Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806725-52.2022.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Nota de Crédito Comercial] RECLAMANTE: Nome: TOME & FERESIN DISTRIBUIDORA LTDA - ME Endereço: Quadra A, Lote 06 B, (Fl.14), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-000 RECLAMADO: Nome: TELMA M SANTOS Endereço: Rua Manoel Barata, 1765 - A, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em duplicatas, em face de TELMA M SANTOS. Intimada para pagar, quedou-se inerte, de modo que foram iniciados os atos de constrição. Após o bloqueio, a executada manifestou, tendo nomeado ANALISADOR HEMATOLOGICO BC-2300 - NS: RT-13104318, adquirido pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), como garantia ao juízo, e interpôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução, enriquecimento sem causa, além de pedidos de suspensão do processo, realização de audiência de conciliação, e desbloqueio de suas contas. Intimada, a parte exequente deixou de manifestar quanto aos Embargos. Audiência de conciliação realizada, estando ausente a parte executada, mesmo devidamente intimada (ID 132712176). Com prosseguimento dos atos constritivos, restaram infrutíferas as tentativas. O exequente foi novamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, porém não mais se manifestou (ID 139288201). É o breve relato. Decido. Inicialmente, pelo compulso dos autos, extrai-se que a parte executada insurge pelo excesso de execução, mas deixa de apresentar planilha de cálculo, nos termos do Art.917, §3º, do CPC, que indique o erro no procedimento escolhido pelo exequente, de modo que é ônus da parte a discriminação dos cálculos da forma que entende como justa, para que assim sejam apreciados pelo Juízo. Dessa forma, não há como apreciar o pedido de reconhecimento de excesso de execução, nos termos do Art. 917, §4º, inciso II, do CPC. Do mesmo modo, aponta enriquecimento ilícito, muito embora esta tenha adquirido produtos dos quais não cumpriu com a obrigação de pagar ao credor. Pelo exposto no próprio Código Civil, Art.884, caput, a definição de enriquecimento ilícito é o enriquecimento, sem justa causa, à custa de outrem, o que não se evidencia no presente caso. Por inúmeras vezes a executada foi intimada para pagar, mas apenas sentiu-se incomodada quanto do bloqueio das contas, não tendo sequer comparecido à audiência de conciliação que esta mesma solicitou em sede de Embargos, além do descumprimento do acordo entre as partes. Sem delongas, por outro viés, o exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora quando determinado em decisão de ID 143518690, de modo que também fica demonstrado seu desinteresse na presente ação. Várias tentativas de penhora online realizadas (via SISBAJUD), quase todas frustradas, somente com bloqueio parcial de valor irrisório; RENAJUD negativo. Como não foram indicados bens para imediata satisfação e não havendo possibilidade de suspensão do feito, por prazo indeterminado, em sede de Juizado, isto é, até localização de outros bens, resta a extinção da ação. Em situações tais, o art. 485, III do CPC c/c o §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo seja extinto, sem resolução do mérito. É a hipótese vertente, valendo destacar que o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 dispensa a formalidade da prévia intimação pessoal das partes para a extinção do processo.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução, por serem tempestivos, mas não os acolho com fulcro nos artigos 917, §4º, inciso II, e 918, inciso III do CPC. Assim como, rejeito o pedido de suspensão nos termos do art.919, caput, do CPC. Ademais, quanto a inércia do Exequente, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, podendo o autor pedir o desarquivamento, em havendo indicação certa e útil de bem para penhora (juntando comprovante de propriedade), desde que dentro do prazo prescricional. Desde já autorizo a expedição de certidão de crédito para, caso queira, o exequente negativar o nome da executada. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de bloqueio de contas e/ou valores, alvos de constrição, em patamar irrisório, não se prestando à garantia mínima da quantia executada, determino a liberação. Tendo havido transferência à conta judicial, promova-se a devolução, por meio de alvará, ao executado. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo, arquive-se. Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)