Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - MPPA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO(A):Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Avenida Sol Poente, 2190, UNIMED, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809779-89.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em defesa do direito à saúde de KENIA SOUSA SILVA, em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA. Narra a parte autora, em síntese, que KENIA SOUSA SILVA é beneficiária do plano de saúde UNIMED FAMA, necessitando da realização do procedimento cirúrgico, o qual foi autorizado administrativamente pela demandada, entretanto, os materiais necessários não foram custeados/fornecidos para a realização da cirurgia. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja garantindo o custeio/fornecimento dos materiais “OPME” para realização do procedimento cirúrgico. Juntou documentos. Em decisão exarada nos autos, na qual este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Citada, a parte ré informa que antes mesmo da concessão da tutela de urgência, a beneficiária formalizou pedido de cancelamento do contrato outrora firmado entre as partes (id n. 101110837). Certidão ao id n. 115716134, atestando que a paciente confirmou o cancelamento do plano de saúde, bem como manifestou ciência acerca da desistência da ação judicial considerando a extinção do aludido contrato. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo pela perda do interesse processual (id n. 115716135). Relatado o essencial. Decido. A doutrina enumera como condições essenciais para que o autor possa receber a prestação jurisdicional, a existência de requisitos, conhecidos como “Condições da Ação”, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional (CPC, arts. 19 e 485, VI, segunda parte). São duas as condições que permitem a regular admissibilidade da ação: interesse processual e legitimidade das partes. Na precisa lição de Luiz Rodrigues Cambie: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de aço (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretenso e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-1, 4ª ed, RT, pg. 141)." Assim, o interesse processual estaria consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, onde a prestação jurisdicional pleiteada teria que ser útil para evitar o prejuízo do autor, e também se apresentar como medida necessária para o alcance do desiderato buscado.
No caso vertente, verifica-se que a Sra. KENIA SOUSA SILVA confirmou o cancelamento do contrato firmado com a parte ré, motivo pelo qual, observa-se a perda superveniente do interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência de concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 40, inc. II, da Lei nº. 8.328/2015. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Serve a presente Sentença como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.” Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá