Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800170-58.2024.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Requerido Nome: AMARILIO PONTES BARROSO Endereço: Rua José Patrocínio, 888, São Sebastião, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 Nome: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: DO OUTEIRO, SN, QUADRA04 LOTE 25 SETOR B, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS Endereço: TOLENTINO CHAVES, 96, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 Nome: MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 888, COQUEIRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62508-048 Nome: SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA Endereço: VICE-PREFEITO EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE, 1847, COACU, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que se discute a suposta prática de crimes contra a flora. Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do Ministério Público requerendo a intimação dos autores do fato para esclarecimentos acerca de proposta de transação penal. O órgão ministerial pontuou a necessidade de AMARILIO PONTES BARROSO e MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO esclarecerem, de forma inequívoca, se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) indicado em sede de contraproposta corresponde a cada autor do fato, individualmente, ou se refere ao montante global. Considerando que a regularidade e a economia processuais são princípios norteadores do rito sumaríssimo, e que o esclarecimento é medida lídima e indispensável para a eventual homologação de acordo ou prosseguimento do feito antes de qualquer sentença, acolho o pedido ministerial. ISTO POSTO: 1. DETERMINO A INTIMAÇÃO de AMARILIO PONTES BARROSO e MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da contraproposta de transação penal, esclarecendo se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é individual ou global, nos termos do requerimento ministerial de ID 161851459. 2. Com a manifestação, VISTAS ao Ministério Público para as providências cabíveis. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as medidas pertinentes ao prosseguimento da ação penal. Cumpra-se. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da vara única da comarca de Santa Maria do Pará/PA