Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - JUDICIAL
AGRAVADO: EVERALDO TAMASAUSKAS RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Deficiente é o recurso que não impugna os fundamentos do ato judicial recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 2. Além disso, não se sustenta o agravo interno interposto contra decisão em que, corretamente, se negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em conformidade com tese fixada em julgamento do recurso extraordinário nº 1.048.686/RS (Tema 954). 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0064653-05.2009.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (31 de julho a 7 de agosto de 2024), por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura - Vice-Presidente, em exercício. Afirmou impedimento o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID Num. 19277073), interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID Num. 17749931), fundada na alínea a do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, sendo aplicada Tese fixada no recurso extraordinário n.º 1.048.686 (Tema 954), com o seguinte teor: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”. O agravante alega, em síntese, que o acórdão que assegurou a progressão funcional por antiguidade viola os artigos 2º e 60, §4º da Constituição Federal, por entender que o direito à progressão funcional do servidor público municipal com base no tempo de serviço nunca foi implementado pela administração em razão da sua inconstitucionalidade consubstanciada na possibilidade de o servidor já receber adicional por tempo de serviço, bem como por vício de inconstitucionalidade ante a ausência de previsão da Lei orçamentária. Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão sobre o transcurso do prazo juntada sob o ID Num. 19877414. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento, primeiro, porque, a rigor, não ataca os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 954 do STF, cuja tese, já reproduzida acima, diz que: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”. O agravante deveria, portanto, valer-se de técnicas argumentativas de confronto e/ou de superação de precedentes para demonstrar a incorreção ou impropriedade do elemento normativo do paradigma aplicado ao caso concreto, já que a sua eficácia é vinculante e obrigatória; logo, por mais justos que sejam os argumentos deduzidos no recurso extraordinário e repetidos no recurso ora em exame, eles nada têm a ver com o que foi tratado na decisão recorrida, até porque sequer foram avaliados. O que o decisum agravado traduz, ao fim e ao cabo, é que a matéria tratada no acórdão (progressão funcional de servidor municipal) não tem relevância econômica, política, social ou jurídica, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa e permita, assim, o exame do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Seria caso, na ausência de precedente vinculante, de aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Reitero, todavia, que resta claro que a matéria debatida por esta Corte se ajusta à Tese 954 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, porque em caso idêntico, do Município de Belém, no processo nº 0054662-97.2012.8.14.0301, aquele Tribunal já havia determinado a esta Corte a observância da referida Tese negativa de repercussão geral. Tudo somado, voto pelo desprovimento do agravo interno, advertindo que a reiteração de recursos com alegações que em nada possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 07/08/2024