Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807152-06.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ com fundamento na Lei nº 7.192/81, objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU e Taxas, dos exercícios de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 288201, identificado nos autos. Citada, o a COSANPA opôs Exceção de Pré-Executividade sob ID 55399796. Impugnação à Exceção sob ID 66876781. Em decisão de ID 85983531, o juízo acolheu em parte a Exceção de Pré- Executividade e declarou a nulidade da cobrança de IPTU e da Taxa de Urbanização, mantendo a execução quanto à Taxa de resíduos sólidos. O exequente Agravou de Instrumento da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (IDs 95153968/95153971). Em consulta processual, verificou-se que o Egrégio TJE negou provimento ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. O juízo então determunou à exequente que apresentasse o cálculo atualizado do débito exequendo, na forma detrminada na decisão de ID 85983531. O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou valor do débito atualizado sob ID 134225084. Intimada a se manifestar sobre o valor atualizado apresentado, a COSANPA requereu a expedição de RPV para o pagamento do débito exequendo atualizado e a intimação do exequente para pagamento do valor da condenação em honorários advocatícios determinado da decisão que acolheu em parte a exceção. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o executado reconheceu o débito, deixando de opor embargos à execução, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Assim, em se tratando de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, determino a expedição de RPV em favor do exequente, com fulcro no art. 100, da CF/88 c/c art. 910, §1º do NCPC, observando-se os cálculos apresentados sob ID 86449066, no qual já está incluso o montante devido a título de honorários advocatícios. Considerando se tratar o executado de Fazenda Pública, isento de custas. Quanto ao requerimento de pagamento dos honorários advocatícios em face do exequente, intime-se a COSANPA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias pedido de cumprimento de sentença de acordo com o que preconiza o art. 524 e seguintes do CPC. Int. Dil. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém