Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES – OAB/PA 11.902
APELADO: ESPÓLIO DE BENEDITO JOSÉ RIBEIRO DUARTE, representado por EVANILDA BATISTA DUARTE ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - OAB/MA 20.672 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ E DO TEMA 166/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0058203-07.2013.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada por si contra BENEDITO JOSÉ RIBEIRO DUARTE DUARTE, acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE BENEDITO JOSÉ RIBEIRO DUARTE, representado por EVANILDA BATISTA DUARTE, declarando a nulidade do título executivo, além de extinguir a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de ilegitimidade passiva, porquanto direcionada a contribuinte falecido (Id. 29956885). Alegou a parte exequente, em suas razões recursais (Id. 29956887), que a sentença apelada ignorou homologação de acordo firmado entre as partes nos mesmos autos, oportunidade em que houve a confissão da dívida e assunção do compromisso de quitação. Requereu a retomada da execução fiscal, em atenção aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas (Id. 29956890). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 932, IV, "a" e "b" do CPC e art. 133, XI, "a","b" e "d" do RI/TJEPA. A controvérsia se cinge à alegação de possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio e/ou atuais ocupantes do imóvel, à luz dos arts. 130 e 131, III, do CTN, em razão de que o óbito do contribuinte, bem como a necessidade de retomada da execução fiscal em razão de acordo firmado nos autos. Não assiste razão à parte apelante. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva por ter sido a execução ajuizada contra pessoa falecida antes da inscrição/ajuizamento (CDA em 15/07/2013, Id. 29956809 – pág. 4; distribuição em 22/11/2013 – pág. 6; Óbito em 21/01/1999, Certidão Id. 29956868), vedando a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo e o redirecionamento ao espólio/sucessores, à luz da Súmula 392/STJ e do Tema 166 (REsp 1.045.472/BA). Quanto à alegação de possibilidade de redirecionamento ao espólio/sucessores/ocupantes (arts. 130 e 131, III, CTN), face a natureza propter rem do IPTU não procede. O STJ firmou orientação no Tema 166 de que é vedada a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, por não se tratar de mero erro material ou formal, exigindo-se novo lançamento/inscrição em face do legitimado (espólio, sucessores etc.). Não se admite redirecionar a execução fiscal ao espólio quando o óbito é anterior ao ajuizamento; o redirecionamento só é possível se o falecimento ocorrer depois da citação válida do contribuinte. É certo que o IPTU possui traço propter rem, mas essa característica não derroga as regras processuais e materiais sobre constituição do crédito e identificação do sujeito passivo e, assim, o acordo firmado nos autos por suposto ocupante do imóvel não afasta a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. A execução há de se voltar desde a origem contra o espólio (ou sucessores/possuidor, conforme o caso) mediante lançamento e inscrição próprios, e não por simples substituição do executado já falecido. Nesse sentido, além da jurisprudência do STJ, precedente do TJPA em Apelação Cível reconheceu a ausência de legitimidade passiva na hipótese de ajuizamento contra devedor já falecido, repelindo o redirecionamento ao espólio. Ainda que os herdeiros devam abrir inventário e comunicar o óbito, o descumprimento de deveres instrumentais não supre a falta das condições da ação nem convalida a escolha equivocada do sujeito passivo na CDA/execução. A própria sentença registrou eventual descumprimento da obrigação acessória, sem, contudo, admitir a persecução judicial fundada em título constituído contra falecido. A providência adequada — repita-se — é o lançamento e a inscrição em nome do espólio/sucessores e, só então, a propositura da execução. A Súmula 392/STJ limita a substituição da CDA a erros materiais/formais, vedada a modificação do sujeito passivo e, assim, resta inaplicável no caso concreto. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SUCESSORES DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ. RESP REPETITIVO Nº 1045472/STJ (TEMA 166). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, na forma do artigo 131, II e III, do CTN. Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 166 pelo STJ (Resp repetitivo nº 1045472/BA. 2. O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. 3. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 4. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante no C. STJ. 5.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 23194422, Apelação Cível, data do julgamento 04/11/2024, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público) - Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SUCESSORES DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ. RESP REPETITIVO Nº 1045472/STJ (TEMA 166). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, na forma do artigo 131, II e III, do CTN. Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 166 pelo STJ (Resp repetitivo nº 1045472/BA. 2. O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. 3. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 4. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante no C. STJ. 5.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 21974707, Apelação Cível, data do julgamento 02/09/2024, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público) – Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. À Secretaria para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator