Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Representante: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470) AGRAVADO(A): M. M. S. F. (REP. P/ ONESIMA SALES OLIVEIRA) (Representante: YURI CUNHA MOUSINHO COELHO - OAB/PA nº 16.300) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0820689-45.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 21194671), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à falta do cotejo analítico na forma prevista no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), consoante orientação adotada pelo STJ em casos análogos.” (ID nº 20591573) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21958429). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou a devolução dos autos para aguardar a definição do tema nº 1.314 dos recursos repetitivos (ID nº 29603399). É o relatório. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, o caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.314 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.314: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (REsp nº 2190337) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.314 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará