Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807999-71.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: E. S. S. DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANDREA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Passagem Santa Rita, 5, Altos 01, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-450 SENTENÇA A executada reconheceu o débito de R$ 3.914,82, propondo pagá-lo parceladamente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Também depositou R$ 1.485,18, correspondentes a 30% da dívida (ID 117553832), remanescendo saldo de R$ 2.429,64, que propôs pagar em seis parcelas de R$ 388,27, vencendo-se a primeira em 10/07/2024. A exequente aceitou a proposta de parcelamento e pediu o levantamento do valor depositado, informando dados bancários para tanto (ID 118558278). Foi expedido alvará no valor de R$ 1.493,98 em favor da parte exequente (ID 123802911). Após o término do prazo previsto para cumprimento do acordo (10/12/2024), as partes foram intimadas para manifestarem-se, mas não o fizeram (ID 143731446). No despacho de ID 143823748, foi determinada a intimação das partes por oficial de justiça para informarem se o acordo de pagamento havia sido integralmente cumprido, no entanto, as partes não foram mais localizadas nos endereços indicado na inicial (ID 147419074 e ID 157684174). Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. Como exposto, desde fevereiro de 2025, o processo se encontra sem manifestação pelas partes, que não esclareceram se a obrigação foi ou não satisfeita. Destaco que, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, é considerada eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: