Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA
APELADO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. REPACTUAÇÃO DOS VALORES. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SUPERVENIÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. O recorrente objetiva a reforma do julgado que deferiu a empresa apelada a possibilidade de repactuar os preços, após ter sido vencedora no Pregão Eletrônico nº 034/2014-CPL/UEPA, firmou com a requerida, em 28/05/2015, contrato administrativo nº 024/2015-UEPA, visando a prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e jardinagem nas instalações e unidades da universidade. Dois motivos levaram o julgador a acatar tal pedido, em primeiro lugar, a empresa apelada atestou que diante de Convenção Coletiva de Trabalho os seus funcionários tem reajustes anuais, fazendo-se necessária, assim, a repactuação do preço visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, o contrato demorou para ser assinado, o que acarretou prejuízos a empresa, visto que, já teria sido apanhado por uma nova repactuação com base na convenção coletiva de trabalho SEAC x SINELPA, com vigência em 01/01/2015, que redundou no aumento de 12.16% sobre o piso salarial vigente, restando, contudo, indeferido o pleito. E mais, há previsão de repactuação dos valores no Contrato n° 016/2015 assinado entre as partes, prevendo tal possibilidade. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0815193-35.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CIVEL, MAS NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela empresa A.A.J. Lourenço & Cia Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo. Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para garantir o direito à repactuação contratual, pleiteado em 2015 e, por conseguinte, proceda com o correto reajuste do valor global e mensal do Contrato Administrativo n° 024/2015, com juros e correção monetária desde o inadimplemento, observando-se os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e pelo IPCA-E a partir de julho/2009 (RE 870947). SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.” Inconformado com os termos da sentença, a UEPA interpôs recurso de apelação (ID Num. 7327287), requereu a reforma do julgado, aduzindo da preclusão da repactuação dos preços solicitados Conforme certidão (ID Num. 7327290), decorreu o prazo legal sem que a parte apelada tenha apresentado manifestação no prazo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e pronunciamento, conforme ID Num. 7498842. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 7672701. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que passo a analisá-lo. O recorrente objetiva a reforma do julgado que deferiu a empresa apelada a possibilidade de repactuar os preços, após ter sido vencedora no Pregão Eletrônico nº 034/2014-CPL/UEPA, firmou com a requerida, em 28/05/2015, contrato administrativo nº 024/2015-UEPA, visando a prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e jardinagem nas instalações e unidades da universidade. Dois motivos levaram o julgador a acatar tal pedido, em primeiro lugar, a empresa apelada atestou que diante de Convenção Coletiva de Trabalho os seus funcionários tem reajustes anuais, fazendo-se necessária, assim, a repactuação do preço visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, o contrato demorou para ser assinado, o que acarretou prejuízos a empresa, visto que, já teria sido apanhado por uma nova repactuação com base na convenção coletiva de trabalho SEAC x SINELPA, com vigência em 01/01/2015, que redundou no aumento de 12.16% sobre o piso salarial vigente, restando, contudo, indeferido o pleito. E mais, há previsão de repactuação dos valores no Contrato assinado entre as partes, senão vejamos a cláusula oitava, in verbis: CLÁUSULA OITAVA: DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 8.1. Será admitida a repactuação dos preços do serviço contratado, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses. 8.2. O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir. [...] 8.5 – A CONTRATADA poderá exercer seu direito à repactuação, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário da categoria profissional até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que, se não fizer de forma tempestiva, e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito de repactuar. (Acórdão n° 1.828/2008 – TCU/Plenário) Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO - REMESSA EX OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REPACTUAÇÃO OCORRIDA ANTES DO INTERREGNO DE UM ANO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SUPERVENIÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) Conforme precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1252302 DF 2018/0040129-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: DJ 16/04/2018), a repactuação do contrato administrativo pode ocorrer antes do interregno de um ano da apresentação da proposta ou da assinatura do contrato, quando as despesas referiremm-se tão somente à mão de obra, advindas de novas convenções coletivas de trabalho (CCT) ou resolução de dissídio coletivo de trabalho (DCT) de forma judicial. 2) Remessa não provida e apelo voluntário prejudicado. (TJ-AP - APL: 00373783620178030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Tribunal)” De mais a mais, o apelante não traz qualquer elemento que consiga demonstrar a inaplicabilidade da repactuação no caso, devendo-se mantê-lo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandadoofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 06/09/2023