Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800861-72.2018.8.14.0028.
REQUERENTE: MULTI MERCANTES LTDA
REQUERIDO: JOSE ORLANDO DA SILVA NASCIMENTO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos os autos.
Trata-se de MONITÓRIA (40) entre as partes acima identificadas. Documentos juntados. A parte autora foi intimada para se manifestar, sob pena de extinção do processo, mas se manteve inerte, conforme certidão de Id. 147149219 - Pág. 1, que instrui o feito. É o relatório. Decido. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora/exequente que, embora intimada para conferir impulso ao processo, escolheu a inatividade. Insta frisar que a duração razoável do processo não é destinada somente aos Juízes, mas a todos os envolvidos. As partes devem praticar atos ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a parte autora/exequente, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a impressão de atraso do judiciário. Diante desse cenário, se o(a) próprio(a) demandante deixou o processo a sua própria sorte, pouco resta ao Judiciário fazer, senão a extinção sem resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, na hipóteses de custas pendentes. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de não ter ocorrido a angularização processual. Se dispensado o prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá