Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803442-61.2020.8.14.0005 [Duplicata] Nome: ENSA SERVICOS E COMERCIO DE GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA Endereço: Rodocia SP 207, KM 18,3, s/n, Carlos Cassucci, SãO JOSé DO RIO PARDO - SP - CEP: 13720-000 Nome: ELECNOR DO BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 04, S/N, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ENSA SERVICOS E COMERCIO DE GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA em face de ELECNOR DO BRASIL LTDA. Conforme se verifica dos presentes autos, após a decisão que rejeitou os embargos à execução, o executado interpôs recurso de apelação. Em seguida o exequente apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado no sentido de que, quando os embargos à execução são opostos nos próprios autos executivos, a decisão que os rejeita, mesmo que formalmente denominada “sentença”, não extingue a execução, razão pela qual assume natureza jurídica de decisão interlocutória. Em consequência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CASTANHAL GERADORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. A embargante sustentou ausência de relação jurídica com a exequente, ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, e requereu a extinção da execução, com indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a existência de contrato de cessão de energia e determinou o prosseguimento da execução. A apelação foi tida por inadequada, ensejando o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra sentença que rejeita embargos à execução e determina o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que rejeita embargos à execução, proferida no bojo do processo executivo e que determina o prosseguimento da execução, tem natureza de decisão interlocutória, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, não sendo aplicável a apelação. A interposição de apelação em hipótese de recurso expressamente previsto configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade da apelação nesses casos, inclusive com aplicação da Súmula 83/STJ. Não tendo sido trazidos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita embargos à execução e determina o prosseguimento da execução tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente decisões que extinguem a execução comportam apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2068967/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.892.801/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.05.2023; TJ-GO, Ap. Cív. 5126682-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 06.12.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011532320238140015 30149918, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) (destaques acrescentados) De outro lado, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão do juízo de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º, do CPC, por caracterizar indevida usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza inclusive o manejo da reclamação prevista no art. 988, I, do CPC[1]. Assim, ainda que este juízo reconheça que a interposição de apelação, nessa hipótese, represente erro grosseiro, e que, portanto, o meio adequado seria o agravo de instrumento, deve o processo ser remetido em grau recursal, para que a admissibilidade seja realizada pelo juízo ad quem. Diante desse cenário, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processamento do recurso de apelação interposto, em estrita observância ao art. 1.010, §3º, do CPC e à orientação jurisprudencial do STJ. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] (STJ - REsp: 2072870 MA 2023/0057169-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)