Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 303, § 1º, C/C O ART. 302, § 1º, III, TODOS DA LEI N. 9.503/1997. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UN NIME. 1. Não há que se falar em absolvição do réu que concorre para a prática do delito, conforme claramente demonstrado pelas provas coligidas nos autos. O Réu deixou de prestar socorro, após praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento tendo em vista que o réu declarou que percebeu que colidiu em algo, no entanto, de forma consciente seguiu o percurso que estava anteriormente sem prestar atendimento às vítimas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala da Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 1º de julho de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 303, § 1º, C/C O ART. 302, § 1º, III, TODOS DA LEI N. 9.503/1997. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UN NIME. 1. Não há que se falar em absolvição do réu que concorre para a prática do delito, conforme claramente demonstrado pelas provas coligidas nos autos. O Réu deixou de prestar socorro, após praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento tendo em vista que o réu declarou que percebeu que colidiu em algo, no entanto, de forma consciente seguiu o percurso que estava anteriormente sem prestar atendimento às vítimas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala da Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 1º de julho de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 11:12
Ato ordinatório
15/12/2023, 11:09
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:07
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:03
Movimentação processual
15/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:11
Ato ordinatório
20/11/2023, 08:10
Petição (Apelação)
19/11/2023, 18:08
Decurso de Prazo
17/11/2023, 06:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:56
Decurso de Prazo
14/10/2023, 06:09
Publicação
06/10/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:46
Com efeito suspensivo
05/10/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:48
Petição (Apelação)
05/10/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público Estadual CRIME: Artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, III, do CTB.
Réu: PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público, por meio da promotoria de justiça vinculada a esta vara, denunciou (ID 88093742) PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, III, do CPB. Narra a denúncia: “Ao que se apurou, no dia 02/12/2022, as vítimas trafegavam na motocicleta Honda Bis 100 pela Rua Yamada, bairro Bengui, momento em que, de repente, foram atingidos na traseira pelo veículo da Marca Renault Clio, cor vermelha, final da placa 67, conduzido por PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA. Em razão da colisão, as vítimas foram arremessadas ao chão e sofreram escoriações pelo corpo. Após o acidente, o denunciado empreendeu fuga do local sem prestar socorro a RAQUEL e FABIO. Logo em seguida, as vítimas foram socorridas por populares e foram encaminhadas ao Pronto Socorro Municipal da 14 de Março. Com efeito, dois indivíduos que presenciaram o acidente acionaram uma viatura da Polícia Militar que fazia ronda pelo bairro Parque Verde e informaram os policiais sobre o ocorrido, bem como repassaram as características do veículo conduzido pelo denunciado. Incontinente, os policiais empreenderam diligências e localizaram o referido veículo. Durante a abordagem policial, os militares observaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, falta de equilíbrio e mudança de humor. Assim, conduziram o agente para a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Em sede policial, o denunciado PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA negou a prática do delito. Alegou que não tinha conhecimento que havia se envolvido em um acidente até ser abordado pelos policiais militares. Em relação à ingestão de bebida alcoólica, este informou que apenas tomou uma latinha de cerveja no dia anterior, por volta das 11h. Frise-se que o denunciado se recusou a realizar o teste de etilômetro. Nada obstante o denunciado foi submetido à perícia de Exame Clínico de Embriaguez (ID 84472514), cujo laudo atestou que ele não se encontrava em estado de embriaguez. As lesões corporais das vítimas foram atestadas pelos laudos periciais anexos à denúncia. Com efeito, por tudo o que foi narrado, verifica-se que o denunciado, ao conduzir o seu veículo de forma imprudente, sem dar devida atenção à via em que trafegava, deu causa ao acidente de trânsito que culminou nas lesões corporais das vítimas e empreendeu fuga sem prestar devido socorro.” Recebimento da denúncia em 14 de março de 2023. O réu foi pessoalmente citado no dia 28 de março de 2023 (ID 89744637). A defesa apresentou Resposta à acusação (ID 89795864). Em audiência preliminar realizada em 21/08/2023, foram ouvidas as vítimas e a testemunha de acusação, além de procedido o interrogatório do acusado. Em alegações finais, por memorial, o órgão ministerial, apontando a autoria e materialidade, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 99848652). Além da reparação dos danos causados pela infração, conforme artigo 387, IV do CPP. A defesa, por sua vez, sustentou o pedido de absolvição do réu pela ausência de provas de autoria; além da absolvição por ausência de culpa pelos crimes dos artigos 302, III e 303, §1º do CTB, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Postulou ainda, pela extinção da punibilidade do réu por perdão judicial; pela absolvição em face de que seja tratado na esfera cível e, subsidiariamente, pela aplicação da pena-base no mínimo legal. (ID 100202894). Vieram os autos conclusos em 20/09/2023. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0825540-45.2022.8.14.0401
Trata-se de ação penal pública que visa à apuração do delito previsto no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o fato delituoso descrito na denúncia, tendo como réu PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA. A materialidade está devidamente evidenciada por meio da prova testemunhal colhida em juízo e em sede policial, bem como pelos laudos de exame de perícia (ID 88093743 e 88093744) A autoria também é inconteste, visto que o réu admitiu ser o condutor do veículo e foi reconhecido em sede policial pela testemunha ouvida em Juízo, como a pessoa causadora do acidente por ter imprudentemente manobrado o veículo, atingindo as vítimas e causando-lhe lesões. A vítima RAQUEL MARTINS PAZ, informou que estava indo para casa juntamente com seu esposo FÁBIO, que dirigia a motocicleta. Assim, durante a noite e próximo a um posto de gasolina, sentiram uma pancada muito forte a qual fez ela e seu esposo serem arremessados para o outro lado da pista. Relatou que fez sinal enquanto estava caída na pista para que os carros a vissem e que, após isso, populares socorreram ela e seu marido e alguns foram atrás do acusado, que não prestou socorro e empreendeu fuga do local. Disse que não conhece o suspeito e que ele não prestou socorro após a colisão. No entanto, esclareceu que após ser socorrida, ficou sabendo que o denunciado estava detido e que ela precisava comparecer para prestar depoimento, além de ter sido informada pela Polícia de que deveria fazer os exames para atestar as lesões sofridas. Por fim, disse que o prejuízo em torno do acidente foi de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Já a vítima FABIO LEANDRO DE SOUSA PAZ, informou que estava indo para sua casa com sua esposa na sua motocicleta e, pela parte traseira, foi atingido por um veículo, fazendo com que ele e sua esposa caíssem e a moto fosse arrastada pelo automóvel. Assim, disse que estava consciente e por isso se levantou para parar o trânsito com medo de que algum atingisse sua esposa. Esclareceu que o denunciado não prestou qualquer tipo de auxílio, dizendo que não houve nenhum contato das vítimas com o réu. Além disso, informou que não reconheceu o réu em sede policial e que este foi embora após a colisão sem prestar socorro. A testemunha DEIWES AUGUSTO TAVARES DE BARROS, informou que não se recordava da ocorrência e nem do acusado. Por fim, o réu relatou que estava conduzindo o veículo com seu filho pequeno, que estava em uma velocidade de aproximadamente 30 km/h. Disse que não viu que tinha batido em uma pessoa, pois estava chovendo muito e, quando percebeu que tinha batido em algo, o carro ficou na contramão, motivo pelo qual sua primeira reação foi se evadir do local e levar seu filho para casa de sua mãe pois este bateu o rosto no momento do impacto e começou a chorar. Assim, informou que pediu ao Delegado o endereço das vítimas para entrar em contato com estas, que reconhece que errou e que poderia ter agido de forma diferente, porém que não fazia ideia de que o que teria atingido teria sido uma motocicleta. Esclareceu, ainda, que não havia ingerido bebida alcoólica, porém confirmou que havia ingerido álcool para os policiais por estes estarem pressionando-0 na frente de seu filho. Tanto que o teste de embriaguez deu negativo. Ainda, relatou que não entrou em contato com as vítimas por o Delegado ter se negado a fornecer seus contatos e que, no momento da abordagem, os policiais não deram chance dele se explicar, dizendo que ele havia matado uma mulher. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA Tratando-se de crime na modalidade culposa, onde o resultado não é querido pelo agente, deve ser questionado se o réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia, a fim de verificar a antijuridicidade de sua conduta, para sua caracterização. A Defesa sustenta que a acusação baseia-se em depoimentos inconsistentes, que não foram corroborados por nenhuma prova técnica que comprove se o réu e as vítimas se envolveram no mesmo fato narrado na denúncia. Nesse sentido, postula que não foram apresentados nos autos vídeos de monitoramento nem laudos periciais que confirmassem o fato ocorrido, fazendo com que, a dúvida acerca da autoria, seja favorável ao réu e, por isso, devendo o acusado ser Absolvido por falta de provas suficientes patra condenação. Rejeito a tese defensiva, uma vez que, por mais que não exista nenhum vídeo de monitoramento nos autos e nem perícia dos veículos, além de ter sido comprovado que o réu não estava alcoolizado, é nítido que o fato de o denunciado ter confirmado em seu depoimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, que era o condutor do veículo, além do réu ter sido pessoalmente conduzido pelo policial ouvido em sede policial, junto ao fato de ter sido abordado logo após o acidente e, ainda, os exames periciais das vítimas (ID 88093743 e 88093744). Dessa forma, considero suficientes as provas de autoria para afirmar que o condutor do veículo no momento do ocorrido, era o denunciado. DA AUSÊNCIA DE CULPA A Defesa também requereu a Absolvição do réu com base em não haver provas de sua culpa no acidente, pois agiu com prudência e responsabilidade, respeitando as condições da estrada, do clima e da obra em andamento. Da análise do conjunto probatório, é inconteste que as vítimas foram claras em demonstrar que o denunciado, enquanto dirigia seu veículo, atingiu a motocicleta em sua parte traseira, o que fez as vítimas serem lançadas ao outro lado da pista. Esse fato aponta para, no mínimo, uma conduta imprudente por parte do réu, pois não guardou a distância necessária do veículo da frente. Ora, o fato da batida ter sido na traseira da motocicleta, não corrobora com o relato do denunciado de não ter visto as vítimas, já que, diante dos fatos, estavam dentro de seu campo de visão. Ainda nesta análise, vale constar que, por mais que tenha sido comprovado que o acusado não estava alcoolizado, não é possível afastar o fato de este não ter prestado socorro ás vítimas após o incidente. É contrário à lógica pensar que, após sentir o impacto - que foi de considerável magnitude diante das lesões geradas e distância onde as vítimas foram lançadas - o denunciado tenha se retirado do local sem sequer ter se atentado para o que teria causado a colisão. Pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o réu não manteve a distância segura do veículo a sua frente, além de não trafegar com a atenção devida, ainda que trafegando em velocidade compatível para a via, pois caso contrário, teria conseguido frear a tempo. Por isso, considero suficientes as provas para comprovar a culpa do réu, que agiu com imprudência e não prestou socorro às vítimas. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Também requer a Defesa o perdão judicial ao acusado, por este ter agido sem intenção de causar o resultado e não ter percebido a colisão com as vítimas devido às condições adversas do local. Argumenta, ainda, que o acusado sofreu as consequências do crime, tendo ficado extremamente assustado com a situação, teve seu veículo danificado e seu filho lesionado; além de demonstrar arrependimento e vontade de reparar o dano, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade..Nada há nos autos que demonstre um forte vínculo de afeto entre o acusado e vítimas, não havendo qualquer prova de que as consequências da infração atingiram o próprio réu de forma tão grave que a sanção penal apresente-se desnecessária. Assim, considerando que está plenamente demonstrada a conduta culposa do acusado, que agindo de forma imprudente, deu causa ao acidente que ensejou a lesão corporal nas vítimas, torna-se inevitável considerá-lo culpado pelo fato narrado na denúncia. O STJ já decidiu sobre o assunto no RESP 1.455.178-DF: O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como "tão grave" a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o "tão grave" sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014. (grifamos) Ou seja, o fato de o acusado não ser parente da vítima, muito menos ter obtido qualquer lesão permanente, visto que sequer se machucou no ocorrido, por mais que tenha ficado psicologicamente abalado, inviabiliza a aplicação do perdão judicial. DA ABSOLVIÇÃO. QUE SEJA TRATADO NA ESFERA CÍVEL Ressalta a Defesa que, no caso em questão, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a responsabilidade penal do réu; de forma que a insuficiência probatória não viabilize uma condenação penal. Rejeito a presente tese, pois as esferas criminal e cível são independentes, motivo pelo qual a reparação mínima é garantida pelo Código de Processo Penal. Ou seja, a condenação em âmbito criminal não inviabiliza que as vítimas procurem a esfera cível para buscar reparação de valor diferente da definida em âmbito penal. Dessa forma,
diante do exposto, REJEITO teses defensivas e passo a decidir: III - DISPOSITIVO: Destarte, frente aos fundamentos acima delineados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu PAULO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA nas reprimendas do Artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, III, do CTB. Passo, então, à dosagem da pena. A) Pena-base - a culpabilidade é normal à espécie. - antecedentes criminais: o réu não possui. - conduta social não revelada nos autos presumindo-se normal; - a personalidade do agente não revelada nos autos presumindo-se normal; - motivo do crime, inerente ao tipo penal em análise; - as circunstâncias não se mostram desfavoráveis ao réu. - as consequências são próprias para o crime em questão. - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Por esta razão, fixo a pena-base à acusada em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão temporária de sua habilitação para direção de veículo automotor. b) Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, bem como inexistem circunstâncias atenuantes que militem em seu desfavor. Motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão temporária de sua habilitação para direção de veículo automotor. c) Pena definitiva Não há causas especiais de diminuição de pena. Porém, o réu não prestou socorro ás vítimas após o acidente, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, com base no artigo 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro ou aumento de pena, fixo a pena definitiva e concreta em 08 (oito) meses de detenção, e suspensão temporária de sua habilitação para direção de veículo automotor. REGIME CARCERÁRIO A pena imposta à ré deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra “c” c/c o § 2º, letra “c”, do CPB, em casa penal competente; levando-se em conta a pena cominada ao delito e a situação econômica da ré. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Cabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência em favor da vítima. A forma de cumprimento será definida pela VEPMA. DO SURSIS Incabível a substituição, eis que já beneficiado com a suspensão condicional do processo. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O réu tem o direito de aguardar do julgamento do trânsito em julgado em liberdade, posto que não subsistem os motivos autorizadores da prisão preventiva diante da quantidade de pena aplicada e do regime estabelecido. DEIXO DE FIXAR O VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, uma vez que não existe nos autos comprovação dos prejuízos materiais sofridos pela vítima. DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira. Expeça-se guia à VEPMA. Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional. Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Belém, 25 de setembro de 2023. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des. Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________