Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: áudio e vídeo Encerra-se a presente audiência de instrução e julgamento. Deliberação: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804522-16.2024.8.14.0039 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO, ENEIDA SOUSA DOURADO Nome: GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO Endereço: Rua Castelo Branco, n 230, Rua Ocidental, Parque IV, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: ENEIDA SOUSA DOURADO Endereço: Rua Castelo Branco, n 230, Rua Ocidental, Parque IV, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0804522-16.2024.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A) GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO e ENEIDA SOUSA DOURADO ADVOGADO(A) ALESSANDRA CRISTINA PENICHE RAMOS OAB/PA 33.959 JUIZ DE DIREITO DR. AGENOR DE ANDRADE REQUERIDO(A) BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA - OAB/PB- 31.106 ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado a presença das partes. Consta-se a presença do advogado, Dr. Eugênio Carvalho dos Santos Silva, inscrito sob o nº OAB/PB- 31.106, representando o BANCO PAN S.A., e na qualidade de preposta, Sra. Thaynara Maria Medeiros Camelo, inscrita no nº CPF:152.522.514-60. Dado início a audiência com o juiz perguntando: áudio e vídeo Pela parte requerida, foi formulado pedido de depoimento pessoal da parte autora. Em razão disso, passou-se a ouvir a representante do autor, Sra. Eneida Sousa Dourado, portadora do CPF nº 585.064.032-00: áudio e vídeo Após o encerramento do depoimento pessoal, não havendo mais perguntas por este juízo e inexistindo outras provas a serem produzidas, passa-se à fase de alegações finais, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte Vistos os autos. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício de justiça gratuita realizado pelo réu, rejeito. Isso porque o §3º do art. 99 estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, gozando, portanto, de presunção legal de veracidade. Nos termos do art. 100 do CPC, cabe à parte contrária oferecer impugnação, trazendo elementos probatórios concretos aptos a afastar tal presunção. Ocorre que, apesar de ter impugnado o benefício, a parte ré não trouxe aos autos elementos probantes suficientes a afastar a presunção legal de veracidade contida na declaração de hipossuficiência em favor de pessoa natural. A questão central dos autos reside na alegação da parte autora de total desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, sustentando a ausência de autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contudo, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos pelo banco réu demonstra a existência de contratação válida e regular. A instituição financeira apresentou documentação contratual que evidencia a participação consciente da parte autora no negócio jurídico, estando inclusive em destaque nos documentos a informação de que o objeto contratado se trata de cartão consignado (fls.5 e ss. do id.137369919) incluindo assinatura em instrumentos contratuais e, de forma ainda mais relevante, o efetivo recebimento da quantia contratada (id.137369916). O fato de a parte autora ter realizado saques, conforme faturas juntadas em id.137369921, id.137369924 e id.137369927, constitui elemento probatório robusto que afasta, de forma contundente, a tese de total desconhecimento da natureza do negócio jurídico. Não se revela crível que alguém possa utilizar valores provenientes de produto financeiro e, simultaneamente, alegar completo desconhecimento de sua existência e funcionamento. A jurisprudência reconhece que a utilização efetiva de produtos bancários constitui evidência da ciência e anuência do contratante quanto às condições pactuadas, especialmente quando há movimentação financeira que demonstra o aproveitamento econômico dos valores disponibilizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO E USO DO CRÉDITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Apelação contra sentença que anulou contrato de cartão de crédito consignado, determinando restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II - Restou comprovado que a parte autora contratou e utilizou o crédito disponibilizado, afastando a alegação de nulidade contratual e a ilicitude dos descontos. III - Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta abusiva do banco, não há fundamento para restituição dos valores nem para condenação em danos morais. IV - Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800421-67.2023.8.14.0039. Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura) Assim, restou demonstrada a existência de contratação válida, com observância dos requisitos legais aplicáveis às operações de crédito consignado, não havendo que se falar em vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade. O cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável constitui produto financeiro regulamentado e autorizado pela legislação vigente, não se configurando como prática abusiva ou ilegal per se. A modalidade de crédito consignado encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações posteriores, bem como nas normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de produto financeiro expressamente previsto e regulamentado pelo ordenamento jurídico pátrio. Contrariamente ao alegado pela parte autora na inicial, os valores descontados mensalmente não se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos, mas sim amortizam o saldo devedor da operação, sendo possível a quitação antecipada a qualquer tempo, conforme previsto nas normas regulamentares aplicáveis. O pedido indenizatório por danos morais não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira ou a existência de dano de natureza extrapatrimonial. Como já demonstrado, a contratação do produto financeiro foi regular e válida, com utilização efetiva pela parte autora, não havendo que se falar em conduta antijurídica da ré que possa ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME TADEU SANTA ROSA DOURADO em face do BANCO PAN S.A declarando a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, tendo as partes aposto sua anuência de forma verbal e dispensadas de sua assinatura, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Gabriella Massalai Alves), estagiária, o digitei. Paragominas, 11 de dezembro de 2025. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinatura Eletrônica)