Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000394-35.2017.8.14.0005.
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido
RÉU: Nome: ALDO PONTES DA MATA Endereço: Rua WE, 29, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: A P DA MATA CIA Endereço: Rua WE, 29, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ANA PAULA DA MATA MATEUS Endereço: Rua WE, 29, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO Considerando a notícia de falecimento do executado (ID 120580841 - Pág. 1),
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o requerimento do autor, promova-se na citação do Espólio de ALDO PONTES DA MATA, por meio da cônjuge supérstite, ANA PAULA DA MATA MATEUS, no endereço: João Besouro, nº 3316, casa 02, bairro Jardim Independente 2, na cidade de Altamira-PA, Cep n. 68372-310, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Outrossim, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.