Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BURITI IMÓVEIS LTDA
APELADOS: SILVAN OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO PARA 25%. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 Apelação cível interposta por empresa vendedora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10%, rejeitou a cobrança de taxa de fruição e fixou a correção monetária pelos índices oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a adequação do percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador diante da rescisão contratual; (II) definir a aplicabilidade da taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel pelo comprador inadimplente; e (III) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de parcela dos valores pagos pelo comprador encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. Considerando o inadimplemento ocorrido logo nas primeiras prestações e a previsão contratual de retenção de 25%, majora-se a retenção fixada na sentença para esse percentual. 4. A cobrança de taxa de fruição pressupõe proveito econômico do imóvel pelo comprador. No caso, tratando-se de lote de terreno não edificado, não há enriquecimento sem causa que justifique a condenação. 5. O índice de correção monetária deve observar a previsão contratual, sendo aplicável o IGPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a retenção de valores pagos pelo comprador pode variar entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto." "2. A taxa de fruição somente é devida quando demonstrado proveito econômico pelo comprador inadimplente." "3. O índice de correção monetária deve observar a previsão contratual, salvo estipulação abusiva.". "Dispositivos relevantes citados": CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 51, IV, e 53; CC, art. 884; CPC, art. 932. "Jurisprudência relevante citada": STJ, Súmula nº 543; AgInt no AREsp nº 2.669.570/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800176-80.2020.8.14.0065
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BURITI IMÓVEIS LTDA (autor), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA., (Id.221508980), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada em desfavor de SILVAN OLIVEIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: 1. DETERMINAR a reintegração de posse do bem objeto do contrato à parte requerente; 2. DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO firmado entre as partes; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor pago à requerente, a título de cláusula penal, atualizado, sem cumulação com perdas e danos, devendo ser compensada com o valor a ser restituído aos compradores e limitada a este; 4. CONDENAR o autor a ressarcir à parte ré quanto aos valores já pagos, sendo incabível a aplicação de juros, porquanto a rescisão contratual deu-se por vontade dos compradores, cabendo retenção de 10% (dez por cento) para fins de compensação com os valores devidos pelos réus a título de cláusula penal e de comissão de corretagem, desde que integrada no preço do lote, a serem apurados em sede de liquidação. Os valores deverão ser definidos em fase de liquidação de sentença. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, em atenção ao artigo 86 do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”. A autora/apelante, opôs embargos de declaração Id.22150899, os quais foram rejeitados conforme sentença de Id. 22150901. Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa autora/apelante, interpõe o presente recurso, sustentando a validade do contrato e a autonomia da vontade das partes. Argumenta que o contrato firmado constitui um ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e que suas cláusulas devem ser respeitadas, especialmente aquela que estabelece a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão. A apelante destaca que a sentença recorrida determinou a devolução da maior parte do valor pago pelo comprador, entendimento que considera inadequado. Ressalta que a cláusula de retenção está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua validade em situações análogas. Além disso, defende a condenação do apelado ao pagamento da taxa de fruição, pois este permaneceu na posse do lote por mais de seis anos sem quitar as parcelas desde dezembro de 2018. Alega que, além do inadimplemento, restou impossibilitada de comercializar o imóvel, sofrendo prejuízos diretos. Assim, a indenização pela fruição deve ser fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, reforçando que o STJ reconhece a legalidade dessa cobrança em casos semelhantes. Conclui, requerendo: a) a reforma da sentença para aplicar a cláusula contratual que prevê a retenção de 25% dos valores pagos pelo apelado; b) a condenação do apelado ao pagamento da taxa de fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato; c) a manutenção da correção monetária com base no IGPM/FGV, conforme estipulado contratualmente. Sem contrarrazões, diante da revelia da parte requerida/apelada. É o relatório. DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse do bem, sob alegação de que a ré se encontra inadimplente, com as prestações. Citado (ID 22150869), o requerido não contestou o pedido autoral, conforme certidão de ID 22150872, sendo decretada a sua revelia. Insurge-se a Apelante em relação aos termos da r. sentença de parcial procedência da ação, irresignada com o percentual de retenção estabelecido em 10% (dez por cento). Indubitavelmente, a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo e, portanto, de rigor a análise da controvérsia faz-se à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica. Diante da revelia da ré, restou incontroversa a inadimplência, sendo certo que há cláusula contratual prevendo que o inadimplemento das parcelas acarretará a rescisão do negócio. Neste cenário, apesar de ser incontroversa a resolução do contrato por culpa da parte adquirente, nos termos do art. 53 do CDC, devem-lhe ser restituídos os valores pagos à vendedora/ré, isso porque nada mais correto do que determinar que as partes contratantes voltem à situação anterior à celebração da avença. Neste sentido, a Súmula 543 do E. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Nesse diapasão, verifica-se que o STJ considera adequada a retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade e pedido de reembolso, fundada na impossibilidade de adimplemento e na indevida retenção de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. Precedentes. 8 Não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes. 9. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.570/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) A taxa de retenção deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que deve ser observada, se for o caso, a onerosidade excessiva imposta ao consumidor (art. 51, IV, do CDC 2), à consideração do lapso temporal havido entre a contratação e a rescisão. No presente caso, o próprio contrato estipula a retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Considerando que a ré ficou inadimplente a partir da terceira parcela paga, entendo que a limitação imposta pela r. sentença de retenção pela autora de 10% dos valores efetivamente pagos a título de cláusula penal não se afigura razoável, devendo ser majorada para 25%. No que tange a taxa de fruição, não merece reparos a sentença de piso, uma vez que o imóvel em questão se refere a um lote de terreno não edificado, não tendo o adquirente obtido proveito econômico proporcionado pelo imóvel, capaz de gerar este direito. Quanto ao índice de correção monetária, acato o pedido do Apelante para que seja aplicado o IGPM. Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XII, do RITJE/PA dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para majorar a taxa de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), e aplicar o IGPM como índice de correção monetária. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR