Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 11.812,50
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS
CPF
Autor
A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
21/05/2023, 16:56
Juntada de Petição de certidão
24/03/2023, 11:12
Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
10/02/2023, 07:20
Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:43
Arquivado Definitivamente
26/01/2023, 10:09
Expedição de Certidão.
17/01/2023, 13:40
Publicado Sentença em 02/12/2022.
04/12/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
04/12/2022, 00:05
Publicado Sentença em 02/12/2022.
03/12/2022, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
03/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005.
AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005.
AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura