Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão condenatória formulada na denúncia pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. O acusado adquiriu veículo automotor de particular, mediante entrada e promessa de assunção de parcelas de financiamento, mas deixou de adimpli-las, ocasionando prejuízo patrimonial à vítima. 2. Elementos constantes nos autos demonstram que o agente já havia praticado condutas idênticas em outros casos, havendo condenação anterior transitada em julgado e outros processos em andamento com a mesma dinâmica criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu configura mero inadimplemento contratual ou se restaram caracterizados o dolo antecedente e o ardil necessários à configuração do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provas produzidas demonstram que o réu agiu com dolo desde o início da relação negocial, utilizando-se de engodo para induzir a vítima em erro. 5. A conduta não pode ser classificada como simples inadimplemento civil, dada a reiteração do mesmo padrão de comportamento fraudulento pelo réu em múltiplos casos. 6. A palavra firme e coerente da vítima, aliada à documentação contratual e à ausência de justificativa idônea para o inadimplemento, corroboram a condenação. 7. Aplicação da Súmula 231 do STJ, vedando a redução da pena-base aquém do mínimo legal, mesmo diante da confissão espontânea. 8. Pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. 9. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de adquirir veículo financiado com promessa de assunção das parcelas e posterior inadimplemento intencional, reiterado em diversos casos semelhantes, configura estelionato, e não mero inadimplemento contratual. 2. O dolo antecedente e o modus operandi reiterado são elementos aptos a caracterizar a fraude exigida pelo tipo penal do art. 171 do Código Penal. 3. A confissão espontânea, quando única atenuante, não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60 e 171, caput. Acórdão, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 40ª Sessão ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 11 de dezembro de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:12
Provimento
18/12/2025, 16:26
Mérito
18/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:44
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 08:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
13/09/2025, 20:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:08
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:08
Mero expediente
24/07/2025, 11:54
Recebimento
07/07/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:45
Distribuição (sorteio)
07/07/2025, 11:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814226-05.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado. Belém/PA, 16 de junho de 2025. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: JAIRO MOURA MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814226-05.2022.8.14.0401
Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JAIRO MOURA MONTEIRO, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial acusatória que, em 27/09/2021, a vítima Alex Ramos Monteiro adquiriu o automóvel VW/GOL, placa QPM4J67, cor prata, ano 2018, modelo 2019, na loja de seminovos Auto Show, localizada na Av. Senador Lemos, no bairro Telégrafo, por meio de financiamento junto ao banco Itaú do valor integral do veículo, R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), pelo qual se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais). O ofendido decidiu transacionar o referido carro e anunciou a venda no site OLX. Então, em março de 2022, o denunciado JAIRO entrou em contato com a vítima demonstrando interesse em comprar o carro. No dia 04/03/2022, eles firmaram um contrato de compra e venda de veículo alienado, ficando estabelecido que o comprador daria o valor de R$12.000 (doze mil reais), a título de entrada, e assumiria o pagamento das 57 (cinquenta e sete) parcelas restantes, perante o Banco Itaú, do financiamento em nome da vítima. Após o denunciado pagar a quantia de R$12.000 (doze mil reais) ao ofendido, este lhe outorgou uma procuração pública referente ao veículo e entregou o bem a JAIRO. Contudo, no mês de maio de 2022, a vítima foi surpreendida por uma mensagem do estabelecimento bancário supracitado, informando a ausência de pagamento das parcelas do financiamento desde janeiro de 2022. Diante disso, ALEX tentou contato por várias vezes com o denunciado, porém sem sucesso, em razão dele não atender às ligações. A sogra do ofendido, conseguiu falar com JAIRO ligando de outro número, oportunidade em que ele alegou que tinha uma procuração referente ao veículo, portanto, o problema seria dele. Interrogado, o acusado, acompanhado de advogado, confirmou ter adquirido o veículo da vítima, disse que está com a posse do carro e admite que não pagou nenhuma das parcelas do financiamento, alegando que pretende ingressar com ação revisional dos jurus. Registre-se que a conduta do acusado não se trata de mero inadimplemento contratual, pois a autoridade policial noticia em seu relatório que existem mais cinco inquéritos policiais que têm como objeto fatos idênticos aos tratados no presente inquisitório, ou seja, o denunciado firma contratos de compra e venda de veículos alienados, paga a entrada que foi estipulada, compromete-se a quitar as parcelas restantes do financiamento e depois não realiza o pagamento e some com o carro. Ele, desde início, já tem ele a intenção de ludibriar as vítimas, causando-as prejuízo. A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (Num. 104555262). Citado (Num. 110744053), o acusado, através da Defensoria Pública, ofereceu resposta escrita à acusação (Num. 112472097). Em audiência, foi decretada a revelia do acusado, realizada a oitiva da vítima Alex Ramos Monteiro e oferecidas as alegações de ambas as partes, ocasião em que o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e/ou inexistência de crime (Num. 132906960 e Num. 142168090). Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 142485594). É o relatório. Decido. Ao final da instrução processual ficou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação de estelionato, pois não foram colhidas provas mínimas, seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação. A materialidade delitiva não foi cabalmente demonstrada nos autos. Somente consta como prova documental cópia do contrato de compra e venda firmado entre vítima e acusado, demonstrando a existência de um a contrato entre as partes, não havendo qualquer outro documento comprobatório de fraude, ardil ou mesmo de prejuízo da vítima. No que se refere à autoria delitiva, o relato colhido em juízo não foi capaz de demonstrar a responsabilidade criminal do réu. Vejamos. Inquirida em juízo, a vítima Alex Ramos Monteiro declarou o seguinte: “eu estava com um carro, um GOL, prata, ano e placa eu não lembro mais; eu o adquiri esse carro por financiamento, no valor por volta de 13 a 14 mil reais; eu assinei um contrato com a instituição financeira; não lembro se dentro das cláusulas dizia se eu podia passar esse veículo para terceiros; não lembro se eu passei a informação da venda desse veículo para a instituição financeira; eu não recordo qual foi a instituição financeira em que eu tive o financiamento; eu fiquei desempregado e não tinha como manter mais o carro, então decidi vender na OLX; o acusado se interessou, mandou mensagem, conversamos e eu acabei vendendo o carro para ele; meu acordo com ele era de ele pagar o carro porque eu não tinha mais condições de pagar, então eu vendi para ele; ele me pagou um valor e assumiria as parcelas, que seriam para a instituição financeira; o acusado passou uns dois a três meses pagando as prestações, depois disso ele não pagou mais; no primeiro mês sem ele pagar eu já mandei mensagem para ele, então ele me bloqueou no WhatsApp; depois daí eu nunca mais falei com ele; eu tentei entrar em contato com ele; tentei ir atrás do carro, só que não deu certo; foi então que eu que fui na delegacia e fiz o boletim de ocorrência; pelo que eu soube (ouvi falar), o carro tinha sido recuperado e leiloado; eu fiquei no prejuízo; ele não me pagou; o meu prejuízo foi meu nome sujo; eu não sei se o réu ficou me devendo alguma coisa, é isso que eu gostaria de saber, porque estou aqui na audiência; não verifiquei se foi quitado o valor junto à instituição financeira; o carro não estava quitado quando eu vendi; eu já tinha feito o pagamento de algumas parcelas para a instituição financeira; eu vendi esse carro para o acusado por volta de 13 a 14 mil reais; Jairo me pagou a metade desse dinheiro; não lembro de ele ter me pagado a outra metade; ele pagou só uma parte que eu não lembro de quanto foi; Jairo assumiu a responsabilidade de ficar pagando as mensalidades para a instituição financeira; eu tive prejuízo, meu nome não era sujo, mas depois disso se tornou sujo”. O acusado teve a revelia decretada, razão pela qual não foi interrogado em juízo. Em sede policial, admitiu ter realizado a compra do carro da vítima, mediante o pagamento de uma entrada ao vendedor e assunção do pagamento das parcelas do financiamento à instituição financeira; bem como narrou ter deixado de pagar referidas parcelas por entender necessário solicitar revisão dos valores de jurus cobrados pela instituição financeira (Num. 74202519 - Pág. 21/23). Sopesando as provas produzidas, verifica-se não terem sido produzidas provas suficientes a uma condenação. O que se tem de concreto nos autos é o depoimento da vítima, o interrogatório do réu em sede policial e cópia do contrato de compra e venda de veículo firmado entre réu e acusado. Cotejando os relatos colhidos com o documento juntado, não foi possível determinar o ardil utilizado pelo acusado para induzir a vítima ao erro ou qual o prejuízo exato do ofendido, circunstâncias elementares do tipo penal sob análise. O depoimento da vítima em juízo foi confuso e, em alguns pontos, contraditório em relação ao que foi declarado por ela em sede policial (Num. 74202519 - Pág. 9/10). Além disso, não há documento comprobatório da inadimplência do réu em relação às parcelas a serem pagas à instituição financeira, tampouco, documento de referida instituição cobrando a vítima por esse suposto débito ou, ainda, um espelho de consulta demonstrando que a vítima ficou com o nome negativado junto a alguma instituição em razão do não pagamento das parcelas de financiamento do carro. Somente a palavra da vítima indica a responsabilização do réu pelo estelionato, nos autos. Em sede policial, o acusado negou a prática delitiva e o único documento juntado só indica que réu e acusado fizeram um contrato de compra em venda. Dessa forma, há dúvidas quanto a ocorrência do crime em comento. As provas apuradas foram insuficientes para demonstrar a prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal pelo réu, sendo a absolvição medida impositiva em razão do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio TJ/PA.. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A FIM DE QUE SEJA O APELADO CONDENADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS FARTAS E SUFICIENTES A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDENTE. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES. VÍTIMA QUE ALEGOU TER FIRMADO CONTRATO COM O APELADO PARA REFORMA E OUTRAS OBRAS EM SEU IMÓVEL E PAGOU PELO SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE DO AGENTE QUE, PELO QUE RESTOU PROVADO, COMETEU ILÍCITO CIVIL AO INADIMPLIR O CONTRATO FIRMADO. NÃO TENDO O ÓRGÃO MINISTERIAL CUMPRIDO COM SEU MISTER E COLACIONADO AOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE SUBSIDIAR A DENÚNCIA. MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, AGINDO COM O DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A VÍTIMA E OBTER VANTAGEM ILÍCITA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.. Belém/PA, 15 de abril de 2024. DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00011976220158140401 19177750, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma de Direito Penal) Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER JAIRO MOURA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, divorciado, nascido em 12/07/1978, CPF nº 586.385.712-91, RG nº 27213-PM/PA, filho de Pedro Damião Coelho Monteiro e Laura Moura Monteiro, residente e domiciliado na Av. Fernando Guilhon, nº 3100, Apart. 101, Edifício Três Irmãos, Bairro Cremação, no município de Belém/PA, da prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. 2- Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 05 de junho de 2025. Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814226-05.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Num. 110744053), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de representação do ofendido e a absolvição sumária ante a ausência de dolo na conduta; bem como consignou que debaterá questões mais profundas de mérito após a instrução processual (Num. 112472097). 2- Instado, o Ministério Público, argumentou que não há cabimento para a rejeição da denúncia por ausência de representação formal da vítima, pois, segundo entendimento de Tribunal Superior, essa representação dispensa formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e da declaração da vítima perante autoridade policial, o que ocorreu nos presentes autos, não havendo dúvidas acerca da vontade da vítima de oferecer representação contra o acusado; em relação à alegação de ausência de dolo na conduta do agente, a acusação ressaltou que se trata de matéria de mérito que demanda a incursão na instrução processual (Num. 115359532). 3- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito e não está extinta a punibilidade. 3.1- Em relação ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de representação da vítima, o Ministério Público apresentou manifestação satisfatória e legitimamente fundamentada, no sentido de que já se encontra plenamente suprida nos autos a condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, mesmo sem a representação formal da vítima, posto que ela deixou claro, através do registro da ocorrência policial e da declaração prestada em sede policial, a vontade de proceder contra o acusado. Portanto, acato na íntegra o parecer ministerial de Num. 115359532, devendo o processo seguir seu curso normalmente. 3.2- A alegação de ausência de dolo, por ser matéria de mérito, será analisada após a instrução processual. 4- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2024, às 9h. Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota. Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. Belém/PA, 10 de julho de 2024. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814226-05.2022.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa. Belém/PA, 8 de abril de 2024. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
09/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814226-05.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAIRO MOURA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, divorciado, nascido em 12/07/1978, CPF nº 586.385.712-91, RG nº 27213-PM/PA, filho de Pedro Damião Coelho Monteiro e Laura Moura Monteiro, residente e domiciliado na Av. Fernando Guilhon, nº 3100, Apart. 101, Edifício Três Irmãos, Bairro Cremação, no município de Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em março de 2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta. Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 17 de novembro de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0814226-05.2022.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais do juízo singular do Fórum Belém em razão da incompetência territorial deste Juízo, considerando que o crime em tese perpetrado teve por origem o contrato de ID 74202519, fls.13/15, no qual se observa que nenhuma das partes(vendedor ou comprador) aponta domicílio no distrito de Icoaraci, com as respectivas assinaturas reconhecidas por Cartório localizado também fora do distrito, pertencente à competência de Belém. É o breve relato. Passo a decidir. Estabelece o artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal que “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente”. Ao analisar os autos, verifico que a competência territorial para processar e julgar o presente feito é uma das Varas Criminais do Fórum de Belém e não deste Juízo, pois no contrato, as partes não apontam domicílio no distrito de Icoarací, onde este juízo tem competência para julgar crimes. Ressalto ainda que no contrato consta que que o vendedor registrou que reside no bairro da Pedreira (Belém-PA) e o comprador reside no bairro da Cremação (Belém-PA), assim como o Cartório onde foi realizado o registro foi no bairro de Nazaré (Belém-PA). Portanto, o suposto crime não ocorreu na jurisdição desta Vara Distrital de Icoaraci, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém que tem o seguinte teor: Art. 1º Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. Pelo exposto, com fundamento no artigo 70 caput do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, acolho o requerimento ministerial e julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito. Dê-se ciência às partes e, após, determino, nos termos do artigo 108, § 1º do CPP, a imediata remessa dos autos ao Fórum Criminal Belém/PA para que o presente procedimento seja redistribuído a uma das Varas do Juízo Singular da Capital, competente em razão do lugar da infração para processo e julgamento da causa em questão. P.R.I.C. Icoaraci, 14 de setembro de 2023. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA