Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0055878-59.2013.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL/PA em face do Instituto de Previdenciária e Assistência do Município de Belém – IPAMB, partes qualificadas. O título exequendo tem origem no processo n. 0004888-82.2002.814.0301, em que o sindicato exequente sustentou irregularidades no pagamento dos proventos de pensão por morte, especificamente quanto ao seu valor, que não guardaria correspondência com a totalidade dos proventos de aposentadoria ou com a remuneração que lhe serviu de base. A demanda foi julgada procedente nos termos seguintes: “Diante de todo o exposto e ainda com fulcro em toda a fundamentação retro, JULGO ABSOLUTAMENTE PROCEDENTE a presente ação e defiro os pedidos contidos na inicia para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB a revisar e atualizar os valores das pensões por morte de acordo com o regime constitucional vigente à data do óbito do segurado, calculadas com base nos vencimentos dos falecidos e proventos dos substituídos processualmente em parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, para serem apurados em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de cinco anos retroativos a data do ajuizamento da presente ação; Condeno o réu ainda a proceder a imediata revisão e atualização das pensões com inclusão em contra cheques nos proventos dos pensionistas do Município de Belém, tudo nos termos e comandos da fundamentação. Custas Processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo requerido sucumbente.” (sic) Contra essa decisão, houveram sucessivos recursos, mas nenhum restou acolhido. Com base nesse julgado, o sindicato, em ação autônoma, pediu o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de pagar às pensionistas substituídas proventos de pensão correspondentes a 100% do valor recebido em vida pelo instituidor do correspondente benefício. O Executado, citado, alegou, em inúmeras oportunidades, que já deu cumprimento ao comando condenatório, o que o exequente nega em tantas outras oportunidades que se manifestou em contraditório. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o processo tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao Instituto de Previdência do Município de Belém em prol de centenas de pensionistas indicados em extensa lista anexada à petição inicial. Essa circunstância, qual seja, o grande número de pessoas beneficiadas pela decisão exequenda, já denota que a efetiva satisfação exige muito mais do que a simples indicação dos possíveis sujeitos que por ela seriam beneficiados, como fez o sindicato autor na época em que formulou a presente demanda executiva. Da leitura atenta do dispositivo, é possível perceber que a obrigação de fazer imposta ao executado diz respeito ao correto enquadramento dos benefícios de pensão por morte ao regime constitucional vigente à data do óbito do segurado, no sentido de assegurar que os proventos correspondam a 100% do valor percebido em vida pelo instituidor do benefício. Partindo dessa compreensão, não vislumbro possibilidade de dar efetividade à decisão sem que o sindicato exequente identifique a situação individual de cada um dos pensionistas que tenha sido prejudicado pelo cálculo equivocado do benefício percebido e que tenha gerado um valor de provento menor do que aquele que possuía direito em função do correto enquadramento do regime legal e constitucional vigente à data do óbito. Não cabe atribuir esse ônus para o instituto demandado, como vem fazendo o exequente, sob pena de tornar a discussão processual infindável, como tem ocorrido desde o ajuizamento da petição inicial. Com efeito, embora o executado tenha afirmado em várias passagens dos autos que a obrigação de fazer já foi cumprida, o exequente tem se limitado a meramente negar o cumprimento, sem indicar com precisão e de forma individualizada quais integrantes da categoria representada não tiveram seus proventos revisados. Importante destacar, no ponto, que quando faço referência à necessidade de individualizar a situação de cada um dos integrantes da categoria representada, refiro-me à necessidade de indicar-se dados essenciais que permitam a compreensão da controvérsia, dentre os quais: 1- a data do óbito do instituidor do benefício, a fim de se apurar se o regime legal e constitucional garantia o direito à integralidade dos proventos; 2- o valor da última remuneração ou proventos de aposentadoria que o instituidor do benefício percebeu em vida, afim de permitir a comparação com os proventos percebidos a título de pensão; 3- o valor dos proventos de pensão por morte concedidos pelo executado, com indicação de seu enquadramento legal e constitucional; 4- o valor dos proventos de pensão que o exequente entende que seria o correto. É somente a partir desses critérios mínimos que podemos aferir, portanto, se o executado cumpriu ou deixou de cumprir com a obrigação de fazer a ele imposta pelo título exequendo. Sem esses dados, a compreensão da controvérsia se mostra impossível, tanto para o exercício do direito de defesa quanto para a prolação de uma decisão a respeito do pedido formulado. Para além dessas questões, uma outra, de igual relevância, deve ser considerada. O grande número de sujeitos beneficiados pela decisão exequenda é circunstancia que, sem dúvida, compromete o exercício do direito de defesa e a eficiência da prestação jurisdicional. Por essa razão, compreendo necessário que a demanda executiva seja realizada de forma seccionada, em processos distintos para cada grupo de no máximo 20 exequentes. Em função de todo o exposto, determino: 1- Seja o exequente intimado para adequar o pleito executivo às diretrizes fixadas na fundamentação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; 2- Após, evidenciada a existência de erro no cálculo do benefício que faça surgir o direito à percepção de valores retroativos, deve o executado apresentar a ficha financeira dos pensionistas enquadrados nessa situação. 3- Indefiro o pedido de nomeação de perito, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 58840991), providencias que por ora se revelam incompatíveis com as diretrizes fixadas na presente decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas