Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222510/PA (2026/0128644-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO REIS VIANA
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA015048
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
AGRAVADO: L L ANDRIANI LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:10
Documento
07/04/2026, 11:10
Expedição de documento
07/04/2026, 11:09
Publicação
18/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO REIS VIANA REPRESENTANTE: LUIZ OTÁVIO SOUZA FERREIRA JÚNIOR (OAB/PA 15.048)
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, L L ANDRIAN REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13179-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0863437-53.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33146400) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31684269). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33886186). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO REIS VIANA REPRESENTANTE: LUIZ OTÁVIO SOUZA FERREIRA JÚNIOR (OAB/PA 15.048)
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, L L ANDRIAN REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13179-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0863437-53.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33146400) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 31684269). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33886186). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 12:21
Outras Decisões
27/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:39
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:30
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA e L L ANDRIAN, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 20 de janeiro de 2026. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:19
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:19
Documento
20/01/2026, 10:18
Petição
19/01/2026, 16:22
Publicação
10/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENATO REIS VIANA REPRESENTANTE: LUIZ OTÁVIO SOUZA FERREIRA JÚNIOR (OAB/PA 15.048)
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, L L ANDRIAN REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13179-A) DECISÃO
PROCESSO Nº 0863437-53.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 26704938) interposto POR RENATO REIS VIANA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que decidiu nos seguintes termos: (Acórdão ID 28359378): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à ação monitória, reconheceu a validade de instrumento particular de confissão de dívida como prova escrita suficiente, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, afastou cláusula de honorários contratuais por configurar bis in idem e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 172.500,00, corrigido pelo INPC, com juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado de duas testemunhas pode fundamentar ação monitória; (ii) a obrigação reconhecida é válida à luz do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a presença de duas testemunhas. 4. A ausência de formalidade executiva no instrumento contratual não compromete sua idoneidade probatória para fins monitórios. 5. A obrigação confessada apresenta verossimilhança e não foi infirmada por prova em sentido contrário. O apelante não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Correta a sentença ao reconhecer a dívida e constituir título executivo judicial nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” No recurso especial, o recorrente, em síntese, alega violação aos arts. 700, 702 e 373, II, do CPC/2015, bem como à disciplina da prova e da formação de títulos executivos extrajudiciais, sustentando que o instrumento particular de confissão de dívida, desprovido da assinatura de duas testemunhas, não seria apto a embasar ação monitória, tampouco haveria lastro probatório mínimo quanto à origem do débito confessado, afirmando existir carência de prova escrita idônea e defendendo, a partir disso, a improcedência da ação monitória. Contrarrazões foram apresentadas. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 29694325). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, verifica-se que a pretensão deduzida no Recurso Especial – que busca infirmar a idoneidade da prova escrita, rediscutir a própria origem da dívida e revalorar o acervo documental que embasou a conclusão de verossimilhança do crédito – demandaria, inevitavelmente, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice direto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A aferição da suficiência, credibilidade e coerência interna do instrumento de confissão de dívida como prova escrita hábil à ação monitória, bem como a conclusão de que o devedor não logrou infirmar a obrigação confessada, são juízos típicos de fato e prova, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária. Ilustrativamente, vejamos o que diz a Suprema Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” (STJ: REsp 925584 / SE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJEN de 07/11/2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Correta a decisão que não conheceu do agravo, porque a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. 2. A matéria sobre a inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme os precedentes desta Corte Superior. 3. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, o Laudo foi juntado aos autos e, logo em seguida, abriu-se oportunidade para as alegações finais, tendo o agravante questionado a falta de oportunidade para manifestação acerca do Laudo. 4. Mas a sentença, fundamentadamente, rechaçou a tese de nulidade por cerceamento de defesa, apontando que "era ônus da defesa demonstrar a necessidade de baixa em diligência neste momento, requerendo especificadamente o que se pretenderia ver produzido em termos probatórios e apontando teses inviabilizadas, de forma concreta, pela ausência de intimação anterior às alegações finais". 5. Acerca da (suposta) ofensa ao art. 174, I, II e III, do CPP, é de ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois não foi prequestionado pelo agravante. [...] o "prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida" (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). 6. Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório, por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível). 7. Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 1841900 / PR, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJEN de 21/02/2022.) Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:20
Recurso Especial
24/11/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2025, 13:25
Retificação de Classe Processual
03/09/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 12:14
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 13:46
Publicação
12/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, L L ANDRIANI de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 8 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:38
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:34
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à ação monitória, reconheceu a validade de instrumento particular de confissão de dívida como prova escrita suficiente, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, afastou cláusula de honorários contratuais por configurar bis in idem e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 172.500,00, corrigido pelo INPC, com juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado de duas testemunhas pode fundamentar ação monitória; (ii) a obrigação reconhecida é válida à luz do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a presença de duas testemunhas. 4. A ausência de formalidade executiva no instrumento contratual não compromete sua idoneidade probatória para fins monitórios. 5. A obrigação confessada apresenta verossimilhança e não foi infirmada por prova em sentido contrário. O apelante não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Correta a sentença ao reconhecer a dívida e constituir título executivo judicial nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de testemunhas, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória. 2. A ausência de contraprova sobre a inexistência da obrigação confessada legitima a constituição de título executivo judicial. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000221276728001; TJ-SP, Apelação Cível 1022541-38.2022.8.26.0196. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 05:13
Não-Provimento
14/07/2025, 22:52
Mérito
14/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:52
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 13:51
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação pelo requerido e Contrarrazões pelo requerente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Belém/PA, 07 de março de 2025. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 15:05
Recebimento
07/03/2025, 13:47
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 13:46
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém, 5 de fevereiro de 2025. ADRIA DESIRRE VIANA MONTEIRO
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (Id. 131330915), pela parte requerente questionando a sentença proferida ao Id. 130828225. Contrarrazões ao Id. 132633179. Era o que se tinha a relatar. Passa-se a decidir. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. De pronto, verifico que embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida. Alega o autor que a referida decisão incorreu em omissão, posto que teria deixado de apreciar os tópicos acerca da suposta intempestividade dos Embargos Monitórios da parte ré. Contudo, não verifico a ocorrência das supostas omissões, conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS. (...) ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (…) II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. (...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023) – Grifo Nosso No mais, ainda que imprópria a apreciação do questionamento específico em sede dos embargos, conforme já discutido acima, consigno desde logo que não assiste razão à embargante, uma vez que há certidão nos autos (Id. 128082438) indicando expressamente a tempestividade da peça de defesa. De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente
trata-se de mero inconformismo em relação ao conteúdo da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, se assim desejar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença questionada. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de dezembro de 2024. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Belém, 18 de novembro de 2024. PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Monitória proposta por WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA e L L ANDRIANI - ME em face de RENATO REIS VIANA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 323.288,48 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente da ausência de pagamento a instrumento particular de confissão de dívida pela venda de combustível. Em Decisão de Id. 40455620, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação da parte requerida. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (Id. 44862631, 75039480, 89620218, 92794126, 109807647), inclusive com a busca de endereços nos sistemas judiciais (Id. 115070864), a parte requerida foi citada via Edital (Id. 119749527) e apresentou embargos monitórios (Id. 123548677) alegando insuficiência de provas e excesso de execução. Em impugnação aos embargos (Id. 129676081), a parte autora rechaçou os argumentos da requerida e reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, bem como o procedimento monitório não exige a fase de saneamento prévio. No mérito, consigno que a relação contratual resta suficientemente provada pelo instrumento particular de confissão de dívida (Id. 39690925). Ainda que sem assinatura das testemunhas, mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas é suficientes para formação da convicção judicial acerca da existência e exigibilidade da dívida, considerando que a parte requerida não apresentou qualquer comprovação ou mesmo alegação de não disponibilização da contraprestação ou pagamento integral da dívida, o que leva à constatação de seu inadimplemento. Desse modo, verificam-se incontroversos tanto a relação contratual como o débito ora cobrado. Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização do valor da dívida, fixo que o INPC deve prevalecer, uma vez que é o índice que melhor reflete as flutuações inflacionárias em tempos de estabilidade econômica, sendo amplamente utilizado na correção de débitos por representar adequadamente a desvalorização da moeda. In casu, observo que foi justamente este o índice utilizado na planilha de atualização da dívida apresentada pelo autor ao Id. 39690927, pelo que verifico a correção do cálculo neste ponto. No entanto, no que concerne à Cláusula Quinta, parágrafo único, que impõe ao devedor a incidência de 10% de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas em atraso, entendo-a como nula de pleno direito, em razão de configurar bis in idem, posto que os honorários já incidirão em caso de condenação judicial. Desse modo, o valor nominal devido de R$ 172.500,00 deverá ser atualizado e acrescido apenas de juros de mora e multa contratual, excluindo-se o percentual de honorários advocatícios previsto na Cláusula Quinta, parágrafo único do contrato. III. DO DISPOSITIVO Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC). Por consequência, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de conceder o benefício da justiça gratuita ao réu em razão da não apresentação de qualquer documento que comprove a hipossuficiência financeira alegada. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de novembro de 2024. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0863437-53.2021.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc. FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA (CPF sob o nº 231.983.622-53 ) E LL. ANDRIANI – ME (CNPJ Nº 12.662.553/0001-99) em face de RENATO REIS VIANA (CPF sob o nº 647.295.082-20 ), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 323.288,48 (trezentos e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) relativos ao inadimplemento de obrigações decorrentes de Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Executado não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, o Réu RENATO REIS VIANA (CPF sob o nº 647.295.082-20 ), da ação contra si movida para que pague a dívida em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do mesmo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos. Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória. E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 09 de julho de 2024. Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve. GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA e SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente. Belém-PA, 01/12/2023. SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido apresentado no id 99363115, proceda a citação da parte requerida no endereço apresentado no id 99363115. 2- Cumpra-se. Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido em ID 92794124, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas. Belém, 21 de agosto de 2023 SIMONE CARVALHO SILVA
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 89620218, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 3 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA
04/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido apresentado no id 83750185, e após o pagamento das custa devidas, proceda a citação da parte requerida por hora certa. 2- Cumpra-se. Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
07/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 75039481, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 2 de dezembro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA
05/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, L L ANDRIANI - ME
REU: RENATO REIS VIANA Nome: RENATO REIS VIANA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 231, Ed. Torre de Saverna, ap 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863437-53.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Defiro o pedido Id. 47583341 para renovação da citação por OFICIAL DE JUSTIÇA. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110115065624100000037488246 Inicial - Monitória - LL. Andriani x Renato Viana Petição 21110115065638900000037488248 1.Custas Iniciais - Monitória_parcela_1-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110115065662700000037488251 2. Atos LL. Andriani Documento de Identificação 21110115065683000000037488252 2.1 4 Alteração LL Andriani Documento de Identificação 21110115065707300000037488254 3. Procuração LL. Andriani Procuração 21110115065727500000037488256 4. Identidade Whashington Documento de Identificação 21110115065749800000037488258 5. Procuração Washington Procuração 21110115065767800000037488260 6. Confissão de dívida Documento de Comprovação 21110115065791600000037488262 7. Planilha de débitos - Renato Viana Documento de Comprovação 21110115065815000000037488264 8. Acórdão TRT8 Documento de Comprovação 21110115065834800000037488266 9. BO ASSALTO LOJA CLARO Documento de Comprovação 21110115065853300000037488268 10. DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 21110115065889400000037488270 Certidão Certidão 21110810135263000000038225497 Decisão Decisão 21110811190905400000038234334 Decisão Decisão 21110811190905400000038234334 Decisão Decisão 21110811190905400000038234334 Decisão Decisão 21110811190905400000038234334 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112509234491700000040414319 22-11-2021 3 Documento de Comprovação 21112509234523300000040414321 Petição Petição 21112509524308300000040419358 Petição de Juntada. Custas Iniciais. Segunda Parcela Petição 21112509524323800000040419360 Boleto. Custas Inicias. Segunda Parcela. Documento de Comprovação 21112509524378300000040419371 Relatório. Custas Iniciais. Segunda Parcela Documento de Comprovação 21112509524423900000040421229 Comprovante de Pagamento. Custas Iniciais. Segunda Parcela Documento de Comprovação 21112509524468500000040421230 AR Identificação de AR 21121308123718000000042488221 AR Identificação de AR 21121308123724300000042488222 Petição 3/4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122709531385600000043655040 1.Custas Iniciais - Monitória_parcela_3-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122709531411400000043655042 Petição Petição 22011815524329600000045123035 Juntada - 4ª parcela custas iniciais Petição 22011815524347000000045123036 1.Custas Iniciais - Monitória_parcela_4-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011815524383300000045123038 Petição nova tentativa de citação Petição 22011815584111700000045123055 Manfestação - nova tentativa citação - Renato Reis Viana Petição 22011815584170100000045123063 Custas - nova citação Documento de Comprovação 22011815584209000000045123070 Certidão Certidão 22062013072717500000063402960
23/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA e outros
Réu: RENATO REIS VIANA e LL. ANDRIANI – ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 231, Ed. Torre de Saverna, ap 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO
Processo n. 0863437-53.2021.8.14.0301
Trata-se de ação monitória ajuizada por WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA e LL. ANDRIANI – ME em face de RENATO REIS VIANA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 323.288,48 (trezentos e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente da ausência de pagamento. Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 39690925 - Pág. 1, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 323.288,48 (trezentos e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB. CUMPRA-SE Belém, 8 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital