Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON FREITAS DIAS Endereço: Nome: ADILSON FREITAS DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, quadra 9, casa 10, Parque Guajará, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Advogado: NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA OAB: PA24380 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0800050-73.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 123854933. A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada. Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-124029189, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito