Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): MERIAM SERFATY para, querendo, apresentar contrarrazões aos Agravos Internos e Agravo em Recurso Especial interpostos, nos termos dos respectivos arts. 1.021, § 2º e 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 9 de abril de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:32
Ato ordinatório
09/04/2026, 10:32
Petição
24/03/2026, 18:54
Publicação
23/03/2026, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas dos Agravos Internos interpostos (IDs 34580465 e 34580467), sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, combinado com o art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 19 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): MERIAM SERFATY para, querendo, apresentar contrarrazões aos Agravos Internos e Agravo em Recurso Especial interpostos, nos termos dos respectivos arts. 1.021, § 2º e 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 9 de abril de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:32
Ato ordinatório
09/04/2026, 10:32
Petição
24/03/2026, 18:54
Publicação
23/03/2026, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas dos Agravos Internos interpostos (IDs 34580465 e 34580467), sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, combinado com o art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 19 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 10:13
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:02
Publicação
19/02/2026, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF REPRESENTANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS – OAB/DF 11694; JULIA RANGEL SANTOS SARKIS – OAB/DF 29241
RECORRIDO: MERIAM SERFATY REPRESENTANTE: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES – OAB/RN 2734; AFONSO DE LIGORIO SOARES – OAB/RN 6869; ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI – OAB/RN 4364 DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF REPRESENTANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS – OAB/DF 11694; JULIA RANGEL SANTOS SARKIS – OAB/DF 29241
RECORRIDO: MERIAM SERFATY REPRESENTANTE: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES – OAB/RN 2734; AFONSO DE LIGORIO SOARES – OAB/RN 6869; ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI – OAB/RN 4364 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0838996-71.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 29927995), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 25551261 e 29339490) proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame: Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão da invalidade de previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário, rejeitando as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. 2. Questões discutidas: a) Incidência da prescrição quinquenal e decadência na revisão de benefício previdenciário complementar; b) Aplicabilidade do Tema 452 do STF em caso de posterior adesão a plano de saldamento. 3. Razões de decidir: a) Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; b) Inaplicável a decadência quando a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício complementar, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) A adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra que fixava percentuais diferentes baseados no gênero no cálculo da renda inicial, por ser discriminação que se protraiu no tempo. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A adesão superveniente a termo de saldamento não afasta a invalidade de previsão contratual que estabelece tratamento discriminatório de gênero no cálculo de benefício previdenciário complementar’.” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. TEMA 452/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso concreto em análise: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, reconhecendo direito à equiparação de percentuais entre homens e mulheres com base no Tema 452/STF. 2. Questões discutidas: verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar: a) a inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão de migração de plano; b) a ocorrência de novação de direitos; c) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio. 3. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos alegados nos embargos, destacando que: a) a adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra discriminatória baseada em gênero; b) a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ‘Não há omissão no acórdão que expressamente analisa todos os fundamentos relativos à aplicabilidade do Tema 452/STF em caso de discriminação de gênero em previdência complementar, mesmo quando há posterior adesão a plano de saldamento’.” No recurso especial, a FUNCEF sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração não teriam apreciado adequadamente as teses relativas à migração de plano, à novação e à fonte de custeio; (ii) ocorrência de decadência, por entender que o pedido implicaria anulação indireta de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 178, II, do CC; (iii) inaplicabilidade do Tema 452/STF, em razão da adesão voluntária da autora ao plano de saldamento, com quitação e novação de direitos, invocando os Temas 943 e 955 do STJ; e (iv) impossibilidade de revisão do benefício sem a prévia constituição de fonte de custeio, nos termos das Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31153571). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento do recurso, pelas razões a seguir expostas. Os acórdãos recorridos mantiveram, de forma reiterada, a procedência da ação de revisão de benefício de previdência privada complementar ajuizada pela parte autora, reconhecendo a invalidade de cláusula contratual que estabelecia percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violação ao princípio constitucional da isonomia. A turma julgadora afastou as preliminares de prescrição do fundo de direito e de decadência, assentando que a pretensão deduzida possui natureza de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, sem alcançar o próprio direito à revisão. Concluiu, ainda, que não se trata de pedido de anulação do negócio jurídico, mas de mera revisão do valor do benefício pago, o que afasta a incidência do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, aplicou expressamente a tese firmada no Tema 452 do STF, consignando que a posterior adesão da beneficiária ao plano de saldamento não tem o condão de convalidar ou afastar a inconstitucionalidade originária da regra discriminatória, cujos efeitos se protrairam no tempo, mesmo após a migração de plano. No cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois os acórdãos enfrentaram de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas, inclusive aquelas relativas à migração de plano, à novação, à decadência e à fonte de custeio. O inconformismo da recorrente revela mera discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, segundo entendimento pacífico do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 2.196.437/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Quanto à decadência, o Tribunal local alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido de que ações que visam à revisão do valor de benefício previdenciário complementar não se confundem com pedidos de anulação do negócio jurídico, não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante à tese de novação e à invocação dos Temas 943 e 955 do STJ, o acórdão recorrido distinguiu corretamente a hipótese dos autos. A pretensão autoral não busca combinar regras de planos distintos nem revisar reservas matemáticas ou índices de correção, mas sim afastar cláusula originariamente inconstitucional, cuja invalidade decorre diretamente da discriminação de gênero reconhecida pelo STF no Tema 452. Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia. 3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.998.029/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 daquela Corte Superior (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, considerando a jurisprudência acima citada, verifica-se que o colegiado aplicou corretamente a tese 452 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ao se debruçar sobre a questão da inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento, firmou entendimento de que a “adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.2.2025. DIREITO CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONTRATO. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reestabelecer sentença de procedência da ação revisional, por ofensa ao princípio da isonomia em contrato de previdência complementar que previa regras distintas para cálculo de aposentadoria entre homens e mulheres. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 4. Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar.” _________ Dispositivos relevantes citados:art. 5º, I, da Constituição Federal; art. 202, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada:RE-RG 639.138 (Tema 452/STF); RE-RG 948.634 (Tema 123/STF); ARE 1.415.975/PR. (ARE 1511212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)” Resta claro, portanto, que deve ser negado seguimento ao presente recurso, considerando a aplicabilidade de precedente qualificado das cortes superiores no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (ID 29927995), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante nº 452, firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0838996-71.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso extraordinário (ID 29927989), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 25551261 e 29339490) proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame: Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão da invalidade de previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário, rejeitando as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. 2. Questões discutidas: a) Incidência da prescrição quinquenal e decadência na revisão de benefício previdenciário complementar; b) Aplicabilidade do Tema 452 do STF em caso de posterior adesão a plano de saldamento. 3. Razões de decidir: a) Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; b) Inaplicável a decadência quando a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício complementar, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) A adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra que fixava percentuais diferentes baseados no gênero no cálculo da renda inicial, por ser discriminação que se protraiu no tempo. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A adesão superveniente a termo de saldamento não afasta a invalidade de previsão contratual que estabelece tratamento discriminatório de gênero no cálculo de benefício previdenciário complementar’.” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. TEMA 452/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso concreto em análise: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, reconhecendo direito à equiparação de percentuais entre homens e mulheres com base no Tema 452/STF. 2. Questões discutidas: verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar: a) a inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão de migração de plano; b) a ocorrência de novação de direitos; c) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio. 3. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos alegados nos embargos, destacando que: a) a adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra discriminatória baseada em gênero; b) a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ‘Não há omissão no acórdão que expressamente analisa todos os fundamentos relativos à aplicabilidade do Tema 452/STF em caso de discriminação de gênero em previdência complementar, mesmo quando há posterior adesão a plano de saldamento’.” No recurso extraordinário, a FUNCEF sustenta, em síntese, violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, defendendo a inaplicabilidade do Tema 452/STF ao caso concreto. Argumenta que a beneficiária aderiu voluntariamente ao plano de saldamento do REG/REPLAN, com novação das obrigações e quitação das regras anteriores, o que afastaria a incidência da tese de inconstitucionalidade da cláusula discriminatória. Aduz, ainda, que a revisão judicial do benefício implicaria ofensa ao equilíbrio atuarial e à exigência de prévia fonte de custeio, além de extrapolar os limites constitucionais da previdência complementar, que se rege pelo regime de capitalização e pela autonomia contratual. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30476310). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento do recurso, pelas razões a seguir expostas. Os acórdãos recorridos mantiveram, de forma reiterada, a procedência da ação de revisão de benefício de previdência privada complementar ajuizada pela parte autora, reconhecendo a invalidade de cláusula contratual que estabelecia percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violação ao princípio constitucional da isonomia. A turma julgadora afastou as preliminares de prescrição do fundo de direito e de decadência, assentando que a pretensão deduzida possui natureza de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, sem alcançar o próprio direito à revisão. Concluiu, ainda, que não se trata de pedido de anulação do negócio jurídico, mas de mera revisão do valor do benefício pago, o que afasta a incidência do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, aplicou expressamente a tese firmada no Tema 452 do STF, consignando que a posterior adesão da beneficiária ao plano de saldamento não tem o condão de convalidar ou afastar a inconstitucionalidade originária da regra discriminatória, cujos efeitos se protrairam no tempo, mesmo após a migração de plano. Sobre o assunto, o STF, ao julgar o RE 639.138 (Tema 452 da repercussão geral), firmou tese clara no sentido da inconstitucionalidade de cláusulas de previdência complementar que fixem benefício inferior para mulheres com fundamento em menor tempo de contribuição. A Corte assentou que a diferenciação constitucional de requisitos de aposentadoria no regime geral ou próprio não autoriza, no âmbito da previdência complementar privada, a instituição de regra discriminatória que reduza o valor do benefício para mulheres. A tese jurídica do Tema 452 do STF prevê que: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Ademais, o STF, ao se debruçar sobre a questão da inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento, firmou entendimento de que a “adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.2.2025. DIREITO CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONTRATO. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reestabelecer sentença de procedência da ação revisional, por ofensa ao princípio da isonomia em contrato de previdência complementar que previa regras distintas para cálculo de aposentadoria entre homens e mulheres. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 4. Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar.” _________ Dispositivos relevantes citados:art. 5º, I, da Constituição Federal; art. 202, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada:RE-RG 639.138 (Tema 452/STF); RE-RG 948.634 (Tema 123/STF); ARE 1.415.975/PR. (ARE 1511212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)” Resta claro, portanto, que deve ser negado seguimento ao presente recurso, considerando a aplicabilidade de precedente qualificado das cortes superiores no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (ID 29927989), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante nº 452, firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:16
Recurso Especial
10/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2025, 07:26
Retificação de Classe Processual
03/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MERIAM SERFATY de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 12 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:21
Publicação
22/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: MERIAM SERFATY RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/AGOSTO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0838996-71.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. EMBARGANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO(A)(S): ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (OAB/DF 11.694). EMBARGADO(A)(S): MERIAM SERFATY ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB/RN 2.734) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. TEMA 452/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso concreto em análise: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, reconhecendo direito à equiparação de percentuais entre homens e mulheres com base no Tema 452/STF. 2. Questões discutidas: verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar: a) a inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão de migração de plano; b) a ocorrência de novação de direitos; c) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio. 3. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos alegados nos embargos, destacando que: a) a adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra discriminatória baseada em gênero; b) a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que expressamente analisa todos os fundamentos relativos à aplicabilidade do Tema 452/STF em caso de discriminação de gênero em previdência complementar, mesmo quando há posterior adesão a plano de saldamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 452/STF; CC, art. 178, II. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838996-71.2022.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Presidente e Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos onze (11) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0838996-71.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. EMBARGANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO(A)(S): ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS (OAB/DF 11.694). EMBARGADO(A)(S): MERIAM SERFATY ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB/RN 2.734) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. R E L A T Ó R I O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face do acórdão de Id. 25551261, proferido pela e. 1ª Turma de Direito Privado, que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, para manter integralmente a decisão monocrática deste relator, que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão da invalidade de previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário. Nos embargos de declaração alega-se, em suma, que o acórdão guerreado é omisso. Assinala a embargante que o v. acórdão não teria analisado a inaplicabilidade do Tema 452/STF, diante de "distinguishing" em razão da migração da beneficiária para outro plano de complementação de aposentadoria. Argumenta ainda que a adesão ao termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários teria gerado novação que afastaria a aplicação do referido tema de repercussão geral. Por fim, sustenta omissão quanto à necessidade de prévia formação de fonte de custeio, aduzindo que não haveria como condenar a FUNCEF ao pagamento sem a necessária recomposição da fonte de custeio, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/PA, data de cadastro no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. TEMA 452/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso concreto em análise: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, reconhecendo direito à equiparação de percentuais entre homens e mulheres com base no Tema 452/STF. 2. Questões discutidas: verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar: a) a inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão de migração de plano; b) a ocorrência de novação de direitos; c) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio. 3. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os fundamentos alegados nos embargos, destacando que: a) a adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra discriminatória baseada em gênero; b) a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que expressamente analisa todos os fundamentos relativos à aplicabilidade do Tema 452/STF em caso de discriminação de gênero em previdência complementar, mesmo quando há posterior adesão a plano de saldamento". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 452/STF; CC, art. 178, II. Os aclaratórios não devem ser acolhidos. Conforme relatado, a embargante sustenta que a decisão colegiada padece de omissão quanto a questões relacionadas à inaplicabilidade do Tema 452/STF, novação de direitos e necessidade de prévia formação de fonte de custeio. Ocorre, porém, que o acórdão guerreado elucidou de forma expressa todos os fundamentos para refutar as questões apresentadas nestes embargos de declaração. Quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 452/STF, o acórdão embargado tratou especificamente desta questão, registrando que "a superveniência do termo de saldamento na relação contratual não teve o condão de desconstituir a invalidade decorrente do tratamento desigual no cálculo da renda inicial dos benefícios". O julgado analisou que "a inconstitucionalidade da regra convencional que fixava percentuais de proventos diferentes baseada em gêneros diferentes não restou sanada pela adesão ao plano de saldamento posterior, porque o tratamento discriminatório surgido no momento da definição do cálculo da renda da aposentadoria complementar teve repercussão posterior". Da mesma forma, em relação à alegada novação de direitos, a decisão colegiada também enfrentou esta questão, esclarecendo que "a demanda ajuizada não pretende a anulação do negócio jurídico que embasa o pagamento da prestação de previdência complementar privada, por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do cálculo da renda mensal paga à autora a esse título", razão pela qual não se aplica a decadência prevista no art. 178, II, do CC. Quanto à prévia formação de fonte de custeio, o acórdão reconheceu expressamente tratar-se de ação de revisão de benefício já concedido, não de concessão de novo benefício, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ. Verifica-se, portanto, que a intenção da embargante é apenas rediscutir o mérito da conclusão exarada no acórdão guerreado, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos, haja vista a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. É como voto. Belém/PA, 11 de agosto de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 20/08/2025
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 15:22
Mérito
11/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:07
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 13:20
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0838996-71.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 11 de abril de 2025
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: MERIAM SERFATY RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0838996-71.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB/DF 28.438) SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI (OAB/DF 15.703) AGRAVADO(S): MERIAM SERFATY ADVOGADO(S): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB/RN 2.734) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame: Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão da invalidade de previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário, rejeitando as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. 2. Questões discutidas: a) Incidência da prescrição quinquenal e decadência na revisão de benefício previdenciário complementar; b) Aplicabilidade do Tema 452 do STF em caso de posterior adesão a plano de saldamento. 3. Razões de decidir: a) Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; b) Inaplicável a decadência quando a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício complementar, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) A adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra que fixava percentuais diferentes baseados no gênero no cálculo da renda inicial, por ser discriminação que se protraiu no tempo. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A adesão superveniente a termo de saldamento não afasta a invalidade de previsão contratual que estabelece tratamento discriminatório de gênero no cálculo de benefício previdenciário complementar". Dispositivo relevante citado: CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 452/STF e REsp nº. 2.086.401/DF, STJ." ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838996-71.2022.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0838996-71.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB/DF 28.438) SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI (OAB/DF 15.703) AGRAVADO(S): MERIAM SERFATY ADVOGADO(S): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB/RN 2.734) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. R E L A T Ó R I O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão monocrática deste relator (Id. 16242712), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter integralmente os termos da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação, para que (a) requerida efetue a alteração definitiva da suplementação do benefício previdenciário da autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; e, (b) condenar a requerida ao pagamento da diferença, a partir de 20/04/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), em razão da prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Nas razões do interno (Id. 16660013), a agravante alega, em síntese, que deve ser reconhecida prescrição quinquenal sobre o fundo de direito, na forma da Súmula 291 do STJ. Outrossim, aduz ter se concretizado a decadência em relação ao direito de promover modificação sobre o negócio jurídico, conforme a regra do art. 178 do Código Civil. Sustenta que não se aplicaria a tese vinculante do Tema 452 do STF, de modo que o caso em apreço conteria distinções fáticas que resultariam na impossibilidade de incidência da tese do precedente referido. Argumenta, assim, que no caso concreto a beneficiária aderiu ao saldamento e, por isso, teve sua complementação de aposentadoria recalculada, dando ampla e irrestrita quitação a FUNCEF quanto as parcelas e cálculos decorrente do plano anterior. Em contrarrazões (Id. 17250896), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da decisão monocrática. A despeito dos argumentos trazidos, não considero possível a retratação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/PA., 11 DE FEVEREIRO DE 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame: Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão da invalidade de previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário, rejeitando as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. 2. Questões discutidas: a) Incidência da prescrição quinquenal e decadência na revisão de benefício previdenciário complementar; b) Aplicabilidade do Tema 452 do STF em caso de posterior adesão a plano de saldamento. 3. Razões de decidir: a) Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; b) Inaplicável a decadência quando a demanda versa apenas sobre revisão do valor do benefício complementar, sem pretensão de anulação do negócio jurídico; c) A adesão posterior ao plano de saldamento não afasta a inconstitucionalidade da regra que fixava percentuais diferentes baseados no gênero no cálculo da renda inicial, por ser discriminação que se protraiu no tempo. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A adesão superveniente a termo de saldamento não afasta a invalidade de previsão contratual que estabelece tratamento discriminatório de gênero no cálculo de benefício previdenciário complementar". Dispositivo relevante citado: CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 452/STF e REsp nº. 2.086.401/DF, STJ. Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. O recurso interposto se destina a reformar decisão monocrática que rejeitou as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência do direito de revisão, e, no mérito, reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria complementar em decorrência da invalidade por inconstitucionalidade da previsão contratual que fixava percentuais de proventos distintos em função do gênero do beneficiário, com base no precedente qualificado estabelecido no Tema 452 do STF. Novamente, a agravante reitera a alegada prescrição em face do fundo de direito, vale dizer, a modificação do valor de aposentadoria complementar. Porém, tal questão prejudicial foi precisamente afastada na decisão monocrática, na qual se aludiu: “[...] Inicialmente, considero que, se tratando de ação tencionada à revisão de cálculo de renda mensal da previdência privada, uma vez verificada prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal apenas se aplica às parcelas do período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). [...]” Como se vê, a decisão agravada rejeitou a prescrição do fundo do direito, porquanto a presente demanda versou apenas pelo direito à revisão do benefício previdenciário complementar, inexistindo qualquer pretensão direcionada à anulação do contrato convencionado pelas partes. E tal compreensão se coaduna com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; e, AgInt no AR Esp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). Do mesmo modo, quanto a tese de decadência do direito, a decisão monocrática deste relator também afirmou ser incabível o pleito do recorrente, pois, na medida em que a demanda tratava somente de revisão do valor do benefício complementar, mostra-se inviável o reconhecimento da decadência. Assim constou da decisão guerreada: “[...] Lado outro, a demanda ajuizada não pretende a anulação do negócio jurídico que embasa o pagamento da prestação de previdência complementar privada, por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do cálculo da renda mensal paga à autora a esse título, daí porque não se aplica à hipótese dos autos a prejudicial de decadência do direito na forma do art. 178, II, do CC/02 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). [...]” Este entendimento encontra-se inteiramente embasado na jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 2.059.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Por fim, no que tange a alegação de inaplicabilidade do Tema 452 do STF na hipótese dos autos, entende-se que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de formar particularidade substancial na relação jurídica existente, a qual permita afastar a tese de inconstitucionalidade de previsão contratual e tratamento discriminatório de gênero originado no cálculo originário do percentual fixado para renda mensal da beneficiária mulher. A propósito, na decisão agravada registrou-se: “[...] Mesmo que, no caso específico, durante a relação contratual, a autora tenha subscrito termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação em 2008 (Id. 14651258), tal circunstância não afasta a configuração de tratamento discriminatório de gênero originado no cálculo originário do percentual fixado para renda mensal da beneficiária mulher. A inconstitucionalidade da regra convencional que fixava percentuais de proventos diferentes baseada em gêneros diferentes não restou sanada pela adesão ao plano de saldamento posterior, porque o tratamento discriminatório surgido no momento da definição do cálculo da renda da aposentadoria complementar teve repercussão posterior. A violação ao direito constitucional da igualdade material entre homens e mulheres no tocante à fixação do percentual da renda mensal da previdência é fator que se protaiu no tempo, gerando efeitos discriminatórios práticos mesmo após a adesão às regras de saldamento. Por isso, deve ser reconhecida a aplicação da tese do tema 452 do STF na hipótese dos autos. [...]” Nota-se que a decisão monocrática, embora verificando a adesão pela beneficiária ao termo de saldamento no curso da relação contratual, reconheceu que regra convencional, inspirada em discriminação inconstitucional baseada no gênero, também gerou efeitos prejudiciais após a referida adesão da agravada. Ou seja, a superveniência do termo de saldamento na relação contratual não teve o condão de desconstituir a invalidade decorrente do tratamento desigual no cálculo da renda inicial dos benefícios, de modo que se mostra aplicável no concreto a tese do tema 452 do STF, a fim de se garantir o cálculo de forma isonômica. Em caso semelhante, o STJ assentou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência, prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e formação da fonte de custeio. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice incorrem as alegações de litispendência, porquanto expressamente destacado na origem que não há identidade de partes, com exclusão das recorridas do outro processo. Rever o entendimento demandaria nova incursão na seara fática. 5. O pleito de revisão do benefício em razão da alegada irregularidade da concessão com distinção em razão do gênero possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos. Decadência afastada. Precedentes. 6. Inferir o interesse de agir em razão de quais seriam os beneficiados com o provimento jurisdicional representa prematura análise da liquidação do julgado genérico obtido com o presente julgamento de cunho coletivo. EREsp n. 1.705.018/DF, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 10/02/2021. 7. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936/STJ). 8. As questões atinentes à possibilidade de revisão da complementação do benefício e à (des)necessidade de prévia formação da reserva matemática foram solucionadas, na hipótese dos autos, à luz de entendimento constitucional firmado no julgamento do Tema n. 452/STF, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do acórdão recorrido. 9. Impertinente a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452/STF, porquanto consabido que o juízo de conformidade com precedente qualificado deve ser suscitado perante o Tribunal de origem, o qual possui competência para tal desiderato, sendo totalmente descabido que se processe a conformação com precedente da Suprema Corte no STJ, em especial quando expressamente destacado na origem que a questão da migração é irrelevante para a revisão do benefício, a teor de manifestação nesse sentido no julgamento do tema naquela Corte Suprema. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente os termos da decisão monocrática de Id. 16242712, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, e, dessa forma, manteve a sentença de procedência dos pedidos. É como voto. Belém/PA., 17 DE MARÇO DE 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 18/03/2025
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:36
Não-Provimento
18/03/2025, 11:29
Mérito
17/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:16
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 15:50
Movimentação processual
11/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUIEROGA – OAB/PA 31.756
AGRAVADO: MERIAM SERFATY ADVOGADO: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES – OAB/RN 2.734 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E S P A C H O:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0838996-71.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. Intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). A comprovação do pagamento das custas tem que ser juntada no ato da interposição, não cabendo comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo. Após, conclusos. Belém/PA, 10 de julho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:28
Mero expediente
10/07/2024, 13:23
Conclusão
01/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:45
Mero expediente
26/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:52
Conclusão
04/12/2023, 06:55
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 13:19
Publicação
09/11/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 7 de novembro de 2023
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:39
Ato ordinatório
07/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:43
Publicação
06/11/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0838996-71.2022.8.14.0301 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015). Belém/PA, 31/10/2023.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:31
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:30
Documento
31/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB/DF 16.625) APELADO(A): MERIAM SERFATY ADVOGADO: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB/RN 2.734) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES DE RENDA MENSAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 452 DO STF. TERMO DE ADESÃO DE SALDAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0838996-71.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 14651279), que julgou procedente os pedidos da ação proposta por MERIAM SERFATY. Nas razões recursais (Id. 14651280), a apelante alega, preliminarmente, as prejudicais de prescrição e decadência, e, no mérito sustenta, em síntese, a ocorrência de novação do plano de previdência suplementar em razão da posterior adesão ao plano de saldamento do REG/REPLAN, devendo ser aplicada a tese do tema 943 do STJ, circunstância que afastaria a tese do tema 452, editado pelo STF. Em contrarrazões (Id. 14651284) pugna-se o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Impugnação recursal improcedente. Inicialmente, considero que, se tratando de ação tencionada à revisão de cálculo de renda mensal da previdência privada, uma vez verificada prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal apenas se aplica às parcelas do período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). Lado outro, a demanda ajuizada não pretende a anulação do negócio jurídico que embasa o pagamento da prestação de previdência complementar privada, por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do cálculo da renda mensal paga à autora a esse título, daí porque não se aplica à hipótese dos autos a prejudicial de decadência do direito na forma do art. 178, II, do CC/02 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). Portanto, rejeito as preliminares. Em relação ao mérito, entendo que deve ser mantida a sentença quanto à aplicação ao caso dos autos da tese vinculante fixada no Tema 452 do STF. Mesmo que, no caso específico, durante a relação contratual, a autora tenha subscrito termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação em 2008 (Id. 14651258), tal circunstância não afasta a configuração de tratamento discriminatório de gênero originado no cálculo originário do percentual fixado para renda mensal da beneficiária mulher. A inconstitucionalidade da regra convencional que fixava percentuais de proventos diferentes baseada em gêneros diferentes não restou sanada pela adesão ao plano de saldamento posterior, porque o tratamento discriminatório surgido no momento da definição do cálculo da renda da aposentadoria complementar teve repercussão posterior. A violação ao direito constitucional da igualdade material entre homens e mulheres no tocante à fixação do percentual da renda mensal da previdência é fator que se protaiu no tempo, gerando efeitos discriminatórios práticos mesmo após a adesão às regras de saldamento. Por isso, deve ser reconhecida a aplicação da tese do tema 452 do STF na hipótese dos autos. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente os termos da sentença. Diante do desprovimento do apelo, majoro a condenação de honorários sucumbenciais em 17% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Belém/PA, 26 de SETEMBRO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:24
Não-Provimento
26/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:44
Distribuição (sorteio)
19/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0838996-71.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. P.R.I.C Belém/PA, 30 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: - Homem: 30 ANOS – 80%; 31 ANOS – 83%; 32 ANOS – 86%; 33 ANOS – 89%; 34 ANOS – 92% 35 ANOS – 100% - MULHER: 25 ANOS – 70%; 26 ANOS – 76%; 27 ANOS – 82%; 28 ANOS – 88%; 29 ANOS – 94%; 30 ANOS – 100% Verifica-se que a parte requerida adota critérios diferenciados entre os gêneros, uma vez que fixou o valor de suplementação para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, o que se configura em violação patente da isonomia de gênero. Por outro lado, a parte requerida argumenta que tal forma de contribuição e benefício não se aplica ao caso da autora, na medida em que procedeu ao saldamento do originário ao aderir a novo plano de previdência. Argumenta que, no presente caso, a autora migrou para o plano REB, aderindo às regras do saldamento, representado a distinção do tema 452 do STF, tendo em vista que a complementação de aposentadoria da autora é decorrente do art. 85, III e não do termo IPAC. Sustenta que a parte autora optou por livre vontade pela migração realizada, renunciando às regras dos planos anteriores, por meio de transação de direitos nos moldes do art. 840 do Código Civil, ocasião em que renunciou ao direito em troca de diversos benefícios que lhe pareceram mais vantajosos à época, havendo irrevogável e irretratável quitação sobre obrigações e direitos referentes às regras anteriores ao plano REG/REPLAN. A parte demandada articula que a inobservância das regras pactuadas viola o princípio do ato jurídico perfeito, importando ônus adicionais aos participantes, devido ao reflexo advindo de uma condenação, considerando os efeitos de capitalização em período que antecede a aposentadoria. Acrescenta que o pedido de modificação de cláusulas contratuais acarreta desequilíbrio contratual, podendo ocasionar um prejuízo financeiro e atuarial, comprometendo a cobertura dos compromissos do plano. Um dos aspectos da controvérsia é justamente se a migração do plano REG/REPLAN para o REB, procedida pela parte autora, com a consequente novação, obstaculiza o reconhecimento da pretensão manejada na exordial. Não assiste razão à parte requerida, conforme a seguir se articula. O documento de id 58526095 demonstra que a autora foi aposentada por tempo de serviço em 26/12/2002, ao completar 26 anos, 03 meses e 20 dias de contribuição, recebendo o percentual de suplementação de aposentadoria proporcional de 70% (setenta por cento), contudo, em situação semelhante, o participante de sexo masculino receberia o percentual de suplementação de aposentadoria de 80% (oitenta por cento), fato que não afasta a ilegalidade perpetrada pela apelante. Em 2006, a parte autora procedeu à migração para outro plano, entretanto, a mera alegação de que a migração de planos pela autora teria conferido benefícios à participante não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte. Em que pese a autora ter aderido ao plano REG/REPLAN saldamento, não há comprovação nos autos de que a referida adesão tenha afastado a diferenciação no percentual de suplementação entre homens e mulheres, motivo pelo qual não há elemento que justifique o afastamento da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, sendo perfeitamente aplicável ao presente caso. Havendo manutenção de critérios distintos para a suplementação de aposentadoria de homens e mulheres, a inconstitucionalidade deve ser afastada, sendo irrelevante a alegação de novação do negócio jurídico pela adesão a novo plano, uma vez que tal previsão contratual afronta a Constituição Federal, razão pela qual deve ser considerada nula, não podendo ser convalidada pela alegação de que a parte renunciou aos direitos previstos no plano anterior ou que o novo plano trouxe benefícios compensatórios, ante à vedação legal prevista no art. 169 do Código Civil de 2002, sendo perfeitamente possível a revisão do benefício desde a sua origem, de modo a eliminar a antijuridicidade praticada em desfavor da autora. Além da previsão do art. 169, do CC/2002, no sentido que o ato nulo não pode ser convalescido, tem-se também que, numa ponderação de princípios, a segurança jurídica do ato jurídico perfeito não pode prevalecer sobre a igualdade gênero, diante das possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, ora analisado. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ensina a respeito da ponderação entre direitos fundamentais nos termos seguintes: ‘‘De fato, nessas hipóteses, mais de uma norma postula aplicação sobre os mesmos fatos. Vale dizer: há várias premissas maiores e apenas uma premissa menor. Como intuitivo, a subsunção, na sua lógica unidirecional (premissa maior → premissa menor → conclusão), somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na eleição de uma única premissa maior, descartando-se as demais. Tal fórmula, todavia, não seria constitucionalmente adequada, em razão do princípio da unidade da Constituição, que nega a existência de hierarquia jurídica entre normas constitucionais. Como consequência, a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de produzir uma solução dotada de racionalidade e de controlabilidade diante de normas que entrem em rota de colisão. O raciocínio a ser desenvolvido nessas situações haverá de ter uma estrutura diversa, que seja capaz de operar multidirecionalmente, em busca da regra concreta que vai reger a espécie. Os múltiplos elementos em jogo serão considerados na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto. A subsunção é um quadro geométrico, com três cores distintas e nítidas. A ponderação é uma pintura moderna, com inúmeras cores sobrepostas, algumas se destacando mais do que outras, mas formando uma unidade estética. Ah, sim: a ponderação malfeita pode ser tão ruim quanto algumas peças de arte moderna. O relato acima expressa, de maneira figurativa, o que se convencionou denominar ponderação. Em suma, consiste ela em uma técnica de decisão jurídica, aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente. A insuficiência se deve ao fato de existirem normas de mesma hierarquia indicando soluções diferenciadas. Nos últimos tempos, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, incorporou essa técnica à rotina de seus pronunciamentos. (...) A ponderação, como estabelecido acima, socorre-se do princípio da razoabilidade-proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito. Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles. Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determinando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer.’’ (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, e-book). Conforme dito acima, numa ponderação de princípios, a segurança jurídica do ato jurídico perfeito não pode prevalecer sobre a igualdade gênero, diante das possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto: por certo, se autora tivesse a perfeita consciência de que foi violada ao tempo de sua aposentadoria com o tratamento discriminatório, teria se socorrido do Poder Judiciário para valer sua isonomia, como o faz agora. A migração para outro plano novo, por outro lado, não foi precedida da devida informação de que a parte requerente foi violada na origem em seus direitos fundamentais mais básicos. Ressalta-se, ainda, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1551488/MS (Tema 943), não se aplica ao presente caso, uma vez que a migração de plano realizada pela autora, com a consequente novação do negócio jurídico, não pode ser considerada capaz de afastar a inconstitucionalidade da cláusula contratual anteriormente prevista, uma vez que não foi prevista no contrato entabulado pelas partes, conforme já dito acima. A garantia da isonomia no contrato de previdência privada é uma decorrência lógica da eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (drittwirkung, como é conhecida no Direito alemão), notadamente da dignidade humana, conforme mencionado no tema 452, do STJ, cuja a ementa foi transcrita acima. No caso em tela, embora a relação jurídica não seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de entidade de previdência complementar fechada, nos moldes da Súmula 563 do STJ, o contrato contrato original celebrado entre as partes, bem como suas novação não podem debilitar ou retirar do aderente direitos fundamentais inerentes à própria natureza dos negócios jurídicos pactuados e do ordenamento jurídico pátrio, sob pena de violação do caráter sinalagmático e comutativo do contrato, bem como sob pena de aviltamento da dignidade humana, da boa-fé objetiva e do caráter protetivo da previdência complementar. Considerando que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, nos termos do art. 5°, §1°, da Constituição Federal de 1988, a proteção do direito fundamental à igualdade de gênero no contrato em tela é decorrência do imperativo de tutela à dignidade humana e à vida digna, bem como da proibição de insuficiência de proteção de referidos direitos fundamentais, na medida em que, pelas regras do plano aderido originalmente pela parte requerente, homens e mulheres recebem um percentual distinto e discriminatório a título de complementação de aposentadoria, não podendo as participantes do sexo feminino gozar de satisfação em percentual menor à referida complementação. No que se refere a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, as categorias dogmáticas do imperativo de tutela do direito fundamental, bem como da proibição de insuficiência do referido direito fundamental foram cunhadas por Claus-Wilhelm Canaris em sua obra ‘‘Direitos Fundamentais e Direito Privado’’ (CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2013, p. 91-128). Sobre a dimensão do imperativo de tutela em relação a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, assim ensina Canaris: ‘‘A função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela também se aplica, em princípio, em relação à auto-vinculação por contrato. Ela tem aqui relevância especial, por um lado, se, pelo seu carácter pessoalíssimo, o bem protegido por direitos fundamentais, cujo exercício é contratualmente limitado, não estiver de todo à disposição do seu titular, ou se, pelo seu conteúdo fortemente pessoal, for especialmente sensível em relação a uma vinculação jurídica, e, por outro lado, se as possibilidades fácticas de livre decisão de uma das partes contraentes estiverem significativamente afectadas (v. IV, 3, e, aa = pp. 71 e ss). O facto de problemas deste tipo serem, em regra, resolvidos de modo puramente privatístico não impede a sua dimensão jurídico-constitucional, em caso de descida abaixo do mínimo de protecção imposto pelos direitos fundamentais, não devendo excluir-se, à partida, a possibilidade de uma queixa constitucional’’ (Op cit., p. 134-135) (grifou-se). E em outro trecho: ‘‘Como factores que fundamentam o dever, há que considerar aqui, sobretudo, a ilicitude da intervenção, por um sujeito de direito privado, no bem garantido pelo direito fundamental, a sua colocação em perigo por um sujeito de direito privado, bem como a dependência (falta de alternativa) do titular do direito fundamental, no exercício do direito fundamental em questão, da colaboração ou da tolerância de outros particulares (v. VI, 2, b = pp. 106 e ss.). Critérios essenciais são, ainda, o nível e o tipo de direito fundamental a proteger, a gravidade da intervenção que se ameaça e a intensidade da colocação em perigo, as possibilidades do titular quanto a uma auto-protecção eficaz, bem como o peso de interesses e direitos fundamentais contrapostos; estes funcionam conjuntamente sob a forma de proposições comparativas, com estrutura do tipo “quanto mais e quanto mais forte tanto mais”, ao modo de um “sistema móvel” no sentido de Wilburg (v. VI, 2, c = pp. 112 e ss.)’’ (Op cit., p.137-138) (grifou-se). A respeito da proibição de insuficiência de proteção dos direitos fundamentais nas relações privadas, Canaris doutrina nos seguintes termos: ‘‘A proibição da insuficiência não coincide com o dever de protecção, mas tem, antes, uma função autônoma relativamente a este. Pois
autor: ‘‘Todavia, aspectos há a respeito dos quais é possível detectar certo consenso. Assim, reconhece-se, no âmbito da perspectiva jurídico-objetiva dos direitos fundamentais, que todos, Estado e particulares, se encontram a estes vinculados por um dever geral de respeito, situação que costuma ser identificada com uma eficácia externa dos direitos fundamentais, na qual os particulares assumem a posição de terceiros relativamente à relação indivíduo-poder, na qual está em jogo determinado direito fundamental. Fora das relações indivíduo-poder, isto é, quando se trata de particulares em condições de relativa igualdade, deverá, em regra (segundo os defensores desta concepção), prevalecer o princípio da liberdade, aceitando-se uma eficácia direta dos direitos fundamentais na esfera privada apenas nos casos em que a dignidade da pessoa humana estiver sob ameaça ou diante de uma ingerência indevida na esfera da intimidade pessoal. Não é demais lembrar que, no concernente aos limites da autonomia privada, a incidência direta da dignidade da pessoa humana nas relações entre particulares atua também como fundamento de uma proteção da pessoa contra si mesma, já que a ninguém é facultada a possibilidade de usar de sua liberdade para violar a própria dignidade, de tal sorte que a dignidade da pessoa assume a condição de limite material à renúncia e autolimitação de direitos fundamentais (pelo menos no que diz com o respectivo conteúdo em dignidade de cada direito especificamente considerado) (SARLET, Op cit., p. 389-390). Tomando-se em conta a diferenciação acima procedida por Ingo Sarlet, percebe-se o caso ora em apreciação veicula uma relação em que há manifesta desigualdade entre os particulares envolvidos, uma relação de desigualdade de poder entre os sujeitos de direito, de modo que a aplicabilidade e proteção dos direitos fundamentais no caso em tela se dá de forma análoga ao que o indivíduo experimenta em face do Poder Público, aplicando-se as acima referidas categorias dogmáticas do imperativo de tutela do direito fundamental, bem como da proibição de insuficiência de proteção, na medida em que a parte requerente não pôde discutir as cláusulas contratuais tanto na adesão do plano originário, nem