Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863286/PA (2025/0056655-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WAGNER CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER CARVALHO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.342): [...] Dessa forma, além de incidir o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), o recurso interposto também está em desconformidade com a súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para se concluir pela impronúncia do recorrente, no sentido da insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. [...] Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal corresponde ao fundamento apresentado no recurso (fl. 1.350): Nesse sentido, a defesa apresenta acima impugnação indicando precedentes contemporâneos e supervenientes aos mencionados na decisão combatida a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AR Esp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) Articula, ainda, quanto à Súmula n. 7 do STJ, que (fls. 1.347-1.353): Assim, o que se busca, no caso dos autos, é verificar, por meio da revaloração das provas, se o órgão julgador utilizou argumentos adequados para pronunciar o réu, apurando, dessa forma, se houve ou não error iuris in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas. Requer o provimento do presente agravo, com o prosseguimento e posterior exame do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.391): Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da CF. Tese de negativa de vigência aos arts. 155, 413, 414, todos do CPP. Pedido de reforma da decisão que manteve a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do Agravante. Alegação de insuficiência probatória. Pleito que exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súm. 07/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). O recurso especial tem como objetivo a impronúncia do agravante, ao argumento de que a pronúncia baseou-se exclusivamente em informações colhidas na fase extrajudicial. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do revolvimento das provas constantes nos autos. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ainda, verifica-se a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para a decisão de pronúncia. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessário, para a decisão, que os elementos de prova evidenciem com certeza a prática delituosa por parte do denunciado. Basta a materialidade e fortes indícios da autoria, com base na prova produzida em esfera policial e judicial. Crucialmente, a jurisprudência desta Corte Superior veda pronúncia baseada "exclusivamente" em testemunhos indiretos, mas não impede a pronúncia quando há elementos probatórios diretos combinados com indiretos. Ressalta-se, ainda, que a pronúncia foi amparada em prova irrepetível, consubstanciada no laudo de perícia prosopográfica, que atestou a compatibilidade física e postural do agente com o indivíduo capturado pelas câmeras de monitoramento no momento do crime, não havendo que se falar em decisão pautada apenas em depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade do crime, mesmo que parte das provas tenha origem na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados. III. Razões de decidir 3. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e ausência de indícios mínimos de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos da fase de inquérito. 6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no REsp n. 1.990.360/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES