Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0339319-46.2016.8.14.0301Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade prolatada ID 118137928, manejados por CRISTINA MARIA BADDINI LUCAS, com o objetivo de suprir omissão argumentando que o processo de execução não foi proposto no mesmo dia que ocorreu a inscrição em dívida ativa, argumentou ainda transcurso de 17 anos entre apresentação das contas e inscrição em dívida ativa. Instada a se manifestar a parte embargada argumentou que a embargante quer rediscutir a matéria. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração e das contrarrazões, Id 128445019. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No mérito, porém, não se vislumbra o vício alegado, uma vez que a distribuição da presente ação ocorreu em 14/06/2016 e não em 13/06/2016, ocorrendo a inscrição em dívida ativa em 13/06/2016, sendo a diferença entre a inscrição e a distribuição da ação de único dia, não transcorrendo o lapso temporal da prescrição. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, devendo realizar a atualização do débito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital