Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
APELADO: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Nome: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Endereço: Rua Maranhão, 990, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-230 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833434-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
APELADO: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Nome: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Endereço: Rua Maranhão, 990, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-230 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833434-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:17
Mero expediente
11/12/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:06
Publicação
10/07/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0833434-23.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 8 de julho de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADA: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais para nova expedição de carta precatória, sem prévia intimação pessoal da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento de custas intermediárias, exige intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada diante da ausência dessa intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inércia da parte autora no recolhimento de custas intermediárias configura hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, e exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência de intimação pessoal da parte exequente para recolher as custas necessárias à nova carta precatória impede a extinção válida do feito e configura nulidade da sentença. A distinção equivocada feita pelo juízo a quo entre custas finais e custas intermediárias não afasta a necessidade de oportunizar à parte autora a regularização do feito. A jurisprudência do TJPA e do STJ orienta que, nessas hipóteses, a intimação pessoal é medida obrigatória, sendo nula a sentença que extingue o processo sem sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas intermediárias somente é válida se precedida de intimação pessoal da parte autora. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença. O não recolhimento de custas para nova carta precatória configura desídia processual, não ausência de pressuposto processual, e exige observância ao procedimento previsto no art. 485, III e §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, IV e §1º; art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0017861-53.2016.8.14.0040, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 16.03.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0802376-70.2022.8.14.0136, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 14.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0015640-97.2016.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 12.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0833434-23.2018.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento de custas finais. Na origem,
cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela ora apelante em desfavor de LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. A exequente, no curso do processo, teve a carta precatória expedida para citação do executado devolvida sem cumprimento. Em consequência, foi expedido ato ordinatório determinando o recolhimento de custas para nova expedição da carta, sem, contudo, ter havido intimação pessoal da parte autora para esse fim. Ainda assim, o juízo a quo extinguiu o feito com base na suposta inércia da parte exequente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo foi indevida, uma vez que: (i) não se tratavam de custas finais, mas de custas incidentais para nova carta precatória; (ii) não houve intimação pessoal, como exige o art. 485, §1º, do CPC; e (iii) a parte não foi oportunamente cientificada para suprir a alegada omissão, configurando-se, assim, nulidade da sentença. Aduz ainda que o juízo equivocou-se ao aplicar o art. 485, IV, uma vez que a hipótese demandaria a observância das condições do art. 485, III, com prévia intimação pessoal e decurso do prazo legal. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento da execução, com a regular intimação da exequente para promover o recolhimento das custas processuais pertinentes. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de triangularização do feito. É relatório. DECIDO. Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E. Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes. Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Cinge-se a questão à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na suposta inércia da exequente quanto ao recolhimento de custas processuais para a expedição de nova carta precatória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Segundo se extrai dos autos, a parte ora apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do recorrido, visando ao adimplemento de crédito educacional. A carta precatória inicialmente expedida para a citação do executado foi devolvida sem cumprimento, ocasião em que o Juízo de origem expediu ato ordinatório solicitando o recolhimento de custas para nova expedição do mandado. Todavia, não houve intimação pessoal da parte exequente quanto à necessidade da providência, e, mesmo assim, o Juízo monocrático extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Tal decisão, data vênia, merece reparo. Consoante prevê o art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda que a fundamentação sentencial aponte para a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), a situação fática dos autos revela claramente hipótese de possível abandono de causa ou desídia, ou seja, causa de extinção prevista no inciso III do mesmo artigo, que exige, como condição indispensável à validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não se verificou. Destaca-se, ainda, que a própria distinção feita pelo juízo a quo quanto à natureza das custas devidas revela equívoco técnico, uma vez que não se tratava de custas finais (de encerramento), mas sim de custas específicas vinculadas à expedição de nova carta precatória, ato ordinatório cuja omissão, por si só, não justifica a extinção prematura do feito sem a devida intimação. Nesta direção, colaciono o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESACERTO - HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito sem exame de mérito, face o não recolhimento das custas intermediárias pelo exequente/’apelante. 2 – Com efeito, o não recolhimento das custas pela parte, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, não se trata de hipótese de ausência de interesse processual, conforme decidiu o juízo “a quo”, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 3 – Nesta senda, imperiosa, revela-se a necessidade de se proceder à prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do mencionado art. 485 do Novo diploma Processual Civil, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual deve a sentença objurgada ser desconstituída. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017861-53.2016.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1 - É descabida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, na hipótese de ausência de recolhimento de custas intermediárias, não for realizada a prévia intimação pessoal da parte. 2 – Recurso conhecido e Provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para efetuar o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 932, inciso V do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802376-70.2022.8.14.0136 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015640-97.2016.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) Ademais, a conduta da parte apelante não caracteriza abandono, tampouco recusa injustificada ao prosseguimento da execução, sobretudo porque não foi oportunizada a prática do ato exigido. Com efeito, restando ausente a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência que viabilizaria o prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito retorne ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à exequente a possibilidade de recolhimento das custas necessárias à nova expedição da carta precatória. Sendo assim, a sentença foi proferida sem que, antes, houvesse a intimação da parte autora, advindo a extinção direta da ação. Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento. Ex positis, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda com a regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADA: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais para nova expedição de carta precatória, sem prévia intimação pessoal da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento de custas intermediárias, exige intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada diante da ausência dessa intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inércia da parte autora no recolhimento de custas intermediárias configura hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, e exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência de intimação pessoal da parte exequente para recolher as custas necessárias à nova carta precatória impede a extinção válida do feito e configura nulidade da sentença. A distinção equivocada feita pelo juízo a quo entre custas finais e custas intermediárias não afasta a necessidade de oportunizar à parte autora a regularização do feito. A jurisprudência do TJPA e do STJ orienta que, nessas hipóteses, a intimação pessoal é medida obrigatória, sendo nula a sentença que extingue o processo sem sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas intermediárias somente é válida se precedida de intimação pessoal da parte autora. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença. O não recolhimento de custas para nova carta precatória configura desídia processual, não ausência de pressuposto processual, e exige observância ao procedimento previsto no art. 485, III e §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, IV e §1º; art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0017861-53.2016.8.14.0040, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 16.03.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0802376-70.2022.8.14.0136, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 14.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0015640-97.2016.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 12.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0833434-23.2018.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento de custas finais. Na origem,
cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela ora apelante em desfavor de LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. A exequente, no curso do processo, teve a carta precatória expedida para citação do executado devolvida sem cumprimento. Em consequência, foi expedido ato ordinatório determinando o recolhimento de custas para nova expedição da carta, sem, contudo, ter havido intimação pessoal da parte autora para esse fim. Ainda assim, o juízo a quo extinguiu o feito com base na suposta inércia da parte exequente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo foi indevida, uma vez que: (i) não se tratavam de custas finais, mas de custas incidentais para nova carta precatória; (ii) não houve intimação pessoal, como exige o art. 485, §1º, do CPC; e (iii) a parte não foi oportunamente cientificada para suprir a alegada omissão, configurando-se, assim, nulidade da sentença. Aduz ainda que o juízo equivocou-se ao aplicar o art. 485, IV, uma vez que a hipótese demandaria a observância das condições do art. 485, III, com prévia intimação pessoal e decurso do prazo legal. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento da execução, com a regular intimação da exequente para promover o recolhimento das custas processuais pertinentes. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de triangularização do feito. É relatório. DECIDO. Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E. Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes. Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Cinge-se a questão à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na suposta inércia da exequente quanto ao recolhimento de custas processuais para a expedição de nova carta precatória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Segundo se extrai dos autos, a parte ora apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do recorrido, visando ao adimplemento de crédito educacional. A carta precatória inicialmente expedida para a citação do executado foi devolvida sem cumprimento, ocasião em que o Juízo de origem expediu ato ordinatório solicitando o recolhimento de custas para nova expedição do mandado. Todavia, não houve intimação pessoal da parte exequente quanto à necessidade da providência, e, mesmo assim, o Juízo monocrático extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Tal decisão, data vênia, merece reparo. Consoante prevê o art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda que a fundamentação sentencial aponte para a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), a situação fática dos autos revela claramente hipótese de possível abandono de causa ou desídia, ou seja, causa de extinção prevista no inciso III do mesmo artigo, que exige, como condição indispensável à validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não se verificou. Destaca-se, ainda, que a própria distinção feita pelo juízo a quo quanto à natureza das custas devidas revela equívoco técnico, uma vez que não se tratava de custas finais (de encerramento), mas sim de custas específicas vinculadas à expedição de nova carta precatória, ato ordinatório cuja omissão, por si só, não justifica a extinção prematura do feito sem a devida intimação. Nesta direção, colaciono o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESACERTO - HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito sem exame de mérito, face o não recolhimento das custas intermediárias pelo exequente/’apelante. 2 – Com efeito, o não recolhimento das custas pela parte, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, não se trata de hipótese de ausência de interesse processual, conforme decidiu o juízo “a quo”, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 3 – Nesta senda, imperiosa, revela-se a necessidade de se proceder à prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do mencionado art. 485 do Novo diploma Processual Civil, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual deve a sentença objurgada ser desconstituída. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017861-53.2016.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1 - É descabida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, na hipótese de ausência de recolhimento de custas intermediárias, não for realizada a prévia intimação pessoal da parte. 2 – Recurso conhecido e Provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para efetuar o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 932, inciso V do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802376-70.2022.8.14.0136 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015640-97.2016.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) Ademais, a conduta da parte apelante não caracteriza abandono, tampouco recusa injustificada ao prosseguimento da execução, sobretudo porque não foi oportunizada a prática do ato exigido. Com efeito, restando ausente a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência que viabilizaria o prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito retorne ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à exequente a possibilidade de recolhimento das custas necessárias à nova expedição da carta precatória. Sendo assim, a sentença foi proferida sem que, antes, houvesse a intimação da parte autora, advindo a extinção direta da ação. Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento. Ex positis, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda com a regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:42
Petição (Apelação)
06/05/2025, 22:34
Publicação
18/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
EXECUTADO: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Nome: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Endereço: Rua Maranhão, 990, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-230 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833434-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo, segundo a certidão de Id. 140483238. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie. Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC. Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo. Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:18
Ausência de pressupostos processuais
14/04/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 13:27
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 13:30
Documento
18/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:05
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:41
Publicação
12/07/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0833434-23.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os documentos de IDs 113281434, 113281435 e 113480956, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 10 de julho de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:08
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:07
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:34
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:41
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:29
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 11:23
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:00
Documento (Carta precatória)
06/06/2023, 11:42
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:48
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:29
Publicação
07/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Nome: LUCAS CARLAYLE DE LIMA PRATES Endereço: Rua Maranhão, 990, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-230 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833434-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. O uso de whatsapp para citação não está normatizado pelo E. TJPA, sendo que a CJE apresentou projeto ano passado, estando na comissão com Des. Luiz Neto. Desta forma, INDEFIRO o pedido, devendo a citação e intimação ser realizada na forma de praxe. Fica a ciente a UPJ para fins de que os pedidos desta natureza sejam de logo desconsiderados de plano e os feitos caminhem normalmente por ato ordinatório, simplesmente que NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (quinze) dias, viabilize a citação da parte ré, na forma do art. 240, §2º do CPC, com apresentação de endereço válido, sendo este ônus que lhe incumbe, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18050816455051700000004843903 Ação de Execução Petição 18050816442474500000004843914 Doc. 1 - Documentos de representação ACEPA Documento de Identificação 18050816443040800000004843917 Doc. 2 - Procuração Procuração 18050816443662200000004843919 Doc. 3 - Confissão de Dívida Documento de Comprovação 18050816444199500000004843922 Doc. 4 - Notas Promissórias Documento de Comprovação 18050816444942400000004843924 Doc. 5 - Contratos de Prestação 2017 Documento de Comprovação 18050816445311200000004843926 Doc. 6 - Histórico Documento de Comprovação 18050816445911500000004843928 Doc. 7 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 18050816450270100000004843929 Doc. 8 - Relatório de custas e Boleto Documento de Comprovação 18050816450826800000004843933 Doc. 9 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18050816451159400000004843934 Despacho Despacho 18120611165807100000004864672 Citação Citação 18120611165807100000004864672 AR Lucas Carlayle de L. Prates 0833434232018 Identificação de AR 18120611165811300000007535991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120611193925600000007536119 Petição Petição 18121011473971300000007579169 Petição - Citação novo endereço Petição 18121011470152300000007579209 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18121917572022800000007733944 Relatório de conta - nova citação Documento de Comprovação 18121917562024600000007733954 Boleto - nova citação Documento de Comprovação 18121917562558100000007733956 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 18121917564214000000007733959 Petição Petição 18122013305453400000007740057 Despacho Despacho 20033120042141700000015730361 Despacho Despacho 20033120042141700000015730361 Citação Citação 20033120042141700000015730361 Certidão Certidão 20110514261904600000019731535 Identificação de AR Identificação de AR 21012010190088200000021245759 0833434232018 Identificação de AR 21012010190094700000021245761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020313024094000000021635352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020313024094000000021635352 Petição Petição 21021016040926400000021872595 3a vara - Petição Lucas Carlyle- citação por meio eletrônico Petição 21021016040935200000021873430 9a vara - Certidão de intimação via WhatsApp - Proc. n. 0865037-80.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 21021016040944700000021873431 12a vara - ACEPA- Certidão de intimação via WhatsApp - Proc. n. 0861129-78.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21021016040951500000021873432 Portaria Conjunta Nº 5- 2020 - TJPA Documento de Comprovação 21021016040956900000021873433 Resolução CNJ Nº 354 - 2020 Documento de Comprovação 21021016040962100000021873434 Procuração Procuração 21021016040967500000021873437 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21021110370127900000021896460 Nº 15. Fev. - Lucas Carlayle. Citação por whatsapp. Boleto Documento de Comprovação 21021110370138100000021896470 Nº 15. Fev. - Lucas Carlayle. Citação por whatsapp. Comprovante de Pagamento. Documento de Comprovação 21021110370144700000021896471 Nº 15. Fev. - Lucas Carlayle. Citação por whatsapp. Relatório de Conta. Documento de Comprovação 21021110370153000000021896472 Certidão Certidão 22081011502654100000070623390 contaProcessoPDF.action Relatório 22081011502669000000070623391
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:00
Outras Decisões
12/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 11:50
Decurso de Prazo
09/03/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0833434-23.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento (AR) sem cumprimento. Belém (PA), 3 de fevereiro de 2021. FATIMA MARIA BUENANO FRANCA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:04
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:59
Mero expediente
31/03/2020, 20:04
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))