Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0825542-53.2024.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a cobrança de crédito tributário. Ocorre que após a distribuição dos autos e sem o despacho inicial, a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual suscita falta de citação e que não ocorreu o fato gerador. I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II – DA FALTA DE CITAÇÃO E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Quanto a fata de citação, o processo foi distribuído e não teve o despacho inicial do juízo, assim, a falta de citação ocorre pois não houve o despacho inicial. Na hipótese dos autos, porém, argui-se a não ocorrência do fato gerador, ocorre que é questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que o documento comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, juntado aos autos, não é apto a comprovar se a empresa cessou suas atividades. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, por impropriedade da via eleita, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente/ executado, este por de seu advogado, para conhecimento da presente decisão. Após, considerando o momento processual, processa a secretaria a citação da parte executada nos seguintes moldes: I – Cite-se o(a) executado(a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. II - Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. III – A presente decisão importa em ordem para: a) citação, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal; b) penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, reservando-se este juízo para realização de penhora “on line” de dinheiro, caso reste infrutífera a penhora de outros bens, em virtude do caráter relativo da gradação estabelecida nos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830, por força da regra prevista no art. 805 do CPC, de conformidade com a Súmula nº 417, de 03/03/2010, do STJ; c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) na hipótese de bem imóvel, registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, caso recaia sobre imóvel (art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80); e) em caso de penhora de veículo, entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, com a ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (art. 7º, IV, e 14, II, da LEF); f) em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); g) avaliação dos bens penhorados ou arrestados, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; h) nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, sob pena de prisão; i) intimação da penhora ao executado ou seu representante legal, bem como ao cônjuge do executado, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. IV – Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. V - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital