Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinta também, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor, zerando-se a subconta. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 27 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 07/11/2024. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos, serão calculadas as custas finais e a parte condenada TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES será intimada a recolher o valor. Ultimadas tais providências, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 26/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801212-70.2022.8.14.0039 POLO ATIVO:
27/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2024, 09:13
Trânsito em julgado
07/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801212-70.2022.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801212-70.2022.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:16
Mérito
02/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:02
Para julgamento de mérito
03/09/2024, 15:01
Movimentação processual
30/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 13:28
Publicação
22/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 08:33
Mudança de Classe Processual
18/07/2024, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Acórdão)
10/07/2024, 13:38
Não-Provimento
10/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:31
Mérito
03/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:21
Para julgamento de mérito
04/06/2024, 12:16
Movimentação processual
24/05/2024, 15:57
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 03:07
Recebimento
02/12/2022, 08:19
Distribuição (sorteio)
02/12/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS POLO PASSIVO: RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 28/09/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0801212-70.2022.8.14.0039 POLO ATIVO:
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se e controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de cancelamento de passagem aérea. Conforme extrai-se da inicial, os autores adquiram passagens aéreas aos trechos Belém/Lisboa e Lisboa/Belém. a) Trecho de Ida; - Belém/Lisboa, data 07/11/2021, localizador– TAP 4M8ARI; b) Trecho de Volta; - Lisboa/Belém, data 28/11/2021, localizador TAP 4MXK86. O trecho da ida foi regularmente cumprido, entretanto, quando da volta, os autores alegam que foram surpreendidos com o cancelamento das passagens, tendo sido impedidos de embarcar no voo. Por conta de tal fato tiveram que desembolsar o pagamento de novos bilhetes, ao custo de R$ 23.859,33, conseguindo então retornar a Belém somente em 03/12/2021. Apontam ainda despesas com hotel no montante de R$ 551,04, bem como despesas com exames necessários ao novo voo, cujo custo dos exames foi de R$ 491,25. Alegam a existência de dano moral, pelo que requerem compensação. Citada, a ré contestou a demanda. Preliminarmente afirma ilegitimidade passiva. Diz que as passagens foram adquirias por intermédio de milhas aéreas, de reponsabilidade da Smiles/Gol linhas aéreas SA, que foi a real responsável pelo cancelamento das passagens, inexistindo qualquer responsabilidade da ré. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar e pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva da cia aérea. O fato de terem as passagens sido adquiridas mediante uso de milhas aéreas de parceiro comercial da ré é indiferente, vez que a ré emitiu os bilhetes dos autores, aceitando como contrapartida as respectivas milhas, conforme consta da prova documental juntada aos autos (Num. 54668882 - Pág.4 a Num. 54668882 - Pág.6). Ainda que o cancelamento tenha sido efetivado pela emissora das milhas aéreas, ambas, parceira e ré, atuam na cadeia de fornecimento e atuam em parceria, podendo os autores demandarem contra qualquer dada a responsabilidade solidária. Assim, rejeito a preliminar. 3 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há relação de consumo entre as partes. As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Em relação à inversão do ônus da prova, cabe frisar que, em se tratando de consumidor, hipossuficiente e vulnerável, conforme previsto no art. 4°, inc. I, do CDC, a inversão probatória é ope legis, a teor do art. 14, também do CDC. No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos, tratando-se de controvérsia da simples resolução. O não cumprimento do contrato é fato incontroverso. No ponto, frise-se não tratar-se de cancelamento de voo, mas sim de cancelamento da passagem aérea. Pelo contexto fático, os autores foram surpreendidos, já no aeroporto, com a informação de que as passagens estariam canceladas. Sem possibilidade de embarque, tiveram que permanecer em Portugal por mais cinco dias, arcando com os custos não somente das passagens aéreas, mas também com os custos de novos exames exigidos para embarque, e ainda hospedagem quando do retorno. A assertiva da ré, acerca da inexistência de qualquer falha e inexistência do dever de indenizar, não se sustenta, vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em consequência dos serviços ofertados. O cancelamento das passagens, sem qualquer justificativa ou aviso, caracteriza fato gerador de dano, não somente na ordem material, mas também moral, vez que há claro nexo de causalidade entre o cancelamento das passagens, a falta de assistência aos autores, e os danos por estes suportados. Havendo nexo de causalidade entre o dano material e a conduta da ré, deve esta reparar os prejuízos que causou ao consumidor. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA REALIZAÇÃO DO TRECHO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044937-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.03.2021) (...) Os danos materiais restaram devidamente comprovados diante dos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.9, demonstrando os gastos relativos a uma diária perdida de hotel no The Royal At Atlantis no montante de R$1.511,32 (mil quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) e o valor de R$2.907,15 (dois mil novecentos e sete reais e quinze centavos) em relação à compra de novas passagens para o trecho Fort Lauderdale a Nassau. Observa-se que a diária só deixou de ser usufruída e a compra de novas passagens só foi necessária em decorrência do atraso do voo operado pela ré, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe (...) (TJ-PR - RI: 00449375020198160021 Cascavel 0044937-50.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2021) Desse modo, é certo o dever de reparação material pretendido, vez que consta dos autos prova do desembolso. Quanto ao dano moral, tenho que o repentino cancelamento das passagens impôs aos autores transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, vez que a conduta narrada não pode ser tomada como corriqueira ou comum nas relações negociais, notadamente entre fornecedores e consumidores, sob pena de quebra da boa-fé nas relações de consumo, frisando-se, novamente, que o consumidor é vulnerável ope legis, nos termos do art. 4, inc. I, do CDC. Tal fato submeteu os autores a ficar por aproximadamente cinco dias aguardando um novo voo, que teve que ser pago pelos próprios autores sem qualquer assistência da ré. Desse modo, a prova do abalo moral não é exigível porque presumível que a subtração de tempo e a frustração decorrente da desídia da ré são capazes de ferir aos atributos da personalidade. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 23.859,33 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas passagens aéreas, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; mais R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) pelas despesas decorrentes de hospedagem, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda; R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de despesas com novos exames necessários ao embarque, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS e, R$ 6.000,00 (seis mil reais) MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente. Deferida a gratuidade aos autores. Publique-se. Paragominas (PA), 8 de setembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se e controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de cancelamento de passagem aérea. Conforme extrai-se da inicial, os autores adquiram passagens aéreas aos trechos Belém/Lisboa e Lisboa/Belém. a) Trecho de Ida; - Belém/Lisboa, data 07/11/2021, localizador– TAP 4M8ARI; b) Trecho de Volta; - Lisboa/Belém, data 28/11/2021, localizador TAP 4MXK86. O trecho da ida foi regularmente cumprido, entretanto, quando da volta, os autores alegam que foram surpreendidos com o cancelamento das passagens, tendo sido impedidos de embarcar no voo. Por conta de tal fato tiveram que desembolsar o pagamento de novos bilhetes, ao custo de R$ 23.859,33, conseguindo então retornar a Belém somente em 03/12/2021. Apontam ainda despesas com hotel no montante de R$ 551,04, bem como despesas com exames necessários ao novo voo, cujo custo dos exames foi de R$ 491,25. Alegam a existência de dano moral, pelo que requerem compensação. Citada, a ré contestou a demanda. Preliminarmente afirma ilegitimidade passiva. Diz que as passagens foram adquirias por intermédio de milhas aéreas, de reponsabilidade da Smiles/Gol linhas aéreas SA, que foi a real responsável pelo cancelamento das passagens, inexistindo qualquer responsabilidade da ré. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar e pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva da cia aérea. O fato de terem as passagens sido adquiridas mediante uso de milhas aéreas de parceiro comercial da ré é indiferente, vez que a ré emitiu os bilhetes dos autores, aceitando como contrapartida as respectivas milhas, conforme consta da prova documental juntada aos autos (Num. 54668882 - Pág.4 a Num. 54668882 - Pág.6). Ainda que o cancelamento tenha sido efetivado pela emissora das milhas aéreas, ambas, parceira e ré, atuam na cadeia de fornecimento e atuam em parceria, podendo os autores demandarem contra qualquer dada a responsabilidade solidária. Assim, rejeito a preliminar. 3 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há relação de consumo entre as partes. As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Em relação à inversão do ônus da prova, cabe frisar que, em se tratando de consumidor, hipossuficiente e vulnerável, conforme previsto no art. 4°, inc. I, do CDC, a inversão probatória é ope legis, a teor do art. 14, também do CDC. No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos, tratando-se de controvérsia da simples resolução. O não cumprimento do contrato é fato incontroverso. No ponto, frise-se não tratar-se de cancelamento de voo, mas sim de cancelamento da passagem aérea. Pelo contexto fático, os autores foram surpreendidos, já no aeroporto, com a informação de que as passagens estariam canceladas. Sem possibilidade de embarque, tiveram que permanecer em Portugal por mais cinco dias, arcando com os custos não somente das passagens aéreas, mas também com os custos de novos exames exigidos para embarque, e ainda hospedagem quando do retorno. A assertiva da ré, acerca da inexistência de qualquer falha e inexistência do dever de indenizar, não se sustenta, vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em consequência dos serviços ofertados. O cancelamento das passagens, sem qualquer justificativa ou aviso, caracteriza fato gerador de dano, não somente na ordem material, mas também moral, vez que há claro nexo de causalidade entre o cancelamento das passagens, a falta de assistência aos autores, e os danos por estes suportados. Havendo nexo de causalidade entre o dano material e a conduta da ré, deve esta reparar os prejuízos que causou ao consumidor. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA REALIZAÇÃO DO TRECHO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044937-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.03.2021) (...) Os danos materiais restaram devidamente comprovados diante dos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.9, demonstrando os gastos relativos a uma diária perdida de hotel no The Royal At Atlantis no montante de R$1.511,32 (mil quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) e o valor de R$2.907,15 (dois mil novecentos e sete reais e quinze centavos) em relação à compra de novas passagens para o trecho Fort Lauderdale a Nassau. Observa-se que a diária só deixou de ser usufruída e a compra de novas passagens só foi necessária em decorrência do atraso do voo operado pela ré, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe (...) (TJ-PR - RI: 00449375020198160021 Cascavel 0044937-50.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2021) Desse modo, é certo o dever de reparação material pretendido, vez que consta dos autos prova do desembolso. Quanto ao dano moral, tenho que o repentino cancelamento das passagens impôs aos autores transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, vez que a conduta narrada não pode ser tomada como corriqueira ou comum nas relações negociais, notadamente entre fornecedores e consumidores, sob pena de quebra da boa-fé nas relações de consumo, frisando-se, novamente, que o consumidor é vulnerável ope legis, nos termos do art. 4, inc. I, do CDC. Tal fato submeteu os autores a ficar por aproximadamente cinco dias aguardando um novo voo, que teve que ser pago pelos próprios autores sem qualquer assistência da ré. Desse modo, a prova do abalo moral não é exigível porque presumível que a subtração de tempo e a frustração decorrente da desídia da ré são capazes de ferir aos atributos da personalidade. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 23.859,33 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas passagens aéreas, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; mais R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) pelas despesas decorrentes de hospedagem, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda; R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de despesas com novos exames necessários ao embarque, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS e, R$ 6.000,00 (seis mil reais) MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente. Deferida a gratuidade aos autores. Publique-se. Paragominas (PA), 8 de setembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se e controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de cancelamento de passagem aérea. Conforme extrai-se da inicial, os autores adquiram passagens aéreas aos trechos Belém/Lisboa e Lisboa/Belém. a) Trecho de Ida; - Belém/Lisboa, data 07/11/2021, localizador– TAP 4M8ARI; b) Trecho de Volta; - Lisboa/Belém, data 28/11/2021, localizador TAP 4MXK86. O trecho da ida foi regularmente cumprido, entretanto, quando da volta, os autores alegam que foram surpreendidos com o cancelamento das passagens, tendo sido impedidos de embarcar no voo. Por conta de tal fato tiveram que desembolsar o pagamento de novos bilhetes, ao custo de R$ 23.859,33, conseguindo então retornar a Belém somente em 03/12/2021. Apontam ainda despesas com hotel no montante de R$ 551,04, bem como despesas com exames necessários ao novo voo, cujo custo dos exames foi de R$ 491,25. Alegam a existência de dano moral, pelo que requerem compensação. Citada, a ré contestou a demanda. Preliminarmente afirma ilegitimidade passiva. Diz que as passagens foram adquirias por intermédio de milhas aéreas, de reponsabilidade da Smiles/Gol linhas aéreas SA, que foi a real responsável pelo cancelamento das passagens, inexistindo qualquer responsabilidade da ré. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar e pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva da cia aérea. O fato de terem as passagens sido adquiridas mediante uso de milhas aéreas de parceiro comercial da ré é indiferente, vez que a ré emitiu os bilhetes dos autores, aceitando como contrapartida as respectivas milhas, conforme consta da prova documental juntada aos autos (Num. 54668882 - Pág.4 a Num. 54668882 - Pág.6). Ainda que o cancelamento tenha sido efetivado pela emissora das milhas aéreas, ambas, parceira e ré, atuam na cadeia de fornecimento e atuam em parceria, podendo os autores demandarem contra qualquer dada a responsabilidade solidária. Assim, rejeito a preliminar. 3 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há relação de consumo entre as partes. As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Em relação à inversão do ônus da prova, cabe frisar que, em se tratando de consumidor, hipossuficiente e vulnerável, conforme previsto no art. 4°, inc. I, do CDC, a inversão probatória é ope legis, a teor do art. 14, também do CDC. No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos, tratando-se de controvérsia da simples resolução. O não cumprimento do contrato é fato incontroverso. No ponto, frise-se não tratar-se de cancelamento de voo, mas sim de cancelamento da passagem aérea. Pelo contexto fático, os autores foram surpreendidos, já no aeroporto, com a informação de que as passagens estariam canceladas. Sem possibilidade de embarque, tiveram que permanecer em Portugal por mais cinco dias, arcando com os custos não somente das passagens aéreas, mas também com os custos de novos exames exigidos para embarque, e ainda hospedagem quando do retorno. A assertiva da ré, acerca da inexistência de qualquer falha e inexistência do dever de indenizar, não se sustenta, vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em consequência dos serviços ofertados. O cancelamento das passagens, sem qualquer justificativa ou aviso, caracteriza fato gerador de dano, não somente na ordem material, mas também moral, vez que há claro nexo de causalidade entre o cancelamento das passagens, a falta de assistência aos autores, e os danos por estes suportados. Havendo nexo de causalidade entre o dano material e a conduta da ré, deve esta reparar os prejuízos que causou ao consumidor. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA REALIZAÇÃO DO TRECHO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044937-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.03.2021) (...) Os danos materiais restaram devidamente comprovados diante dos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.9, demonstrando os gastos relativos a uma diária perdida de hotel no The Royal At Atlantis no montante de R$1.511,32 (mil quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) e o valor de R$2.907,15 (dois mil novecentos e sete reais e quinze centavos) em relação à compra de novas passagens para o trecho Fort Lauderdale a Nassau. Observa-se que a diária só deixou de ser usufruída e a compra de novas passagens só foi necessária em decorrência do atraso do voo operado pela ré, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe (...) (TJ-PR - RI: 00449375020198160021 Cascavel 0044937-50.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2021) Desse modo, é certo o dever de reparação material pretendido, vez que consta dos autos prova do desembolso. Quanto ao dano moral, tenho que o repentino cancelamento das passagens impôs aos autores transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, vez que a conduta narrada não pode ser tomada como corriqueira ou comum nas relações negociais, notadamente entre fornecedores e consumidores, sob pena de quebra da boa-fé nas relações de consumo, frisando-se, novamente, que o consumidor é vulnerável ope legis, nos termos do art. 4, inc. I, do CDC. Tal fato submeteu os autores a ficar por aproximadamente cinco dias aguardando um novo voo, que teve que ser pago pelos próprios autores sem qualquer assistência da ré. Desse modo, a prova do abalo moral não é exigível porque presumível que a subtração de tempo e a frustração decorrente da desídia da ré são capazes de ferir aos atributos da personalidade. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 23.859,33 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas passagens aéreas, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; mais R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) pelas despesas decorrentes de hospedagem, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda; R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de despesas com novos exames necessários ao embarque, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS e, R$ 6.000,00 (seis mil reais) MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente. Deferida a gratuidade aos autores. Publique-se. Paragominas (PA), 8 de setembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Réu: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se e controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de cancelamento de passagem aérea. Conforme extrai-se da inicial, os autores adquiram passagens aéreas aos trechos Belém/Lisboa e Lisboa/Belém. a) Trecho de Ida; - Belém/Lisboa, data 07/11/2021, localizador– TAP 4M8ARI; b) Trecho de Volta; - Lisboa/Belém, data 28/11/2021, localizador TAP 4MXK86. O trecho da ida foi regularmente cumprido, entretanto, quando da volta, os autores alegam que foram surpreendidos com o cancelamento das passagens, tendo sido impedidos de embarcar no voo. Por conta de tal fato tiveram que desembolsar o pagamento de novos bilhetes, ao custo de R$ 23.859,33, conseguindo então retornar a Belém somente em 03/12/2021. Apontam ainda despesas com hotel no montante de R$ 551,04, bem como despesas com exames necessários ao novo voo, cujo custo dos exames foi de R$ 491,25. Alegam a existência de dano moral, pelo que requerem compensação. Citada, a ré contestou a demanda. Preliminarmente afirma ilegitimidade passiva. Diz que as passagens foram adquirias por intermédio de milhas aéreas, de reponsabilidade da Smiles/Gol linhas aéreas SA, que foi a real responsável pelo cancelamento das passagens, inexistindo qualquer responsabilidade da ré. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar e pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva da cia aérea. O fato de terem as passagens sido adquiridas mediante uso de milhas aéreas de parceiro comercial da ré é indiferente, vez que a ré emitiu os bilhetes dos autores, aceitando como contrapartida as respectivas milhas, conforme consta da prova documental juntada aos autos (Num. 54668882 - Pág.4 a Num. 54668882 - Pág.6). Ainda que o cancelamento tenha sido efetivado pela emissora das milhas aéreas, ambas, parceira e ré, atuam na cadeia de fornecimento e atuam em parceria, podendo os autores demandarem contra qualquer dada a responsabilidade solidária. Assim, rejeito a preliminar. 3 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há relação de consumo entre as partes. As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Em relação à inversão do ônus da prova, cabe frisar que, em se tratando de consumidor, hipossuficiente e vulnerável, conforme previsto no art. 4°, inc. I, do CDC, a inversão probatória é ope legis, a teor do art. 14, também do CDC. No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos, tratando-se de controvérsia da simples resolução. O não cumprimento do contrato é fato incontroverso. No ponto, frise-se não tratar-se de cancelamento de voo, mas sim de cancelamento da passagem aérea. Pelo contexto fático, os autores foram surpreendidos, já no aeroporto, com a informação de que as passagens estariam canceladas. Sem possibilidade de embarque, tiveram que permanecer em Portugal por mais cinco dias, arcando com os custos não somente das passagens aéreas, mas também com os custos de novos exames exigidos para embarque, e ainda hospedagem quando do retorno. A assertiva da ré, acerca da inexistência de qualquer falha e inexistência do dever de indenizar, não se sustenta, vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em consequência dos serviços ofertados. O cancelamento das passagens, sem qualquer justificativa ou aviso, caracteriza fato gerador de dano, não somente na ordem material, mas também moral, vez que há claro nexo de causalidade entre o cancelamento das passagens, a falta de assistência aos autores, e os danos por estes suportados. Havendo nexo de causalidade entre o dano material e a conduta da ré, deve esta reparar os prejuízos que causou ao consumidor. Vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA REALIZAÇÃO DO TRECHO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044937-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.03.2021) (...) Os danos materiais restaram devidamente comprovados diante dos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.9, demonstrando os gastos relativos a uma diária perdida de hotel no The Royal At Atlantis no montante de R$1.511,32 (mil quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) e o valor de R$2.907,15 (dois mil novecentos e sete reais e quinze centavos) em relação à compra de novas passagens para o trecho Fort Lauderdale a Nassau. Observa-se que a diária só deixou de ser usufruída e a compra de novas passagens só foi necessária em decorrência do atraso do voo operado pela ré, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe (...) (TJ-PR - RI: 00449375020198160021 Cascavel 0044937-50.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2021) Desse modo, é certo o dever de reparação material pretendido, vez que consta dos autos prova do desembolso. Quanto ao dano moral, tenho que o repentino cancelamento das passagens impôs aos autores transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, vez que a conduta narrada não pode ser tomada como corriqueira ou comum nas relações negociais, notadamente entre fornecedores e consumidores, sob pena de quebra da boa-fé nas relações de consumo, frisando-se, novamente, que o consumidor é vulnerável ope legis, nos termos do art. 4, inc. I, do CDC. Tal fato submeteu os autores a ficar por aproximadamente cinco dias aguardando um novo voo, que teve que ser pago pelos próprios autores sem qualquer assistência da ré. Desse modo, a prova do abalo moral não é exigível porque presumível que a subtração de tempo e a frustração decorrente da desídia da ré são capazes de ferir aos atributos da personalidade. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 23.859,33 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) pelas passagens aéreas, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; mais R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) pelas despesas decorrentes de hospedagem, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda; R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) decorrentes de despesas com novos exames necessários ao embarque, atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ELISANGELA ALVES DOS SANTOS, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS e, R$ 6.000,00 (seis mil reais) MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente. Deferida a gratuidade aos autores. Publique-se. Paragominas (PA), 8 de setembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 47.793,58 DESTINATÁRIO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Rua Antônio Felisberto, 97, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/07/2022 Hora: 11:00, ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/03/2022, (ID Nº 55245534). Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 24/03/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria
25/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 47.793,58 DESTINATÁRIO: MARIA GLORIA COVRE DOS SANTOS Rua Antônio Felisberto, 97, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/07/2022 Hora: 11:00, ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/03/2022, (ID Nº 55245534). Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 24/03/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria
25/03/2022, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0801212-70.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 47.793,58 DESTINATÁRIO: ELISANGELA ALVES DOS SANTOS Rua Antônio Felisberto, 97, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/07/2022 Hora: 11:00, ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/03/2022, (ID Nº 55245534). Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 24/03/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria