Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CEZANE, MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA
APELADO: REGINALDO FLEXA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS APRESENTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840246-13.2020.8.14.0301
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de prestação de contas ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da aprovação das contas em assembleia de condôminos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.(I) Necessidade de prestação de contas judicial quando já realizada e aprovada em assembleia; e (II) Configuração ou não do interesse processual na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito pretendido. 4. No caso concreto, restou demonstrado que as contas referentes à gestão do recorrido foram regularmente apresentadas e aprovadas em assembleia geral ordinária, sem qualquer ressalva do conselho fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, quando há prestação de contas aprovada em assembleia, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo eventuais irregularidades serem questionadas por meio de ação própria. 6. Diante da ausência de interesse processual, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida nos seus exatos termos. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEZANNE, em face de sentença proferida pelo juízo de nos autos da ação de prestação de contas (proc. nº 0840246-13.2020.814.0301), movida em face de REGINALDO FLEXA ARAÚJO. Após trâmite processual, foi proferida sentença com o seguinte comando final: “Desta forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo do que dos autos consta, considerando que resta incontroverso a ausência de interesse processual do autor, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. CONDENO O AUTOR ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando digitalizados os autos, remetam-se ao E.TJPA, com as homenagens de estilo.” Inconformado, o Condomínio interpôs apelo, defendendo o interesse de agir restou devidamente corroborado, quando não prestada devidamente e ainda devidamente notificado para tal o ex Síndico Apelado se quedou silente quanto aos termos, somente tendo apresentado tais fatos com esta ação judicial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual. Belém, 25 de fevereiro de 2025. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão não exige maiores delongas. Observa-se que o cerne da questão gira em torno da prestação de contas que foram aprovadas por assembleia de condôminos. (Id nº 22651580) Conforme bem ressaltou o Juízo Singular na sentença guerreada, no caso em exame, não houve recusa pelo Recorrido à prestação de contas. Ao contrário, trouxe aos autos a ata de reunião da assembleia ordinária realizado no dia 13 de março de 2019, na qual foram apreciadas e aprovadas as contas relativas ao período de 2018 a 2019, tendo os membros do conselho fiscal se manifestado pela regularidade das contas apresentadas sem qualquer ressalva. O STJ possui entendimento pacífico[1] a respeito da questão, no sentido de que tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria, consequentemente, segundo a orientação jurisprudencial há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Desse modo, sendo esse o cerne da discussão, e pacífica nossa jurisprudência pátria[2] a respeito da questão, não há que se falar em interesse processual, razão pela qual a sentença atacada é incensurável. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, MAS NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2027906 DF 2021/0366948-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) [2] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CONTAS APRESENTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O pedido de gratuidade da justiça é sem sentido, eis que a recorrente já tem o que postula. No ponto, o recurso não será conhecido. INÉPCIA INICIAL: As razões pelas quais o condomínio está exigindo contas estão adequadamente lançadas na petição inicial, relativamente ao período em que a agravante foi síndica, juntando assembleias, notificações, recibos apresentados pela recorrente, extratos e relatórios mensais. Preliminar que se rejeita. PRESTAÇÃO DE CONTAS: Consoante o disposto no art. 22, §1º, letra "f”, da Lei 4.591/64 e art. 1348, inc. VIII, do CC, é dever do síndico prestar contas à Assembleia. No caso de terem sido apresentadas e aprovadas as contas em Assembleia Geral, não subsiste o dever do ex-síndico de prestá-las judicialmente. A lide contém pedido de prestação de contas requerida pelo condomínio contra síndica que já as prestou em assembleia, modo pelo qual não é admissível a presente lide diante da manifesta falta de interesse de agir. Precedentes. Sentença modificada. Recurso provido. SUCUMBÊNCIA: Invertida a sucumbência, quando a ação de prestação de contas é julgada improcedente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 50536560520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-10-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXIGIR CONTAS). PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A PERÍODO EM QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. REZA O ART. 17 DO CPC QUE PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. VERIFICA-SE O INTERESSE PROCESSUAL A PARTIR DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE, NÃO BASTANDO A MERA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, MAS EFETIVA NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTÊ-LO. NO CASO, PRESTADAS AS CONTAS PELA EX-SÍNDICA, NÃO SE VERIFICA INTERESSE DO CONDOMÍNIO EM EXIGI-LAS NOVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51074411320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JÁ PRESTADAS E APROVADAS PELA EX-SÍNDICA EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Condomínio em face da ex-síndica, visando verificar os procedimentos administrativos na gestão de 2013 a 2017. Não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão. Todavia, evidente a ausência de interesse de agir do autor, pois as contas já foram devidamente apresentadas em assembleia-geral e aprovadas por unanimidade. Logo, inexiste pretensão resistida pela ex-síndica. Sentença de extinção do feito que se mantém. Apelo desprovido. 2. Cabível a reforma da sentença no que se refere à fixação da sucumbência, em observância ao artigo 85, §2°, do CPC. Condenação da parte contrária ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO PROCURADOR. (Apelação Cível, Nº 50075906020198210019, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 27-11-2023) Belém, 25/03/2025