Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553
RECORRIDO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU – OAB/PA 6242
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DIAS KLAUTAU REPRESENTANTE: FABIO ROGERIO MOURA – OAB/PA 14220 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801304-73.2019.8.14.0097
Trata-se de recurso especial (ID 34292800), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 30028514 e 33514160) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS (CPC, ART. 256 E § 3º). ENDEREÇO CONHECIDO E TENTATIVA FRUSTRADA POR MOTIVO DE SAÚDE, E NÃO POR PARADEIRO IGNORADO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (CPC, ART. 239, § 1º) COM EFEITOS EX NUNC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em apelações cíveis das rés, acolhe preliminar de nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências (CPC, art. 256), cassa a sentença e determina o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo esgotamento das diligências de localização das rés para legitimar a citação por edital (CPC, art. 256 e § 3º); (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo supre o vício citatório e com quais efeitos (CPC, art. 239, § 1º); (iii) determinar a extensão da nulidade (cassação da sentença e anulação dos atos subsequentes ou mera reabertura de prazo para contestação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, por constituir ficção jurídica, exige o esgotamento de meios idôneos de localização (CPC, art. 256 e § 3º), o que não ocorre quando há endereço certo e coincidente em cadastro oficial (INFOSEG) e a frustração da diligência decorre de estado de saúde da citanda, e não de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível. 4. Reconhecida a nulidade da citação editalícia por inobservância do art. 256 do CPC, impõe-se a anulação dos atos subsequentes e a cassação da sentença, por violação ao contraditório e ao devido processo legal (CPC, arts. 239, caput, e 242). 5. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (CPC, art. 239, § 1º), porém com efeitos ex nunc, não convalidando retroativamente os atos já praticados sem a participação válida da parte. 6. O pedido subsidiário para limitar a nulidade à mera reabertura do prazo de contestação não se coaduna com a necessidade de restabelecer a fase processual adequada, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular citação e instrução. 7. É cabível o julgamento monocrático nas hipóteses legais e regimentais, quando a nulidade é manifesta e impõe a cassação da sentença para saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando não demonstrado o esgotamento das diligências de localização do réu, especialmente havendo endereço conhecido e frustração da diligência por motivo alheio a paradeiro incerto. 2. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação com efeitos ex nunc, não convalidando atos pretéritos praticados sem contraditório. 3. Reconhecida a nulidade da citação por edital, impõe-se a cassação da sentença e a anulação dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256 do CPC, com consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à demonstração do esgotamento dos meios de localização da ré e à eficácia convalidatória do comparecimento espontâneo. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade da citação por edital, mesmo diante da alegação de diligências realizadas e do comparecimento espontâneo da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma, de forma clara e fundamentada, que não houve o efetivo esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, §3º, do CPC, diante da existência de endereço conhecido e de que a frustração da citação decorreu de condição pessoal (estado de saúde), e não de paradeiro ignorado ou inacessível. 4. A tese relativa ao comparecimento espontâneo foi expressamente enfrentada, sendo consignado que, conforme o art. 239, §1º, do CPC, tal comparecimento supre a ausência de citação apenas com efeitos ex nunc, não convalidando atos pretéritos, como a prolação de sentença nula. 5. O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões jurídicas essenciais à solução do litígio. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é inválida quando não demonstrado o esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256 do CPC, especialmente se há endereço conhecido da parte ré. 2. O comparecimento espontâneo da parte não supre os efeitos pretéritos da ausência de citação válida, não convalidando sentença já proferida. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são cabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Considera-se prequestionada a matéria jurídica debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.” No recurso especial, o Banco do Brasil sustenta violação aos arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, e 257 do CPC, além de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “a” e “c”, CF). Argumenta que houve efetivo esgotamento das diligências para localização dos réus, destacando a realização de múltiplas tentativas ao longo de vários anos, com consultas a sistemas oficiais e reiteradas buscas. Defende que a controvérsia é de natureza jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao sustentar tratar-se de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. Ademais, sustenta que o comparecimento espontâneo da parte ré supre a eventual nulidade da citação, atingindo a finalidade do ato citatório, invocando precedentes do STJ nesse sentido. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 256, § 3º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria adotado exigência excessiva de diligências, em desconformidade com a orientação do STJ, que admite análise casuística e não exige esgotamento absoluto. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a validade da citação editalícia ou, subsidiariamente, a convalidação pelo comparecimento espontâneo. Consta, ainda, pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34994756). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão proferido no julgamento do agravo interno manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256 e § 3º do CPC, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A turma julgadora consignou que, havendo endereço conhecido da parte e tendo a frustração da diligência ocorrido por motivo de saúde, não se configuraria hipótese de paradeiro ignorado ou inacessível, inviabilizando a citação ficta. O julgado também enfrentou a questão do comparecimento espontâneo, afirmando que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tal comparecimento supre a ausência de citação apenas com efeitos ex nunc, não sendo apto a convalidar atos processuais pretéritos, especialmente a sentença proferida sem participação válida da parte. Assim, reputou necessária a anulação dos atos subsequentes e o retorno do feito à fase adequada. Nos embargos de declaração, o colegiado reafirmou a inexistência de omissão ou contradição, reiterando que não houve demonstração do efetivo esgotamento das diligências (art. 256, § 3º, do CPC) e que o comparecimento espontâneo não convalida os atos pretéritos, mantendo íntegro o entendimento anterior. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, firmou premissa fática expressa no sentido de que não houve o efetivo esgotamento das diligências para localização da parte ré, destacando, inclusive, a existência de endereço conhecido e a circunstância de que a frustração da diligência decorreu de motivo de saúde, e não de paradeiro ignorado ou inacessível. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ é firme ao assentar que a verificação do esgotamento das diligências para fins de validade da citação por edital insere-se no âmbito fático-probatório, sendo insuscetível de revisão na via especial: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp n. 2.233.795/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) De igual modo, no tocante à alegação de que o comparecimento espontâneo convalidaria a nulidade da citação, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação consolidada do STJ, no sentido de que o art. 239, § 1º, do CPC confere efeitos ex nunc ao comparecimento espontâneo, não sendo apto a convalidar atos processuais pretéritos praticados sem a participação válida da parte, especialmente quando já proferida sentença. Assim, o entendimento adotado pelo colegiado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente não merece trânsito o recurso, porquanto não demonstrada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a existência de endereço certo e a ausência de esgotamento das diligências, o que afasta a configuração de divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento no presente momento, sobretudo diante da ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, além de restar prejudicada em razão da inadmissão do recurso. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34292800), interposto por BANCO DO BRASIL SA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará