Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endere�o: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Advogado: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA OAB: RJ122205 Endereço: GUANUMBI, 630, BLOCO 5 APT 407, FREGUESIA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22745-200 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: MG107238 Endereço: DE CAETE, 2700, GRANJA H2, CAETE, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36072-330
REQUERIDO: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes. Monte Alegre/PA, 1 de julho de 2025 RAFAEL AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA Analista Judiciário
Intimação - COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801440-71.2019.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: MG107238 Endereço: DE CAETE, 2700, GRANJA H2, CAETE, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36072-330 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: MARECHAL HERMES DA FONSECA, 20, ALTOS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2°), constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 14.256,86 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), quanto ao crédito principal, e R$ 712,84 (setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), quanto aos honorários arbitrados na decisão inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas. Sem honorários, vez que não houve resistência da parte ré, bem como o novo arbitramento de honorários seria inviável, ao passo que no despacho inicial, conforme acima já frisado, tal porcentagem já fora estabelecida. Sob a perspectiva da natureza híbrida da ação monitória, por possuir características de tutela cognitiva na sua fase inicial, na análise da evidência do direito de crédito, bem como de tutela executiva ao determinar a ordem de pagamento, verifica-se que o arbitramento inicial dos honorários advocatícios será um adiantamento da sucumbência, em caso de inércia do réu e uma sanção pelo não pagamento voluntário na seara extrajudicial. Assim, quando é deferida essa tutela de evidência, contendo uma ordem de pagamento para o devedor, há, nessa decisão, um conteúdo obrigacional que será acrescido de honorários advocatícios, determinado pelo legislador, daí porque não há como se arbitrar novos honorários, repise-se, em por já ter sido arbitrado. P. R. I. C. Transitada em julgado, intime-se a autora através de seu advogado, via DJE, para providenciar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento na forma executiva. Ficam as partes intimadas via DJE. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 27 de maio de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: MG107238 Endereço: DE CAETE, 2700, GRANJA H2, CAETE, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36072-330 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: MARECHAL HERMES DA FONSECA, 20, ALTOS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2°), constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 14.256,86 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), quanto ao crédito principal, e R$ 712,84 (setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), quanto aos honorários arbitrados na decisão inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas. Sem honorários, vez que não houve resistência da parte ré, bem como o novo arbitramento de honorários seria inviável, ao passo que no despacho inicial, conforme acima já frisado, tal porcentagem já fora estabelecida. Sob a perspectiva da natureza híbrida da ação monitória, por possuir características de tutela cognitiva na sua fase inicial, na análise da evidência do direito de crédito, bem como de tutela executiva ao determinar a ordem de pagamento, verifica-se que o arbitramento inicial dos honorários advocatícios será um adiantamento da sucumbência, em caso de inércia do réu e uma sanção pelo não pagamento voluntário na seara extrajudicial. Assim, quando é deferida essa tutela de evidência, contendo uma ordem de pagamento para o devedor, há, nessa decisão, um conteúdo obrigacional que será acrescido de honorários advocatícios, determinado pelo legislador, daí porque não há como se arbitrar novos honorários, repise-se, em por já ter sido arbitrado. P. R. I. C. Transitada em julgado, intime-se a autora através de seu advogado, via DJE, para providenciar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento na forma executiva. Ficam as partes intimadas via DJE. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 27 de maio de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Procedência
27/05/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:31
Movimentação processual
27/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 12:29
Mandado
23/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:53
Publicação
12/07/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Advogado: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA OAB: RJ122205 Endereço: GUANUMBI, 630, BLOCO 5 APT 407, FREGUESIA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22745-200 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: MG107238 Endereço: DE CAETE, 2700, GRANJA H2, CAETE, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36072-330 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: MARECHAL HERMES DA FONSECA, 20, ALTOS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Proceda-se tentativa de citação no endereço indicado no cabeçalho acima. Monte Alegre/Pará (PA), 10 de julho de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:59
Mero expediente
10/07/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2024, 19:50
Mandado
04/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 09:29
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 10:43
Documento (Certidão)
29/05/2024, 10:43
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 12:48
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:40
Publicação
17/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ OAB: MG107238 Endereço: DE CAETE, 2700, GRANJA H2, CAETE, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36072-330 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alvaro Pantoja, 199, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Fica a requerente intimada através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado do(a) requerido(a). Monte Alegre/PA, 15 de abril de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:37
Mero expediente
15/04/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:07
Mandado
16/02/2023, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
26/06/2022, 05:24
Publicação
30/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento 1 - Parte, Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alvaro Pantoja, 199, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, inciso I). A inicial parece, em exame de cognição sumária, adequadamente instruída. 2. Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de R$ 14.256,86 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do ajuizamento da Ação, mais honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). 3. Conste do mandado que, nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, do CPC, o demandado será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 4. a) Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de eficácia plena, executando-se nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC. 4. b) Se forem opostos embargos, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Serve a cópia deste despacho como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 26 de maio de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:31
Antecipação de tutela
26/05/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:15
Movimentação processual
26/05/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:38
Movimentação processual
02/12/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento 1 - Parte, Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: Edson Saulo Covre - OAB/SP nº. 141.125 Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alvaro Pantoja, 199, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Quanto ao valor das custas pagas equivocadamente, segundo o demandante, eventual pedido de restituição deverá ser feito pela parte interessada nos moldes do disposto na certidão de ID 26542718. 3. Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE. Monte Alegre/Pará (PA), 29 de julho de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:46
Mero expediente
29/07/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 09:56
Remessa (outros motivos)
10/05/2021, 12:11
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:11
Remessa (outros motivos)
07/05/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - MONITÓRIA (40) - 0801440-71.2019.8.14.0032 Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento 1 - Parte, Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Nome: JOARLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alvaro Pantoja, 199, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Certifique-se, a UNAJ, sobre a possibilidade de deferimento do requerido no primeiro parágrafo da petição de ID 18359105 - Pág. 3, bem como sobre o motivo do boleto expedido conforme ID 18359106 ser diferente do boleto expedido conforme ID 18325164. Após, retornem conclusos. Monte Alegre/Pará, 1 de março de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito