.14.0301. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0814454-82.2023.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): RODRIGO RAMADA STORK. ADVOGADO: MANUEL ALBINO AZEVEDO JÚNIOR – OAB/PA N. 23.221. APELADO(A)(S): LUIS EDUARDO WERNECK e ONCOLÓGICA DO BRASIL. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA N. 13.974. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por RODRIGO RAMADA STORK nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA protocolizado em desfavor de LUIS EDUARDO WERNECK e ONCOLÓGICA DO BRASIL diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, com base no art. 485, inciso VI do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação. Razões às ID Num. 16770773 – Pág. 1-19. Contrarrazões às fls. ID Num. 16770781 – Pág. 1-14. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise. Pois bem, antes de adentrar no mérito da questão destaco que houve o trâmite em conjunto das duas ações no 1º grau, a saber, a Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301 e os Embargos à Execução n. 0849059-29.2020.8.14.0301, tendo sido ambas as ações sentenciadas pelo juízo monocrático, momento em que foram protocolizados os devidos recursos de apelação. Destas apelações, foram protocolizados o Pedido de Efeito Suspensivo às Apelações Cíveis, momento em que foi proferida a decisão interlocutória transcrita a seguir: Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido na apelação cível protocolizada nos autos dos Embargos à Execução n. 0849059-29.2020.8.14.0301, devendo ser restabelecida as penhoras dos bens executados até o julgamento final do presente apelo. Quanto ao pedido de tutela provisória recursal de urgência, com o fito de ser autorizada a retomada da execução, INDEFIRO referido pleito, mas utilizando-se dos mesmos argumentos expostos anteriormente, também DEFIRO o efeito suspensivo à apelação cível protocolizada nos autos da Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.030, suspendendo o processo executivo, enquanto se aguarda a decisão judicial a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução. E desta decisão, após ser interposto o recurso de Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, tendo sido proferido o seguinte decisum: Desta forma, conforme decidido na decisão embargada, constata-se que a mesma inicialmente deferiu o efeito suspensivo para a apelação protocolizada nos Embargos à Execução n. 0849059- 29.2020.8.14.0301, motivo pelo qual restabeleceu as penhoras dos bens executados até o julgamento final do presente apelo. Assim, a presente decisão, fundamentada no Poder Geral de Cautela, ao restabelecer a penhora dos bens executados, transfere ao juízo de piso os atos executórios da mesma, por expressa disposição legal, a teor do art. 522 do CPC/2015, segundo o qual “o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”. [...] Desta forma, conforme exposto em alhures, tendo sido restabelecido as penhoras no processo, a execução delas caberá ao magistrado a quo, por meio de petição dirigida ao juízo competente, por expressa previsão legal, cabendo ao mesmo, inclusive, a análise do bem ofertado pelo embargado. Assim, uma vez constatada que os processos que estavam tramitando no 1º grau estavam em grau de recurso, a parte RODRIGO RAMADA STORK ingressou com o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE EXECUÇÃO n. 0848385-80.2022.8.14.0301 no 1º grau, da decisão proferida por este magistrado que determinou o restabelecimento das penhoras dos bens, sendo este processo que ora se analisa. Desta forma, o que se observa é que (1) as penhoras dos bens já haviam sido realizadas na ação de execução, tendo sido retomadas através de um cumprimento provisório de sentença no 1º grau, justamente pelo fato das ações estarem em grau de recurso (ou seja, o Cumprimento Provisório deverá caminhar juntamente com a Ação de Execução, tendo em vista que o mesmo trata somente das penhoras dos bens) e (2) que o que for decidido na ação de Embargos à Execução irá lastrear a própria execução, ante a perícia que será realizada no mesmo, momento em que, de fato, poderá será ser verificado o real valor devido. E sobre as apelações cíveis que se encontravam neste Egrégio Tribunal de Justiça, foram proferidas decisões monocráticas em ambos os apelos. A apelação cível protocolizada na Ação de Execução foi conhecida e provida, sendo CASSADA a sentença apelada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, ficando sua tramitação suspensa até o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução n. 0849059-29.2020.8.14.0301, permitindo-se apenas o restabelecimento das penhoras dos bens dos executados, determinado na Decisão Interlocutória de fls. 1031/1033 – ID n. 9367960. Já a apelação cível protocolizada nos Embargos à Execução foi conhecida e provida, para ANULAR a sentença prolatada pelo juízo de piso que não analisou a questão atinente a agiotagem, sob a alegação de não ser competência do juízo cível, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil para se averiguar o percentual de juros aplicados pelo embargado para a formação do valor executado, bem como a produção das demais provas necessárias ao exame do mérito da demanda (inclusive testemunhal), com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme precedentes de Tribunal Superior. Ou seja, pode-se observar que ambas as matérias foram devolvidas ao juízo de piso, com a determinação da suspensão da tramitação da Ação de Execução, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. Importante mencionar que a decisão interlocutória prolatada por este magistrado, às fls. ID Num. 9367960 – Pág. 1-3 determinou o restabelecimento (ad cautelam) das penhoras dos bens dos executados até o julgamento final do apelo. Entretanto, destaco que a Apelação Cível n. 0849059-29.2020.8.14.0301 ainda se encontra neste Egrégio Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento do Agravo Interno. Aliado a este fato, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a anulação de ambas as sentenças proferidas nos autos supramencionados, com a determinação de uma melhor instrução nos Embargos à Execução. Ocorre que, como já verificado em alhures, em sede de Agravo de Instrumento, O EXECUTADO NÃO GARANTIU O JUÍZO, motivo pelo qual a execução teve o seu curso normal até a realização das penhoras dos bens, em estrita obediência ao que já foi determinado pelo C. STJ, conforme jurisprudência transcrita a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) GARANTIA DO JUÍZO. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, uma vez não garantido o juízo pelo executado, de fato, cabe a manutenção da penhora realizada nos autos. Às fls. ID Num. 30919842 – Pág. 1 consta o valor atualizado do débito, por parte do autor, que seria o montante de R$ 4.304.692,00 (quatro milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais), tendo o requerente aduzido que a sentença vergastada, ao liberar todos os bloqueios de bens e valores, chegaria no importe de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) liberados. ASSIM, ancorado em julgados já realizados por este juízo ad quem, que estão devidamente fundamentados em precedentes do C. STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo protocolizado, para manter as penhoras até então realizadas (ante a não garantia do juízo) devendo constar aludida informação na Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301. Ressalto que este decisum não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens pelo juízo de piso, tendo em vista que o “Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Entretanto, destaco que esta análise deverá ser realizada pelo juízo a quo, com a participação das partes envolvidas. Por derradeiro, utilizando o Poder Geral de Cautela, apesar da manutenção das penhoras dos bens, determino que os bens penhorados não sejam repassados ao exequente até que seja devidamente julgados os Embargos à Execução, com as determinações realizadas por este Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o julgamento monocrático do presente recurso, torno prejudicada a análise do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0814454-82.2023.8.14.0000. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 9 de julho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator