Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815854/PA (2024/0451287-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: R S G
ADVOGADOS: GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA - DF067153
REGINA SALES GOMES - DF0078832
AGRAVADO: A L P A
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR - PA009382
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por R. S. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação declaratória de união estável post mortem, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a existência da união estável entre a recorrente e o falecido A. da S. A., nos termos da seguinte ementa (fl. 464): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL NA VIGÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. - Mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Precedentes do STJ. - Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídicoconstitucional brasileiro". - Recurso conhecido e Desprovido. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.723 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar provas constantes nos autos que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, em regime de união estável por aproximadamente seis anos, bem como a ocorrência de separação de fato entre o de cujus e sua ex-esposa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 505-510. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por R. S. G. contra A. L. P. A., visando ao reconhecimento da união estável post mortem com A. da S. A., falecido em 13/4/2021. Em primeira instância, o juiz reconheceu e declarou a existência de união estável entre a autora e o falecido no período alegado. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que não foi comprovada a separação de fato entre o falecido e sua esposa, com que ele era legalmente casado, circunstância que impede, nos termos do Tema 529 do STF, o reconhecimento de nova união estável no mesmo período. Além disso, o acórdão entendeu pela inexistência de provas robustas da convivência pública, contínua e duradoura com a recorrida, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 469-474): Da análise dos autos, constata-se que não existem elementos suficientes para caracterizar um relacionamento afetivo típico da união estável a apelada e o de cujus, uma vez que os requisitos não restaram comprovados. A agravante alega que conviveu em união estável de forma contínua, duradoura e pública, sob o mesmo teto, com o falecido por aproximadamente 06 (seis) anos, de novembro de 2015 até 13.04.2021 (data do óbito), como se casados fossem. Desse modo, ainda que as partes tenham se envolvido emocionalmente, ou que apesar de algumas testemunhas declararem que os dois se apresentavam como casal, isso não pode ser interpretado como uma união estável, conforme preconiza o art. 1.723 do CC. Outrossim, verifico pelo depoimento das testemunhas arroladas (ID 11323153, 11323154, 11323155 e id 11323156) pela apelante/agravada que o falecido mantinha o vínculo matrimonial do casal e que trabalhava viajando, bem como esta esteve com o esposo durante todo o período da doença que ceifou sua vida. (...) Com efeito, cabe àquele que alega, comprovar fatos constitutivos de seu direito e, à outra parte, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil), e, no caso em tela, não há nos autos prova robusta de que realmente o relacionamento do casal ultrapassasse os limites de um simples namoro. (...) Logo, não restando demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, uma vez que não há qualquer comprovação da separação de fato entre o apelado e sua esposa, bem como não há comprovação de affectio maritalis, ou seja, o propósito de constituir uma família, reformo a sentença prolatada. Feitas essas considerações, entendo que, no presente caso, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório para concluir pelo não cumprimento do ônus da prova quanto à existência da união estável. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a autora não demonstrou, de forma suficiente, os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil, especialmente diante da ausência de comprovação do propósito de constituir família, aliado à não desconstituição das alegações de continuidade do casamento anterior à alegada união. Assim, a reversão do julgado demandaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da referida súmula. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI