Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BIG BULL LTDA - ME e LARISSA DE SOUSA BASTOS, em que requer o recebimento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 006.981.316, com principal, correção monetária, juros e multa contratual e, não havendo pagamento em três dias, a constrição de bens suficientes à satisfação do crédito (Id. 50253795). A ação foi ajuizada em 23/02/2015. Na petição inicial, o exequente informa que o valor financiado foi disponibilizado à emitente, sobreveio vencimento antecipado por inadimplemento, com mora desde 06/07/2014 e débito atualizado até 08/01/2015, instruindo com planilhas. Requer citação para pagamento no prazo legal em 26/02/2015, penhora/arresto em caso de inadimplemento, requisição de informações financeiras nos termos do art. 655-A do CPC/1973 e intimação do devedor para indicação de bens (Id. 50253795). Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 50253811 - Pág. 5, de 02/12/2015, certificou que restou infrutífera a citação da empresa requerida BIG BULL LTDA – ME. Certidão da secretaria judicial informou que não houve manifestação em 24/04/2017 (Id. 50253900 - Pág. 1). Despacho de Id. 50253900 - Pág. 3, de 18/02/2019, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 50253936 - Pág. 3, de 31/01/2020, certificou que restou infrutífera a citação dos executados. Em 04/01/2021, o exequente pede expedição de novo mandado para cumprimento em endereço indicado; constam, no mesmo contexto, relatórios de custas do “Protocolo Judicial Digital Integrado” geradas em 17/03/2021 (Id. 54466288). Em 18/03/2022, certifica-se a juntada da petição de protocolo nº 2021.01055585-13 (Id. 54464167). Em 27/10/2022, o exequente requer a juntada do comprovante de pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça e de documentos de representação, indicando patrono para intimações (Id. 80562353). Em 23/03/2023, a CEMAN certifica a devolução do mandado à Secretaria de origem por desacordo com o Provimento nº 009/2019-CJRMB-CJCI, por ausência de individualização das partes (Id. 89462888). Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 93842881 - Pág. 1, de 29/05/2023, certificou que restou infrutífera a citação da empresa requerida BIG BULL LTDA – ME. Em 16/06/2023, o exequente informa novo endereço no Município de Marabá/PA e requer prazo para apresentar comprovante das custas de diligência de citação, reiterando indicação de patrono para intimações (Id. 95121991). Em 01/09/2023, o exequente apresenta comprovante de pagamento das custas de diligência de Oficial de Justiça, novamente indicando patrono para intimações (Id. 99903069). Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 112834049 - Pág. 1, de 09/04/2024, certificou que restou infrutífera a citação da empresa requerida BIG BULL LTDA – ME. Em 30/07/2024, o exequente informa a frustração das tentativas de localização/citação nos endereços fornecidos e requer a utilização dos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para obtenção de endereço atualizado do executado (Id 122105065). Despacho no Id. 132516033 - Pág. 1, de 28/11/2024, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da hipótese de prescrição da execução. Em 17/12/2024, o exequente manifesta-se sobre a prescrição intercorrente, defendendo sua inocorrência, ao fim requereu o prosseguimento do feito (Id. 134054924). Certidão no Id. 146411621 - Pág. 1, certificou a inexistência de valores a serem cobrados. Vieram os autos conclusos. É o relatório decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço,
trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sujeita-se, no que couber, à legislação cambial. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a propositura de ação executiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” No presente caso, observa-se que a ação de execução foi ajuizada em 23/02/2015, sendo que a primeira tentativa de citação infrutífera ocorreu apenas em 02/12/2015, sem êxito. Desde então, o processo tramitou com diversas tentativas frustradas de localização do devedor, por período superior ao prazo prescricional de três anos. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover a citação efetiva da parte requerida no prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito, conforme corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, restando configurada a inércia do credor em promover atos eficazes de citação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 925, §5º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença já publicada via sistema PJE. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa de expediente, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá