ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR
Autor
S. F. N.
Autor
BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA
Reu
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PA 10758·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 21059·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA
OAB/PA 14946·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO DIAS NEGRAO
OAB/PA 26147·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA 11270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:36
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 17:37
Decurso de Prazo
10/11/2025, 19:40
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:17
Publicação
14/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:34
Documento (Decisão)
09/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: S.F.N. REPRESENTANTE: ANDREIA ESPÍRITO SANTO FIGUEIREDO APELADAS: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, UNIMED NACIONAL e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823287-30.2021.8.14.0301 Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC. Em razão de a matéria dos autos versar sobre interesse de pessoa relativamente incapaz (art. 178, II, do CPC), encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado para manifestação. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:34
Documento (Decisão)
09/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: S.F.N. REPRESENTANTE: ANDREIA ESPÍRITO SANTO FIGUEIREDO APELADAS: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, UNIMED NACIONAL e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823287-30.2021.8.14.0301 Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC. Em razão de a matéria dos autos versar sobre interesse de pessoa relativamente incapaz (art. 178, II, do CPC), encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado para manifestação. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:37
Mero expediente
14/08/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:46
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:59
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 21:22
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 13:29
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:31
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:30
Publicação
12/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém, 10 de julho de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:18
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:16
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:24
Petição (Apelação)
28/06/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:37
Improcedência
05/06/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:09
Mero expediente
13/05/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:57
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:55
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
26/04/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:49
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:49
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:34
Publicação
26/02/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 22 de fevereiro de 2024. SIMONE CARVALHO SILVA
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:01
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:01
Petição (Contestação)
15/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 13:50
Mandado
23/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 14:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:57
Publicação
03/10/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Chamo o processo a ordem para determinar a citação da requerida BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICIENTE DO PARÁ no endereço indicado do aditamento (Id. 48596432 - pág. 01). Belém, 29 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:30
Outras Decisões
29/09/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:50
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 09:22
Petição (Parecer)
13/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:33
Publicação
27/07/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823287-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Após a decisão de saneamento e organização, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando que não possuem mais provas a produzir. Assim, não havendo interesse, desnecessária a designação de audiência de conciliação requerida pelo órgão ministerial. Anuncio o julgamento antecipado. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final. Belém/PA, 25 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:50
Mero expediente
25/07/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:58
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:36
Publicação
24/05/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0823287-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da suspeição declarada pelo Promotor, conforme Id. 91068415, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para designe substituto e apresente parecer final. Após, conclusos para julgamento. Belém/PA, 3 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:41
Mero expediente
03/05/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:40
Movimentação processual
03/05/2023, 10:40
Documento (Certidão)
02/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:02
Publicação
05/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CENTRAL NACIONAL UNIMED Preliminarmente, a requerida CNU afirma que o plano de saúde contratado pela requerente teria sido adquirido perante a Unimed Belém, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Todavia, não assiste razão à demandada. Observa-se que os argumentos usados pela requerida se confundem com as razões de mérito, vez que, estão diretamente ligados ao nexo de causalidade, um dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil. Deste modo, aplico ao caso a teoria da asserção e INDEFIRO a preliminar. 2. DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE LIDE 2.1. Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR era titular de plano de saúde mantido com a requerida e foi diagnosticado com COVID-19; b) que em 07.04.2021 houve indicação médica para internação com urgência em leito de UTI; c) que o autor originário foi transferido no dia 07.04.2021 para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Beneficente Portuguesa e que houve indicação do uso de ECMO VENOSA no dia 08.04.2021; d) que a requerida apresentou negativa ao pedido de fornecimento de ECMO; e) que o parte autora originária veio a óbito no dia 04.05.2021. 2.2. Restaram como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor da caução no importe de R$ 150.000,00; c) se a parte autora faz jus ao pensionamento; d) se a parte autora sofreu danos moras; e) se houve o descumprimento da tutela de urgência. As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil das rés no caso por eventual falha na prestação do serviço; b) se é devida multa e o quantum e ainda, se há transmissibilidade do direito aos sucessores da parte autora; c) se a conduta das rés caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais e materiais (incluindo o pensionamento). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBATÓRIOS Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista e que a autora demonstrou a verossimilhanças das alegações INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII do CDC para atribuir à requerida o dever de comprovar os itens 2.2, “a”, “c” e “d”. Nos termos do artigo 373, I do CPC compete a parte autora comprovar que faz jus ao recebimento do valor da caução, notadamente porque, está em curso o processo Nº 0837947-92.2022.8.14.0301, ajuizado pelo genitor do de cujus. Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Certifique-se o que houver. Belém, 8 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:16
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:53
Publicação
07/12/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 5 de dezembro de 2022. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:02
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 13:01
Decurso de Prazo
27/07/2022, 05:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 05:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:11
Documento (Carta precatória)
11/07/2022, 13:06
Publicação
25/06/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando o teor da certidão Id. 66509894, DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpra-se a decisão Id. 54233919. Belém, 21 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:25
Publicação
22/06/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:40
Outras Decisões
21/06/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0823287-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão Id. 54233919. Belém/PA, 8 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
21/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:26
Ato ordinatório
20/06/2022, 11:18
Mero expediente
08/06/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:27
Movimentação processual
08/06/2022, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:04
Publicação
11/05/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 9 de maio de 2022. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:57
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 13:56
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:31
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:45
Petição (Contestação)
06/04/2022, 17:04
Publicação
23/03/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da renúncia ao direito de ação pela da companheira do de cujus (Id. 48111746), prosseguirá no polo ativo da ação a menor S.F.N., representada por ANDREIA ESPIRITO SANTO FIGUEIREDO. Procedam-se as alterações pertinentes no PJE. Apresentado o aditamento a inicial, CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica. Após, ao Ministério Público. Belém, 16 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:03
Outras Decisões
16/03/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:39
Movimentação processual
16/03/2022, 12:39
Publicação
16/03/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N° 0823287-30.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR para determinar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, promova com urgência a autorização para o tratamento investido na terapia de oxigenação por membrana extracorpórea ECMO (Extracorporeal Membrane Oxygenation), espécie de tratamento que utiliza dispositivos mecânicos para fornecer suporte respiratório e/ou cardíaco ao paciente, que se encontra com 80% (oitenta por cento) do comprometimento da função pulmonar, com alto risco eminente de ir a óbito. Na inicial, ressalta-se que o Requerente foi diagnosticado com vírus ARS-Cov-2, encontrando-se internado Unidade de Terapia Semi-intensiva do Hospital da Beneficente Portuguesa de Belém, necessitando urgentemente do tratamento indicado pelos médicos que o assiste. O juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo a parte Requerente falecido no curso do processo e este ficado suspenso para a habilitação dos sucessores. Era o que se tinha a expor. Passa-se a decidir. Analisando os presentes autos, verifica-se que o processo em tela necessita de providências de saneamento, ainda que se trate de feito que se encontra em fase de tutela cautelar em caráter antecedente, dada a presença de questões processuais ainda pendentes de decisão. 1. Relativamente ao polo ativo da demanda, a parte Requerente veio a óbito, pelo que este juízo determinou a suspensão do feito para a sua regularização. Em decisão id 36584284, o juízo proferiu a seguinte decisão: ‘‘Na certidão de óbito anexa pelos interessados consta que o de cujus deixou filha e companheira com a qual vivia antes do óbito. Assim sendo, tendo deixado filhos, aplica-se ao caso a regra de sucessão na descendência, na qual figuram como herdeiros legítimos necessários a filha do de cujus e sua companheira, com exclusão dos ascendentes, nos termos do art. 1.829, I, do CC/02, vez que estes só são chamados diante da ausência de descendentes, conforme prevê o art. 1.836 do CC/02. Assim, em atendimento ao princípio da cooperação e da não decisão surpresa, faculto aos interessados em habilitar-se no processo o prazo de 15 dias para se manifestarem. Após, voltem os autos conclusos’’. Por conseguinte, nos moldes do art. 1.829, I, do CC/2002, este juízo indefere a habilitação do genitor do de cujus, Sr. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, dado que o falecido possuía filha e companheira e, por via de consequência, este juízo deixa de receber a petição de aditamento constante do id 28713183, uma vez que oferecida em momento processual inoportuno, notadamente quando o feito estava suspenso e em fase de regularização do polo ativo da demanda. Deve referida peça ser desentranhada dos presentes autos para evitar tumulto processual. Pelas mesmas razões, este juízo indefere o pedido de reconsideração veiculado no id 40230538, devendo eventual pedido de restituição de caução feito pelo Sr. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES ser manejado por meio de ação própria. 2. Nos moldes do art. 1.829, I, do CC/2002, este juízo defere a habilitação da filha e da companheira do de cujus, respectivamente SARA FIGUEIREDO NEVES e CAMILA FERNANDA CIRINO VIEIRA, devendo serem feitas as devidas alterações perante o sistema PJE. 3. No caso em tela, este juízo entende que a inicial manejada, embora nominada de tutela cautelar em caráter antecedente, trata-se, em verdade, de tutela de urgência em caráter antecedente, uma vez que a parte Autora requereu tutela provisória equivalente pedido principal que seria manejado quando do aditamento da ação. Assim, com fundamento no princípio da fungibilidade, este juízo processará a presente demanda, nos moldes dos arts. 303 e 304, do CPC. 4. Em petição id 25863064, verifica-se que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, visto que a parte Requerida apresentou não somente a autorização do procedimento pleiteado pelo Requerente, como também o pagou, conforme comprovante de depósito e nota fiscal acostados ao mencionado petitório, por conseguinte, este juízo rejeita o pedido de aplicação de multa por descumprimento, até mesmo porque a autorização do procedimento foi realizada em 10/04/2021 (id 25863068). 5. Em petição id 29534707, a parte Requerente pugna pela perda do objeto da presente medida cautelar ante o falecimento da parte Autora, sustentando que se trata de direito personalíssimo. No caso em tela, ao tempo do falecimento do Autor, em 04 de maio de 2021 (id 26601651), verifica-se que a parte Requerida procedeu à autorização para a realização de ECMO em 10/04/2021 (id 25863068) e o efetivo pagamento do tratamento pleiteado pelo de cujus em 22 de abril de 2021 (id 25863067), logo, a partir desta última data começou a fluir o prazo de 15 dias para o aditamento da petição inicial para a inclusão dos pedidos principais (CPC, art. 303). Tal prazo foi suspenso ante o advento da morte da parte Requerente. Considerando que, ao tempo do falecimento, a presente demanda somente possuía como objeto a obrigação de fazer, entretanto, a peça exordial já indicava que o pedido principal consistiria em ‘‘Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c outros pedidos’’, este juízo entende que não houve a perda total do objeto da demanda, uma vez que os sucessores do falecido, com fundamento no princípio da primazia do mérito (CPC, art. 4°), ainda podem oferecer o devido aditamento da petição e deduzir a pretensão indenizatória, nos moldes em que delimitado na exordial. Assim, este juízo considera que houve a perda do objeto tão somente em relação à ação de obrigação de fazer, já que tal pretensão veicula direito personalíssimo, devendo a emenda da inicial veicular tão somente a pretensão indenizatória. 6. Este juízo concede o prazo de 15 dias (CPC, art. 303) para que a filha e a companheira do de cujus, respectivamente SARA FIGUEIREDO NEVES e CAMILA FERNANDA CIRINO VIEIRA, querendo, procedam a emenda da inicial para a apresentação do pedido principal no que tange à pretensão indenizatória, tudo sob pena de extinção. Na qualidade de sucessoras do de cujus, deve haver convergência de interesses entre ambas, de modo que apresentem peça única de aditamento, até mesmo porque a pretensão indenizatória que seria deduzida pelo autor em vida é indivisível, sendo, portanto, caso de litisconsórcio necessário ativo e unitário. 7. Como providência final, conforme já exposto no item 1, este juízo determina o desentranhamento da petição de aditamento constante do id 28713183 para evitar tumulto processual. Belém (PA), 07 de dezembro de 2021. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:40
Movimentação processual
16/11/2021, 11:40
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:45
Publicação
07/10/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Na certidão de óbito anexa pelos interessados consta que o de cujus deixou filha e companheira com a qual vivia antes do óbito. Assim sendo, tendo deixado filhos, aplica-se ao caso a regra de sucessão na descendência, na qual figuram como herdeiros legítimos necessários a filha do de cujus e sua companheira, com exclusão dos ascendentes, nos termos do art. 1.829, I do CC/02, vez que estes só são chamados diante da ausência de descendentes, conforme prevê o art. 1.836 do CC/02 Assim, em atendimento ao princípio da cooperação e da não decisão surpresa, faculto aos interessados em habilitar-se no processo o prazo de 15 dias para se manifestarem. Após, voltem os autos conclusos. Belém, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 11:44
Mandado
16/07/2021, 10:18
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 13:36
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: ante a ausência de deferimento expresso quando à justiça gratuita, fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente. Belém-PA,06/07/2021. SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões
07/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:51
Ato ordinatório
06/07/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR
Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Nos termos do art. 689 do CPC, determino a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre os pedidos de habilitação ID. 27763205 e ID. 28713183. Tendo em vista que a requerida UNIMED BELÉM já se encontra com procuradores habilitados nos autos do processo, a citação será realizada na pessoa dos seus procuradores, por publicação no diário de justiça, e a citação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, por oficial de justiça, nos termos do art. 690, parágrafo único do CPC. Findo o prazo concedido à requerida para se manifestar sobre o incidente de habilitação, retornem os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE. Belém, 30 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Processo n. 0823287-30.2021.8.14.0301
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:02
Mero expediente
30/06/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 11:54
Movimentação processual
30/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da informação do falecimento da parte autora id 26601651, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art.313, I, do CPC. Intime-se, o espólio, sucessores ou herdeiros do requerente para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art.313, § 2º, II do CPC). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. PRIC. Belém, 11 de maio de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:34
Decurso de Prazo
08/05/2021, 03:09
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0823287-30.2021.8.14.0301 DECISÃO Por meio da petição ID Num. 25647009 o autor alega que, com base em informações do Hospital Beneficente Portuguesa, até o momento a requerida não repassou o montante devido pelo tratamento determinado na decisão liminar, sendo este previsto no valor de R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais). Anexos à petição, juntou os documentos ID Num. 25647037, ID Num. 25648988 e ID Num. 25648989, indicando as informações prestadas pelo Nosocômio, bem como o orçamento previsto para o procedimento. Verifico, dessa forma, que, embora a requerida tenha apresentado a guia de autorização ID Num. 25370978, é necessário o repasse da quantia fixada para o início do procedimento hospitalar. Isto posto, DEFIRO o pedido do autor para determinar que a requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dê INTEGRAL cumprimento à decisão ID Num. 25361605, depositando em favor do Hospital Beneficente Portuguesa o valor devido pelo tratamento prescrito ao requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Advirto à parte ré que a multa ora arbitrada não impede a aplicação da penalidade prevista no art.77, IV, §2º do CPC ou imputação do crime de desobediência. Certifique-se o que houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA Belém, 19 de abril de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:50
Outras Decisões
19/04/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:28
Movimentação processual
19/04/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:41
Petição (Contestação)
15/04/2021, 20:40
Mero expediente
13/04/2021, 21:44
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823287-30.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Nome: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR Endereço: Travessa Apinagés, 944, Ap 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES JUNIOR para determinar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, promova com urgência a autorização para o tratamento investido na terapia de oxigenação por membrana extracorpórea ECMO (Extracorporeal Membrane Oxygenation), espécie de tratamento que utiliza dispositivos mecânicos para fornecer suporte respiratório e/ou cardíaco ao paciente, que se encontra com 80% (oitenta por cento) do comprometimento da função pulmonar, com alto risco eminente de ir a óbito. Ressaltando, que o requerente foi diagnosticado com vírus ARS-Cov-2, encontrando-se internado Unidade de Terapia Semi-intensiva do Hospital da Beneficente Portuguesa de Belém, necessitando urgentemente do tratamento indicado pelos médicos que o assiste. Decido. A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência, em parte, de tais requisitos em favor da requerente. Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Na hipótese dos autos, o autor comprova que iniciou o tratamento de COVID-19 evoluindo para um quadro de insuficiência respiratória com grande comprometimento da função respiratória e iminente risco de morte. Embora comprove o agravamento dos sintomas da SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), verifica-se que está sendo submetida ao tratamento prescrito pelos médicos que a acompanham com o devido encaminhamento para o tratamento. Sabe-se ainda, por ser público e notório, do elevado número de pessoas necessitando de tratamento intensivo, e mesmo não havendo qualquer comprovação de que deliberadamente a ré esteja se negando a promover a imediato fornecimento do tratamento devido, busca o autor a autorização imediata de técnica de suporte cardiopulmonar prolongado, com finalidade de auxiliar o pulmão e/ou o coração requerida em sede de tutela. Tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do autor e o risco iminente de morte a possiblidade de que a aplicação da referida técnica possibilite uma possível recuperação, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, PARA determinar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL promovam a autorização imediata do procedimento de Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) ao Autor, nos termos da prescrição médica (Id.25361284), fornecendo a devida cobertura para o referido procedimento, bem como todo e qualquer insumo ou medicamento correlato que se faça necessário para o tratamento da enfermidade que o acomete, no prazo de até 24 (vinte e quatro) hora, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas. INITMEM-SE as Requeridas na pessoa de seu Presidente ou naquela lhe fizer as vezes desta decisão, servindo a mesma de mandado. Cumpra-se, em REGIME DE URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Belém, 09 de abril de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Plantão