Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 19:52
Outras Decisões
12/02/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 18:21
Publicação
25/01/2026, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:33
Outras Decisões
14/01/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:11
Documento (Certidão)
13/01/2026, 18:10
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:56
Publicação
11/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:59
Outras Decisões
08/09/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 18:34
Publicação
02/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
EMBARGADO: N. D. C. C., NAYARA DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº. 0801412-98.2024.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de embargos à execução opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A em face da execução de título extrajudicial movida por N. D. C. C., representado por sua genitora, NAYARA DE SOUZA CARVALHO. Alega a embargante, em síntese: (i) inadequação da via eleita, pois o caso exigiria dilação probatória; (ii) inexistência de prova de resistência administrativa; (iii) inexigibilidade do título executivo, ante a falta de entrega da documentação necessária para a regulação do sinistro; (iv) inexigibilidade da cobertura para funeral pela falta de comprovação das despesas; (v) que o dever de informação seria exclusivo do estipulante nos seguros em grupo. Foi apresentada garantia do juízo através de seguro garantia no valor de R$ 89.191,15. A parte embargada não se manifestou, apesar de devidamente intimada (ID 137103696). A embargante pugnou pelo julgamento imediato do feito (ID 138325030). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem provimento pelas razões a seguir expostas. 1. Da adequação da via eleita A alegação de inadequação da via eleita não procede. A embargante sustenta, em síntese, que a apólice de seguro de vida não constituiria título executivo extrajudicial, uma vez que seria necessária a dilação probatória para apuração das circunstâncias da morte do segurado. Tal argumento não encontra respaldo legal. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são títulos executivos extrajudiciais "os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas". Não há dúvida de que a apólice de seguro, regularmente emitida pela companhia seguradora, enquadra-se nessa hipótese. Ademais, o próprio procedimento dos embargos à execução prevê a possibilidade de ampla produção probatória, não havendo qualquer incompatibilidade entre a via eleita e a eventual necessidade de instrução processual. O art. 914 e seguintes do CPC estabelecem que os embargos serão processados como processo de conhecimento, com todas as garantias processuais inerentes, incluindo a produção de provas. No caso concreto, a própria embargante, apesar de alegar a necessidade de dilação probatória, não requereu a produção de provas específicas, contentando-se com os documentos já juntados aos autos, o que demonstra a desnecessidade de instrução probatória adicional. 2. Da comprovação do sinistro e da qualidade de beneficiário A embargante sustenta que o embargado não teria cumprido seu dever contratual de fornecer os documentos necessários para a regulação do sinistro, o que tornaria inexigível o título executivo. Ocorre que o embargado instruiu os autos da execução com documentação suficiente para comprovar o sinistro e sua qualidade de beneficiário, a saber: a) Boletim de Ocorrência Policial nº 00081/2022.103195-1, que registra detalhadamente o acidente ocorrido em 13/11/2022, resultando no falecimento de Daniel da Silva Costa; b) Certidão de Óbito de Daniel da Silva Costa, confirmando o falecimento na data indicada, em decorrência de "choque neurogênico e traumatismo crânio encefálico"; c) Certidão de Nascimento do embargado, comprovando ser filho do segurado falecido; d) Certificado Individual do Segurado emitido pela própria embargante, confirmando a vigência da apólice na data do sinistro, com cobertura para morte (R$ 12.057,10), morte acidental (R$ 12.057,10) e auxílio funeral (R$ 6.000,00); e) Carta de Concessão de pensão por morte emitida pelo INSS, reconhecendo o embargado como dependente do segurado falecido. Esses documentos são suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro coberto pela apólice (morte acidental) e a qualidade de beneficiário do embargado, nos termos do art. 792 do Código Civil, que estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". Ressalte-se que eventuais documentos complementares que a seguradora julgue necessários para a regulação do sinistro não têm o condão de afastar a executividade do título, especialmente quando os elementos essenciais (ocorrência do sinistro e qualidade de beneficiário) estão cabalmente demonstrados. Ademais, consta dos autos prints de conversas via WhatsApp que indicam a tentativa do embargado de comunicar o sinistro à seguradora. Embora a embargante questione a validade probatória dessas conversas, não apresentou prova em contrário que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo embargado. 3. Da resistência administrativa A embargante alega inexistir prova de resistência administrativa, uma vez que o embargado não teria apresentado todos os documentos necessários para a regulação do sinistro. Tal argumento não prospera. O prévio requerimento administrativo e a configuração de pretensão resistida constituem requisitos para a propositura de ação de conhecimento, não para a execução de título extrajudicial, cujo pressuposto é a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. No caso em análise, a exigibilidade do título decorre do próprio inadimplemento da obrigação pela seguradora, após a ocorrência do sinistro coberto pela apólice. A apólice de seguro prevê expressamente o pagamento da indenização em caso de morte do segurado, evento que restou comprovado nos autos. Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Da cobertura para auxílio funeral Quanto à alegação de inexigibilidade da cobertura para auxílio funeral pela falta de comprovação das despesas, também não merece acolhimento. A apólice de seguro prevê expressamente o pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 6.000,00, sem condicionar tal pagamento à comprovação de despesas específicas.
Trata-se de cobertura com valor predeterminado, cuja finalidade é justamente cobrir as despesas funerárias, independentemente de sua comprovação individual. A Resolução CNSP 352, citada pela embargante, não se sobrepõe às condições expressamente pactuadas na apólice, que constitui a lei entre as partes, nos termos do art. 757 do Código Civil. Ademais, mesmo que se entendesse necessária a comprovação das despesas com funeral, tal circunstância não implicaria a inexigibilidade total do título executivo, mas apenas a eventual redução do valor exequendo, o que não justifica a rejeição integral dos embargos. 5. Da responsabilidade do estipulante Por fim, a embargante alega que o dever de informação seria exclusivo do estipulante nos seguros em grupo, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1112. Ocorre que tal entendimento refere-se especificamente ao dever de informação prévia aos segurados sobre as condições contratuais, não afastando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em caso de sinistro. Nos termos do art. 801 do Código Civil, "o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule", sendo que "o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais" (§ 1º). Entretanto, a relação entre seguradora e beneficiário é direta no que tange ao pagamento da indenização securitária, não sendo afetada por eventual falha do estipulante no cumprimento de seus deveres de informação. Assim, não há que se falar em exoneração da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária com base na alegada responsabilidade exclusiva do estipulante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra N. D. C. C.. Por consequência, determino o prosseguimento da execução (Processo nº 0800683-72.2024.8.14.0074). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 28 de abril de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
EMBARGADO: N. D. C. C., NAYARA DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº. 0801412-98.2024.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de embargos à execução opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A em face da execução de título extrajudicial movida por N. D. C. C., representado por sua genitora, NAYARA DE SOUZA CARVALHO. Alega a embargante, em síntese: (i) inadequação da via eleita, pois o caso exigiria dilação probatória; (ii) inexistência de prova de resistência administrativa; (iii) inexigibilidade do título executivo, ante a falta de entrega da documentação necessária para a regulação do sinistro; (iv) inexigibilidade da cobertura para funeral pela falta de comprovação das despesas; (v) que o dever de informação seria exclusivo do estipulante nos seguros em grupo. Foi apresentada garantia do juízo através de seguro garantia no valor de R$ 89.191,15. A parte embargada não se manifestou, apesar de devidamente intimada (ID 137103696). A embargante pugnou pelo julgamento imediato do feito (ID 138325030). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem provimento pelas razões a seguir expostas. 1. Da adequação da via eleita A alegação de inadequação da via eleita não procede. A embargante sustenta, em síntese, que a apólice de seguro de vida não constituiria título executivo extrajudicial, uma vez que seria necessária a dilação probatória para apuração das circunstâncias da morte do segurado. Tal argumento não encontra respaldo legal. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são títulos executivos extrajudiciais "os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas". Não há dúvida de que a apólice de seguro, regularmente emitida pela companhia seguradora, enquadra-se nessa hipótese. Ademais, o próprio procedimento dos embargos à execução prevê a possibilidade de ampla produção probatória, não havendo qualquer incompatibilidade entre a via eleita e a eventual necessidade de instrução processual. O art. 914 e seguintes do CPC estabelecem que os embargos serão processados como processo de conhecimento, com todas as garantias processuais inerentes, incluindo a produção de provas. No caso concreto, a própria embargante, apesar de alegar a necessidade de dilação probatória, não requereu a produção de provas específicas, contentando-se com os documentos já juntados aos autos, o que demonstra a desnecessidade de instrução probatória adicional. 2. Da comprovação do sinistro e da qualidade de beneficiário A embargante sustenta que o embargado não teria cumprido seu dever contratual de fornecer os documentos necessários para a regulação do sinistro, o que tornaria inexigível o título executivo. Ocorre que o embargado instruiu os autos da execução com documentação suficiente para comprovar o sinistro e sua qualidade de beneficiário, a saber: a) Boletim de Ocorrência Policial nº 00081/2022.103195-1, que registra detalhadamente o acidente ocorrido em 13/11/2022, resultando no falecimento de Daniel da Silva Costa; b) Certidão de Óbito de Daniel da Silva Costa, confirmando o falecimento na data indicada, em decorrência de "choque neurogênico e traumatismo crânio encefálico"; c) Certidão de Nascimento do embargado, comprovando ser filho do segurado falecido; d) Certificado Individual do Segurado emitido pela própria embargante, confirmando a vigência da apólice na data do sinistro, com cobertura para morte (R$ 12.057,10), morte acidental (R$ 12.057,10) e auxílio funeral (R$ 6.000,00); e) Carta de Concessão de pensão por morte emitida pelo INSS, reconhecendo o embargado como dependente do segurado falecido. Esses documentos são suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro coberto pela apólice (morte acidental) e a qualidade de beneficiário do embargado, nos termos do art. 792 do Código Civil, que estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". Ressalte-se que eventuais documentos complementares que a seguradora julgue necessários para a regulação do sinistro não têm o condão de afastar a executividade do título, especialmente quando os elementos essenciais (ocorrência do sinistro e qualidade de beneficiário) estão cabalmente demonstrados. Ademais, consta dos autos prints de conversas via WhatsApp que indicam a tentativa do embargado de comunicar o sinistro à seguradora. Embora a embargante questione a validade probatória dessas conversas, não apresentou prova em contrário que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo embargado. 3. Da resistência administrativa A embargante alega inexistir prova de resistência administrativa, uma vez que o embargado não teria apresentado todos os documentos necessários para a regulação do sinistro. Tal argumento não prospera. O prévio requerimento administrativo e a configuração de pretensão resistida constituem requisitos para a propositura de ação de conhecimento, não para a execução de título extrajudicial, cujo pressuposto é a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. No caso em análise, a exigibilidade do título decorre do próprio inadimplemento da obrigação pela seguradora, após a ocorrência do sinistro coberto pela apólice. A apólice de seguro prevê expressamente o pagamento da indenização em caso de morte do segurado, evento que restou comprovado nos autos. Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Da cobertura para auxílio funeral Quanto à alegação de inexigibilidade da cobertura para auxílio funeral pela falta de comprovação das despesas, também não merece acolhimento. A apólice de seguro prevê expressamente o pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 6.000,00, sem condicionar tal pagamento à comprovação de despesas específicas.
Trata-se de cobertura com valor predeterminado, cuja finalidade é justamente cobrir as despesas funerárias, independentemente de sua comprovação individual. A Resolução CNSP 352, citada pela embargante, não se sobrepõe às condições expressamente pactuadas na apólice, que constitui a lei entre as partes, nos termos do art. 757 do Código Civil. Ademais, mesmo que se entendesse necessária a comprovação das despesas com funeral, tal circunstância não implicaria a inexigibilidade total do título executivo, mas apenas a eventual redução do valor exequendo, o que não justifica a rejeição integral dos embargos. 5. Da responsabilidade do estipulante Por fim, a embargante alega que o dever de informação seria exclusivo do estipulante nos seguros em grupo, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1112. Ocorre que tal entendimento refere-se especificamente ao dever de informação prévia aos segurados sobre as condições contratuais, não afastando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em caso de sinistro. Nos termos do art. 801 do Código Civil, "o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule", sendo que "o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais" (§ 1º). Entretanto, a relação entre seguradora e beneficiário é direta no que tange ao pagamento da indenização securitária, não sendo afetada por eventual falha do estipulante no cumprimento de seus deveres de informação. Assim, não há que se falar em exoneração da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária com base na alegada responsabilidade exclusiva do estipulante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra N. D. C. C.. Por consequência, determino o prosseguimento da execução (Processo nº 0800683-72.2024.8.14.0074). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 28 de abril de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:57
Improcedência
28/04/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 11:58
Movimentação processual
28/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:29
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, 8 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000
EMBARGADO: N. D. C. C., NAYARA DE SOUZA CARVALHO Nome: N. D. C. C. Endereço: Rua Piquia, 143, Vila Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: NAYARA DE SOUZA CARVALHO Endereço: Rua Piquia, 143, Vila Palmares, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801412-98.2024.8.14.0074 Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as provas que pretende produzir, justificando a finalidade de cada uma delas ou se manifeste pelo julgamento imediato do feito. Cumpra-se. Tailândia/PA, 19 de fevereiro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:30
Outras Decisões
19/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:38
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:38
Publicação
12/10/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte embargada devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC. Tailândia/PA, 9 de outubro de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 159484
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 05:46
Publicação
14/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, 8 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000
EMBARGADO: N. D. C. C., NAYARA DE SOUZA CARVALHO Nome: N. D. C. C. Endereço: Rua Piquia, 143, Vila Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: NAYARA DE SOUZA CARVALHO Endereço: Rua Piquia, 143, Vila Palmares, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801412-98.2024.8.14.0074
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo promovido por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA AS em face de N. D. C. C., ambos qualificados nos autos. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, entendo que este não merece acolhimento, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Cumpre destacar que, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando houver requerimento do embargante e, concomitantemente, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do que se apura dos autos, os embargos foram opostos sem garantia do juízo e sem comprovação do seguro garantia informado, além de que os argumentos utilizados não comprovaram os requisitos da tutela de urgência. Veja-se que a embargante alega genericamente, no item 2.1 da exordial, que os requisitos estão preenchidos, sem fundamentar e especificar com exatidão a incidência de cada um deles. Note-se que a execução constante no processo 0800683-72.2024.8.14.0074 não atinge valores exorbitantes que possam gerar a inviabilidade econômica da empresa executada, seguradora que possui elevado poderio econômico, o que afasta o perigo da demora. Além disso, não está comprovada a probabilidade do direito, haja vista que a certeza e a exigibilidade do título serão apuradas no decorrer deste processo. Desta feita, considerando que a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Certifique-se a Secretaria sobre a tempestividade dos embargos à execução. Sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC. Após, com ou sem manifestação da parte demandante/embargada, trazer conclusos. Tailândia/PA, 9 de agosto de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 15:33
Outras Decisões
09/08/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:08
Publicação
12/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas INICIAIS pendentes, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Tailândia/PA, 10 de julho de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria em exercício da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484