Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USITECH SOLUÇÕES COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA - ME REPRESENTANTES: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS, OAB/GO 35.750-B; CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA, OAB/PA 18.127-A
RECORRIDO: ANDRITZ HYDRO S/A REPRESENTANTES: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OAB/SP 138.473-A; CECILIA DE SOUZA QUEIROZ MORAES MONTEIRO, OAB/PA SP 384.112 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800646-34.2019.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18877878), interposto por USITECH SOLUÇÕES COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA - ME, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO E OFENSA AO ART. 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FATOR NÃO DETERMINANTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE A ALEGOU NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID 18452057). Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou o art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o Tribunal, a quo, (TJ-PA), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado”. Prossegue afirmando ainda a ocorrência de violação ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo no processo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19353690). É o relatório. Decido. Pois bem. Na espécie, não se admite a alegação de violação ao art. 489 do CPC, pois, não havendo a oposição prévia de embargos de declaração, "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – grifou-se). Incidente, no ponto, o óbice sumular 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicado analogicamente. Ademais, no que se refere ao tópico recursal referente à suposta violação ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, entendo que a insurgência é incabível, haja vista que o entendimento adotado pela Corte Local se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, reclamando a hipótese a incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: No caso dos autos, a turma julgadora consignou expressamente que “o momento para o réu alegar a existência de convenção de arbitragem é exatamente em preliminar de contestação” e ainda que “No que diz respeito à alegada hipossuficiência financeira do agravante, sabe-se não ser esse motivo suficiente para afastar a competência arbitral”. Ora, outra não é a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como é possível se obter a partir das seguintes ementas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, existindo cláusula compromissória, alegada pela parte ré na peça de defesa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2273814 RJ 2023/0001667-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1598220 RN 2016/0115824-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos das Súmulas n.º 284 do STF e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará