Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: JONERI DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANDRE AZEREDO FONTOURA (OAB/PA 24.486) DECISÃO
embargado: “No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso, como já exaustivamente debatido e pacificado nesta Corte e Tribunais Superiores, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, não acolho a preliminar de prescrição bienal, a qual se aplica a relações trabalhistas.” Sobre a questão do prazo prescricional, a tese vinculante firmada no julgamento do RE 1336848 (Tema 1189/RG) dispõe que: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” De acordo com o excerto do voto acima transcrito, a turma julgadora entendeu pela inocorrência da prescrição assim como pela aplicação do prazo quinquenal ao caso, o que se coaduna com o teor da mencionada tese vinculante 1189/STF, impossibilitando a ascensão recursal. Desta forma, estando o acórdão em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado pela sistemática da repercussão geral, conforme a tese jurídica vinculante expressa no Tema 1189/RG, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0824031-93.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 19436076) interposto pelo Estado do Pará com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran cuja ementa restou assim disposta: (acórdão ID 16479979) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO BIENAL NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne do recurso cinge-se em analisar a aplicação da prescrição bienal em ação que objetiva de FGTS por contratação declarada nula. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 608, o estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados de FGTS, é o quinquenal. 3 – Sentença ratificada. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 19298796) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. O embargante alega existência na omissão no Acórdão ID 16479979, no que se refere a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, argumentando que a prescrição a ser aplicada em causas que envolvam créditos trabalhistas é a bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX da CF. 2. Verifico que inexiste omissão no Acórdão, pois todas as alegações expostas pelo recorrente foram devidamente apreciadas no julgado embargado. 3. Observa-se que não há fundamento no art. 1.022 do CPC, possuindo o embargante fim de rediscutir matéria já apreciada. 4. Recurso conhecido. Improvido. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por entender prescrita a pretensão do recorrido ao recebimento de verbas fundiárias uma vez que ingressou com a ação após o prazo bienal previsto no texto constitucional. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 19802440). Na decisão de ID 20474895 os autos foram sobrestados tendo em vista a pendência de análise do Tema 1189 da repercussão geral. A parte recorrida ingressou com petição (ID 29622548) requerendo o prosseguimento do feito, dado o julgamento o RE 1336848, paradigma do referido tema, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2025. É o relatório. Decido. Caso os autos se encontrem sobrestados, solicito seu dessobrestamento a fim de proceder ao exame de conformidade. Pois bem. Como se pode observar pela leitura do acórdão recorrido, a turma julgadora entendeu não aplicável o lapso bienal para a contagem da prescrição, explicando que: “verifico que não é aplicável no caso concreto a prescrição bienal, que deve ser aplicada apenas em causas de natureza trabalhista. No presente caso,
trata-se de contrato de natureza administrativa, sendo pacífico o entendimento sobre a aplicação da prescrição quinquenal em causas que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos do art. 1º do decreto 20.910/32, conforme claramente tratou o Acórdão Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará