Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0806033-10.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT Nome: IZABELLE CHRISTINE SEABRA NEGRAO DA SILVA Nome: RUDIVAL COSTA MAGNO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB,INTIME-SE a parte exequente para que em 10 (dez) dias junte certidão atualizada do registro de imóveis do apartamento indicado na decisão de ID 136151946. em 20 de agosto de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:09
Decurso de Prazo
07/05/2025, 18:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:46
Publicação
22/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0806033-10.2022.8.14.0301 Vistos etc. Decisão Saneadora
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em face de RUDIVAL COSTA MAGNO. A parte executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento. Foi deferido o bloqueio de valores pelo SISBAJUD não foram localizados valores nas contas da parte executada. A penhora de bens físicas também restou infrutífera sob a alegação de que os bens móveis que guarnecem o imóvel não conseguiria pagar a dívida. (ID 123314719). A parte exequente requereu, que a após a manifestação da parte executada fosse realizada a penhora do imóvel em si o apartamento de nº 704 do Condomínio do Edifício Benjamim Constant, localizado na Tv. Benjamin Constant, nº 1500, bairro de Nazaré, CEP: 66035-095, objeto da presente ação. O valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 56.578,42 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo assim, requer a juntada da planilha atualizada de débito em anexo. Antes de deferir a penhora do imóvel defiro a consulta pelo RENAJUD. No entanto não foram localizados veículos registrado no CPF da parte executada. Também procedemos a consulta ao SNIPER e não foram localizadas empresas em nome da parte executada. (Conforme anexo). Assim, determino a intimação da parte executada para no prazo de 10(dez) dias indicar possíveis bens para o pagamento da dívida. Caso não haja manifestação e ou indicação de bens para o pagamento da dívida. Certifique-se nos autos. Defiro desde já a penhora do imóvel o apartamento de nº 704 do Condomínio do Edifício Benjamim Constant, localizado na Tv. Benjamin Constant, nº 1500, bairro de Nazaré, CEP: 66035-095, Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. P.R.I.C. Belém, 04 Fevereiro de 2025. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:46
Publicação
22/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0806033-10.2022.8.14.0301 Vistos etc. Decisão Saneadora
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT em face de RUDIVAL COSTA MAGNO. A parte executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento. Foi deferido o bloqueio de valores pelo SISBAJUD não foram localizados valores nas contas da parte executada. A penhora de bens físicas também restou infrutífera sob a alegação de que os bens móveis que guarnecem o imóvel não conseguiria pagar a dívida. (ID 123314719). A parte exequente requereu, que a após a manifestação da parte executada fosse realizada a penhora do imóvel em si o apartamento de nº 704 do Condomínio do Edifício Benjamim Constant, localizado na Tv. Benjamin Constant, nº 1500, bairro de Nazaré, CEP: 66035-095, objeto da presente ação. O valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 56.578,42 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo assim, requer a juntada da planilha atualizada de débito em anexo. Antes de deferir a penhora do imóvel defiro a consulta pelo RENAJUD. No entanto não foram localizados veículos registrado no CPF da parte executada. Também procedemos a consulta ao SNIPER e não foram localizadas empresas em nome da parte executada. (Conforme anexo). Assim, determino a intimação da parte executada para no prazo de 10(dez) dias indicar possíveis bens para o pagamento da dívida. Caso não haja manifestação e ou indicação de bens para o pagamento da dívida. Certifique-se nos autos. Defiro desde já a penhora do imóvel o apartamento de nº 704 do Condomínio do Edifício Benjamim Constant, localizado na Tv. Benjamin Constant, nº 1500, bairro de Nazaré, CEP: 66035-095, Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. P.R.I.C. Belém, 04 Fevereiro de 2025. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:08
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2024, 23:53
Publicação
12/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:02
Mandado
11/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Havendo constrição de bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução. Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se. Belém, 27 de junho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:14
Outras Decisões
27/06/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:55
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:14
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 20:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 20:57
Decurso de Prazo
19/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/03/2023, 01:14
Mandado
17/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 11:30
Publicação
16/03/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806033-10.2022.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENJAMIM CONSTANT Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Nome: IZABELLE CHRISTINE SEABRA NEGRAO DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, ap 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Nome: RUDIVAL COSTA MAGNO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, 704, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:21
Mero expediente
10/03/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:12
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:35
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:02
Publicação
18/07/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento. Verifico ainda que não consta nos autos a convenção do condomínio devidamente aprovada (Súmula 260, STJ) e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ). Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, da convenção do condomínio devidamente aprovada, além de CNPJ, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.