Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069852-87.2015.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV. DR. AUGUSTO DE TOLEDO, Nº 493/495, SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: MARIA ALBERTINA DIAS DA SILVA Endereço: AV. DR. AUGUSTO DE TOLEDO, Nº 493/495, SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 DECISÃO/MANDADO
Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com ação de busca e apreensão em face de MARIA ALBERTINA DIAS DA SILVA, em 09/10/2015, aduzindo, para tanto, que alienou fiduciariamente à Requerida o bem descrito na inicial, a qual, todavia, se mantém inadimplente no valor inicial de R$ 4.690,91 (quatro mi, seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos). À época. Deferida a liminar por este Juízo e tentada a efetivação da medida, esta restou infrutífera, conforme Certidão em ID 24022447, fls sob n° 25, datada de 05/08/2019. A parte Autora requereu, em 05/05/2021, a inserção de restrição via Renajud para a intransferibilidade e circulação do bem, na forma do art. 3º, §§ 9º e 10º, do DL 911/69, conforme ID 26361299. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Em face da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça e levando-se em conta que já houve oportunidade suficiente para que a parte Autora informasse novo endereço da ré nos autos, bem como, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação, observa-se que o andamento processual, posto que é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), restou inviabilizado. Não é razoável a estagnação do processo, durante todo esse tempo, sem a prolação de sentença, por economia processual, ainda que terminativa. Ademais, quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, com a necessária conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive a penhora de bens. A possibilidade Jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Sendo que, ao credor cabe optar por recorrer à Ação Executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, conforme redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 38662601. Por conseguinte, DETERMINO a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha as custas de diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº. 3731/2015-GP. Redenção/PA, data registrada no sistema JUIZ DE DIREITO (Assinado digitalmente)