mesmo em sua novação. O Estado-juiz tem o dever de proteger o indivíduo contra violações de direitos fundamentais praticadas por outro indivíduo para preservar a incolumidade dos bens jurídicos que são essenciais à pessoa humana, de modo que, considerando que ambas as partes são titulares de direitos fundamentais, não raro o órgão jurisdicional necessitará proceder à ponderação entre os direitos colidentes para prestar a tutela jurisdicional de forma materialmente adequada, notadamente no caso em tela, em que uma das partes é vulnerável em relação a outra, que exerce poderio jurídico avantajado e, por tal motivo, goza de superioridade na relação, dado que estipulou unilateralmente as cláusulas contratuais, ora questionadas. Sobre o princípio da igualdade, Luigi Ferrajoli assim doutrina em seu livro Iuria Paria: "Há também uma segunda razão para estipular o princípio da igualdade. É estipulado porque somos, além de diferentes, também desiguais. Precisamente porque, de fato, somos desiguais —desiguais em termos de condições econômicas e oportunidades sociais—, para alcançar a convivência pacífica e a legitimidade democrática, estabelece-se o princípio da igualdade nos mínimos vitais: isto é, a prescrição de que o e os obstáculos sociais que, de fato, limitam a igualdade e o pleno desenvolvimento das pessoas sejam removidos ou pelo menos reduzidos. A par do valor igual associado às diferenças, a igualdade consiste, portanto, também no desvalor associado a todas as desigualdades materiais e sociais que limitam ou, mais ainda, negam o valor igual das diferenças". FERRAJOLI, Luigi. Iura Paria: Los fundamentos de la democracia constitucional (Estruturas y Procesos. Direito) (Edição Espanhola). Madrid: Editorial Trotta, 2020, e-book) (tradução livre do espanhol) (grifou-se). Escrevendo à luz do Direito Constitucional vigente, traz-se à colação os seguintes ensinamentos de José Afonso da Silva: "5. Igualdade de homens e mulheres Essa igualdade já se contém na norma geral da igualdade perante a lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo (arts. 30, IV, e 7°, XXX). Mas não é sem consequência que o Constituinte decidiu destacar, em um inciso específico (art. 5°, I), que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Era dispensável acrescentar a cláusula final, porque, ao estabelecer a norma, por si, já estava dito que seria "nos termos desta Constituição". Isso é de somenos importância. Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional. (…) Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de contribuição e de idade (arts. 40, § 19, III, a e b, e 201, § 7°, I e II). Justifica-se essa norma discriminatória? Achamos que sim, na medida em que à mulher incumbem as tarefas básicas da casa, pouco ajudada aí pelo marido. Ela tem assim uma sobrecarga de serviços que é justo seja compensada pela aposentadoria com menor tempo de contribuição e de idade" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2022, p. 219-220) (grifou-se). Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição, em se tratando de isonomia entre homens e mulheres e sempre em favor da mulher, o que não se observou no presente caso. Portanto, com vistas a resguardar a imperatividade da isonomia de gênero e conferir à parte requerente a mesma efetividade do direito gozado pelos integrantes do sexo masculino e, assim, expurgar da relação jurídica existente entre as partes a insuficiência de proteção, este juízo reputa o percentual de 70% de complementação para as integrantes do sexo feminino, originalmente estipulada, bem como a novação procedida como inconstitucionais, devendo o benefício de aposentaria complementar ser calculado definitivamente sob o montante de 80%, tal qual os homens recebem. A FUNCEF alega que a requerente deve ser obrigada a formar fonte de custeio apta a garantir o benefício, devendo ser realizado cálculos atuariais, uma vez que o mero repasse de contribuições pretéritas não seria suficiente para garantir o equilíbrio financeiro do contrato. Tal argumentação não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que indique a necessidade de formação de fonte de custeio para garantir o pagamento de benefício em percentual equivalente ao fixado para os contribuintes do sexo masculino. Verifica-se que a contribuição realizada pela autora observou os mesmos percentuais praticados pelos participantes de sexo masculino, contudo, em prazo inferior de 5 (cinco) anos. Assim, observa-se que a pretensão da ré, em verdade, é que a autora realize o aporte das contribuições de modo a complementar 05 (cinco) anos, igualando ao prazo observado pelos contribuintes do sexo masculino. Entretanto, tal intento mostra-se inadequado ao caso dos autos, tendo em vista que o seu deferimento acarretaria a não aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.138/RS. Como resultado, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor. Improcede o argumento da FUNCEF de ausência de fonte de custeio ou de desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios ou para que se condene a autora a promover a reserva matemática das diferenças conquistadas na presente ação porque não se pode negar direito constitucional estabelecido em relação ao tratamento materialmente isonômico e a regra especial da aposentadoria da mulher. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à parte demandada constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. Para amparar toda a argumentação até aqui empreendida, traz-se à colação os seguintes julgados da jurisprudência pátria: ''CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, inciso I, da Carta Magna garante a homens e mulheres isonomia formal (igualdade perante a Lei) e igualdade material, cuja noção consiste em tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 452 (RE 639138/RS), consolidou entendimento no sentido de que deve ser considerado inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 3. Observado, no caso concreto, que a agravada aufere benefício previdenciário com base em regras estabelecidas no plano Reg/REPLAN, modalidade saldada, no qual há previsão de critérios diferenciados conforme o gênero do participante, privilegiando os participantes do sexo masculino em relação às participantes do sexo feminino, tem-se por configurada afronta à norma inserta no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 452. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT; AGI 07261.16-64.2022.8.07.0000; Ac. 162.9583; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 27/10/2022)'' "TJDFT. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. TEMA 452/STF. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. TESE REJEITADA. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES IGUAL ENTRE OS PARTICIPANTES. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por MERIAM SERFATY em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe. Narra a inicial que a parte autora trabalhou de forma regular na condição de empregada pública da Caixa Econômica Federal, ocasião em que obteve inscrição no plano de previdência privada da FUNCEF, vindo a se aposentar após cumprido os prazos legais. Afirma ter contribuído para o plano de previdência complementar da requerida mensalmente. Sustenta que o regulamento da FUNCEF não concedeu tratamento isonômico para homens e mulheres, conferindo percentuais iniciais diferenciados. Assim, pretende o reconhecimento de que a cláusula discriminatória do regulamento fere o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, bem como que a requerente faz jus a obter a implementação da diferença percentual relativa ao benefício pago, bem como a implementação da diferença acerca do benefício mensal futuro. Formulou os seguintes pedidos: - Condenação da parte Ré a revisar os termos do contrato firmado para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido à demandante passando de 70% a 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando-se os ditames da lei sobre o prazo, até a data da propositura da presente ação, sendo tais valores atualizados monetariamente, aplicando-se estes juros de mora. - Seja aplicada, por ocasião da execução, a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 639.138, com repercussão geral reconhecida no Tema 452; - Seja implantado, definitivamente, o percentual de 80% (oitenta por cento) nos proventos mensais nos contracheques da autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 75259699, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Alega que a parte autora associou-se à FUNCEF em 01/08/1977 ao plano de benefícios REG/REPLAN, sendo este um plano de benefício definido – BD, de caráter suplementar àquele pago pelo Órgão Oficial de Previdência, o INSS. Que, em 26/12/2002, se aposentou tanto no INSS, quanto na FUNCEF, quando teve estabelecidas as datas de início de benefícios, DIB’s, e o percentual de aposentadoria com opção por aposentadoria proporcional em decorrência do tempo de contribuição no Órgão Oficial de Previdência ficou fixado em 75%. Em 18/02/2008, por opção, a reclamante aderiu às regras do saldamento nos termos do art. 85, inciso III. Articula que a parte autora optou pelas regras do saldamento que não preconizam a aplicação dos percentuais previstos no art. 28 do regulamento, portanto, o benefício foi concedido de acordo com as regras dispostas no artigo 85, I do regulamento do REB, logo, não houve aplicação do IPAC e consequentemente a autora não possui o termo assinado. Que atualmente, a autora percebe benefícios em conformidade com os regramentos suscitados, referente ao plano REG/REPLAN, modalidade saldada; que se nota que apesar dos parâmetros de cálculos da aposentadoria inicial da parte autora terem seguido o art. 28 do regulamento do plano REG/REPLAN a autora não se enquadra no direito tutelado, tendo em vista que teve seu benefício recalculado além de ter transacionado direitos quando de sua adesão às regras do saldamento. A parte requerente apresentou réplica. Em decisão id 79783378, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo. O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 82353727. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de demanda relativa à previdência privada em que a parte autora indica tratamento diferenciado entre homem e mulher afetando o princípio constitucional da isonomia, em consequência, pretende a revisão de seu benefício. A autora foi associada à FUNCEF em 01.09.1977, no plano REG/REPLAN, sendo este um plano de benefício definido – BD. A parte requerente se aposentou em 26/12/2002, tanto no INSS, quanto na FUNCEF. Restou incontroverso que, em 31.08.2006, através de novação civil, optou pelo saldamento do REG/REPLAN e migrou para o REB mediante a adesão ao “TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS”. A controvérsia se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se houve violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres relativamente ao recebimento do benefício que a autora questiona; b) se a migração do plano REG/REPLAN para o REB, com a consequente novação obstaculiza o reconhecimento da pretensão manejada pela requerente; c) a necessidade de complementação do custeio dos valores pretendidos pela autora. A isonomia entre homens e mulheres possui estatuto constitucional, por meio do art. 5º, I, da Constituição de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” Em razão do dispositivo constitucional acima transcrito, o constituinte pretendeu expurgar do sistema jurídico todas as discriminações odiosas de gênero que não sejam dotadas da devida razoabilidade e proporcionalidade para a garantia da igualdade material. Com base em referido direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de violação da igualdade de gênero quando o plano de previdência privada complementar contiver cláusulas contratuais que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecer valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, conforme o tema 452, com repercussão geral reconhecida: ''DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)" O caso que embasou o tema de repercussão geral se trata do mesmo plano de benefícios que a parte requerente aderiu originalmente. O Regulamento Básico (REG) da ré, do qual a requerente passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional às mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que, quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS: "7. Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço 7.1 A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial de previdência. 7.2 A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1 Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior''. Posteriormente, a requerida, em 01/12/1994, alterou as regras do Regulamento Básico (REG) para prever a possibilidade do referido benefício às mulheres, fixando que a suplementação será de 70% do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade. Assim restou estabelecida a suplementação da
trata-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, se controla se existe, de todo, um dever de protecção, e, depois, em que termos deve este ser realizado pelo direito ordinário sem descer abaixo do mínimo de protecção jurídico-constitucionalmente exigido. No controlo da insuficiência trata-se, por conseguinte, de garantir que a protecção satisfaça as exigências mínimas na sua eficiência, e que bens jurídicos e interesses contrapostos não são sobre-avaliados (v. VI, 3, b, bb = pp. 122 e ss.)’’ (Op cit., p. 138-139) (grifou-se). No Direito brasileiro, sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, importantes os seguintes ensinamentos de Luis Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal: ‘‘‘Ontem os Códigos; hoje as Constituições. A revanche da Grécia contra Roma’. A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como o filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, tanto pela vinda de normas de direito civil para a Constituição como, sobretudo, pela ida da Constituição para a interpretação do direito civil, impondo um novo conjunto de valores e princípios, que incluem: (i) a função social da propriedade e do contrato; (ii) a proteção do consumidor, com o reconhecimento de sua vulnerabilidade; (iii) a igualdade entre os cônjuges; (iv) a igualdade entre os filhos; (v) a boa-fé objetiva; (vi) o efetivo equilíbrio contratual. O direito de família, especialmente, passa por uma revolução, com destaque para a afetividade em prejuízo de concepções puramente formais ou patrimoniais. Passa-se a reconhecer uma pluralidade de formas de constituição da família: (i) casamento; (ii) união estável; (iii) famílias monoparentais; (iv) união homoafetiva’’. E em outro trecho: ‘‘O ponto de vista da aplicabilidade direta e imediata afigura-se mais adequado para a realidade brasileira e tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência. Na ponderação a ser empreendida, como na ponderação em geral, deverão ser levados em conta os elementos do caso concreto. Para essa específica ponderação entre autonomia da vontade versus outro direito fundamental, merecem relevo os seguintes fatores: a) a igualdade ou desigualdade material entre as partes (e.g., se uma multinacional renuncia contratualmente a um direito, tal situação é diversa daquela em que um trabalhador humilde faça o mesmo); b) a manifesta injustiça ou falta de razoabilidade do critério adotado (e.g., escola que não admite filhos de pais divorciados); c) preferência para valores existenciais sobre os patrimoniais; d) risco para a dignidade da pessoa humana (e.g., ninguém pode sujeitar-se a sanções corporais) (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se). Sobre o tema, no Supremo Tribunal Federal, confiram-se as seguintes decisões: no RE 161243/DF, DJ 17/12/1999, Rel. Min. Sidney Sanches, considerou-se inconstitucional a política trabalhista de uma companhia aérea que previa direitos diferentes para os empregados nacionais e estrangeiros, por ofensa ao princípio constitucional da igualdade; No RE 158215/RS, DJ 07/06/1996, Rel. Min. Marco Aurélio, assegurou-se que o princípio do devido processo legal também se aplica às associações privadas, cujos membros não podem ser expulsos sem a observância de um processo justo; ainda mais recente, o RE 201.819-8, Rel. Min. Gilmar Mendes. Considerando que os direitos fundamentais possuem eficácia na relação entre particulares, tem-se como consequência que os direitos fundamentais excluem alguns conteúdos como constitucionalmente impossíveis e exigem alguns conteúdos como constitucionalmente necessários, o que se aplica para todos os modos de produção normativa de integrantes do ordenamento jurídico, inclusive na autovinculação por meio do contrato. Dentro desta perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o controle jurisdicional dos pactos firmados entre particulares levará em consideração que, a partir dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, também devem ser excluídos da avença privada alguns conteúdos como constitucionalmente impossíveis (ex: cláusulas abusivas e limitativas de direitos essenciais a natureza do contrato, etc.), bem como se exigem como parte da dinâmica do contrato firmado alguns conteúdos como constitucionalmente necessários (ex: a garantia da suficiência/eficiência de proteção dos direitos que o contrato visa resguardar dentro de sua função social, a observância do caráter sinalagmático do contrato e a equivalência e comutatividade das obrigações/prestações nele estabelecidas numa relação de risco-proveito, isto é, sob a ótica da ponderação entre a lucratividade versus o risco que o prestador de serviço/empreendedor da atividade econômica assumiu ao fornecer produtos/serviços no mercado amplo de consumo, além da proteção da dignidade humana e vida digna). Neste sentido, são os ensinamentos de Robert Alexy sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas: ‘‘A irradiação das normas de direitos fundamentais a todos os ramos do direito, um de cujos aspectos mais problemáticos - os efeitos perante terceiros ou efeitos horizontais - acabou de ser analisado, tem amplas conseqüências na natureza do sistema jurídico. Três dessas conseqüências têm significado especial. A primeira é a limitação dos possíveis conteúdos do direito ordinário. Embora a constituição, enquanto constituição mista material procedimental, não determine todo o conteúdo do direito ordinário, os direitos fundamentais excluem alguns conteúdos como constitucionalmente impossíveis e exigem alguns conteúdos como constitucionalmente necessários. Isso vale para todos os procedimentos ele criação cio direito existentes no sistema jurídico, isto é, também para a competência privada para estabelecer obrigações jurídicas por meio de contratos, necessária do ponto de vista dos direitos fundamentais. Assim, em virtude da vigência das normas de direitos fundamentais, o sistema jurídico tem a natureza de um sistema jurídico substancialmente determinado por meio da Constituição’’ (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ed. 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 543). Escrevendo à luz do Direito alemão, Bodo Pieroth e Bernhard Schlink alertam sobre a necessidade de observância dos direitos fundamentais quando da aplicação do Direito Privado pelo juiz aos casos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação ao direito constitucional objetivo: ‘‘É certo que o efeito mediato para terceiros, o de irradiação dos direitos fundamentais, é deduzido pelo BVerfG [Bundesverfassungsgericht: Tribunal Constitucional Federal da Alemanha] da sua importância jurídico-objetiva (cf. n.m. 94 e s.); mas este juntou-lhe, desde o princípio, simultaneamente, efeitos jurídico-subjetivos (cf. n.m. 99): se o juiz não considerar a influência do direito constitucional sobre as normas de direito civil, “viola não só o direito constitucional objetivo ao menosprezar o conteúdo da norma jurídico-fundamental (como norma objetiva), mas, através da sua sentença, viola, antes de mais, na sua qualidade de ente do poder público, o direito fundamental, a cuja observância o cidadão tem direito jurídico-constitucional também pelo poder judicial” (PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 114) (grifou-se). De forma clássica e primordial, os direitos fundamentais são aplicáveis na relação entre o indivíduo e o Estado, sendo tais direitos verdadeiras limitações ao arbítrio e ao exercício do poder estatal; é uma relação jurídica em que o titular do direito fundamental, qual seja o indivíduo, exerce-o contra um não-titular do direito, o Estado. Nas relações entre particulares, a problemática ganha um relevo diferenciado na medida em que ambos os particulares envolvidos na relação jurídica apreciada pelo Poder Judiciário são titulares de direitos fundamentais. Escrevendo sob a ótica do Direito brasileiro, relativamente a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, o professor Ingo Wolgang Sarlet aponta a necessidade de se distinguir duas situações: uma, em que os indivíduos da relação jurídica apresentam uma certa igualdade entre si; outra, na qual o indivíduo se encontra em uma relação manifestamente desigual em face de outro particular. Exemplos dessa última condição são aquelas em que o indivíduo se encontra em face de um poder social, em face de relações desiguais de poder, tal como as relações trabalhistas e as de índole consumerista; em tais situações manifestamente desiguais, em relações desiguais de poder, há uma similaridade das relações entre os indivíduos e o Poder Público, uma relação de sujeição, portanto. Nas palavras do citado professor: ‘‘No âmbito da literatura jurídica destacam-se duas constelações distintas, no que tange aos destinatários da vinculação dos direitos fundamentais na esfera privada, quais sejam, as relações (manifestamente desiguais) que se estabelecem entre o indivíduo e os detentores de poder social, bem como as relações entre os particulares em geral, caracterizadas por virtual igualdade, já que situadas fora das relações de poder. Precisamente no que diz com a primeira alternativa, constata-se a existência de relativo consenso a respeito da possibilidade de se transportarem diretamente os princípios relativos à eficácia vinculante dos direitos fundamentais para a esfera privada, já que se cuida induvidosamente de relações desiguais de poder, similares às que se estabelecem entre os particulares e os Poderes públicos. Relativamente à intensidade, sustenta a doutrina majoritária que a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais – em se tratando de detentores de poder social – será também equivalente à que se verifica no caso dos órgãos estatais. Pelo contrário, quando se trata de relações igualitárias, o problema não se revela de fácil solução, registrando-se acentuada controvérsia nesta seara’’ (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012, p. 389) (grifou-se). Prossegue o
Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de conhecimento que julgou procedente o pedido para determinar a suplementação do benefício previdenciário no patamar inicial de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício pago pelo INSS e condenar a requerida ao pagamento da diferença desde 23/06/2017, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em favor da autora, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 1.1. Nas razões recursais, a apelante reitera as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja mantido o benefício tal como concedido. 2. A decadência consiste na perda do próprio direito em razão do seu não exercício em determinado prazo. 2.1. Na decadência, o objetivo é o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade, esta última é própria da prescrição. 2.2. A controvérsia diz respeito ao direito à complementação da aposentadoria, não a validade do ato que funda a relação jurídica, ou seja, não se discute a relação jurídica em si, mas o implemento de um direito subjetivo. 2.3. A demandante não pleiteia a resolução de contrato, mas o ajuste de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional. 2.4. Jurisprudência: "O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1. Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional. Prejudicial de mérito não acolhida." (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 3. A teor do enunciado 291 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para a revisão e reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria. 3.1. Referido enunciado restou confirmado pela Súmula nº 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". 3.2. Devido ser a obrigação discutida nos autos eminentemente de trato sucessivo, a alegada violação ao direito postulado pela apelada se renova a cada percepção do benefício, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 3.3. Jurisprudência do STJ: "3. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito." (AgRg no AREsp 88.654/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014). 3.4. Precedente do TJDFT: "O pagamento de benefício previdenciário complementar constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação." (07457958120218070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022). 3.5. Escorreita a sentença na parte em que reconheceu a prescrição do direito tão somente nas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, ou seja, anteriores a 23/06/2017. 4. A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal. 4.1. Tanto homens quanto mulheres contribuem sobre base salariais idênticas, sendo razoável que nutram a expectativa de perceberem proventos suplementares em igual medida. 4.2. A matéria foi objeto de julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que alcançaram a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 5. É certo que os fundamentos adotados pelo mencionado precedente vinculante aplicam-se, integralmente, ao caso concreto. A discussão é a mesma, inclusive o precedente foi firmado contra a própria Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 5.1. A propósito, esta 2ª Turma Cível já se pronunciou recentemente, em mais de uma oportunidade, sobre a matéria: "3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero. 4. Apelação desprovida." (07457057320218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022). 6. Rejeita-se a alegação de que é necessário o custeio para o implemento da complementação da aposentadoria, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, não havendo justificativa para que o patamar inicial das mulheres corresponda a 70% e dos homens a 80%. 6.1. Nesse sentido: "5. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres." (07249372920218070001, Relator: Carmem Bittencourt, DJE: 12/4/2022). 7. Nada obstante a migração realizada às regras de saldamento do Plano REG/REPLAN, impõe-se reconhecer que a cláusula sexta, a qual prevê que a apelada nada mais terá a reclamar da FUNCEF, não incide no caso ante a ofensa verificada a princípio de envergadura constitucional (isonomia entre homens e mulheres). 7.1. Inaplicável o Tema 943 do STJ, decidido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.551.488). É que "a tese firmada pelo colendo STJ, ao julgar o REsp. nº 1.551.488 (Tema nº 943), diz respeito à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, bem como sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem. Se não é essa a questão discutida nos autos, não se pode aplicar tal tese ao caso" (07456952920218070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4a Turma Cível, DJE: 18/10/2022). 8. Apelo improvido. (Acórdão 1678059, 07227553620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "TJDFT. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. APELO DA RÉ. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138/RS - TEMA 452 STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. IRRELEVANTES. ANULABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicial de decadência - A pretensão da parte autora formulada na petição inicial não diz respeito à nulidade do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou fraude contra credores, na forma prevista pelo art. 178 do Código Civil, motivo pelo qual o direito pleiteado não se sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos. 1.1. A questão posta em discussão refere-se à inconstitucionalidade de cláusula contratual que prevê a suplementação de benefício previdenciário por meio de aplicação de percentuais distintos entre homens e mulheres, maculando o negócio jurídico com nulidade, motivo pelo qual não está sujeita ao prazo decadencial mencionado, tendo em vista que o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação, não podendo convalescer pelo decurso do tempo, conforme determina o art. 169 do Código Civil. Prejudicial rejeitada. 2. A discussão em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 639.138, Tema de Repercussão Geral nº 452, que considerou inconstitucional a previsão de benefícios diferenciados para homens e mulheres, por afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, ficando estabelecido que: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 3. O princípio da isonomia exige o tratamento equitativo entre as pessoas independentemente de seu gênero, devendo ser observado em âmbito público, mas, também em relações consubstanciadas pelo direito privado, tendo em vista a irradiação dos efeitos decorrentes dos direitos fundamentais, previstos pela Constituição Federal, nas relações privadas, em atenção à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 4. É nula cláusula contratual que consigne previsão de suplementação de benefício previdenciário em percentual menor à participante do sexo feminino, em razão de seu menor tempo de contribuição, ante a sua inconstitucionalidade. 5. A mera alegação de que a migração de planos, com adesão ao REG/REPLAN saldamento, teria conferido benefícios à participante não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte, de modo que, havendo manutenção de critérios distintos para a suplementação de aposentadoria de homens e mulheres, a referida nulidade deve ser afastada, sendo irrelevante a alegação de novação do negócio jurídico pela adesão a novo plano, tendo em vista que tal previsão contratual afronta a Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser considerada nula. 6. Não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. 7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em regra conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar ao Tema 1.076 sob o rito de julgamento dos Recursos Repetitivos firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.2. No caso, o valor da causa é de R$ 88.584,38 (oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), não podendo ser considerado como inestimável ou irrisório, devendo os honorários advocatícios a serem pagos pela a parte ré no percentual de 11% (onze por cento) sobre essa quantia em face do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e das teses fixadas no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelo da parte ré conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e provido. (Acórdão 1667239, 07153573820228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Iura paria, expressão latina que significa direitos iguais, é o clamor de todos aqueles tratados de forma discriminatória e supressora de sua dignidade, um clamor que foi ouvido na presente decisão, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento díspar, sem qualquer razoabilidade e proporcionalidade, entre homens e mulheres em detrimento destas, para fins de recebimento de complementação de aposentadoria. Por conseguinte, procedente é a pretensão deduzida na inicial pela parte requerente. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para que: a) a requerida promova a alteração definitiva da suplementação do benefício previdenciário da autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; b) condenar a requerida ao pagamento da diferença, a partir de 20/04/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), em razão da prescrição quinquenal, em favor da autora, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae). Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 15% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde e encerrou no julgamento antecipado do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0838996-71.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o benefício de justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC. Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, DECLARO encerrada a instrução processual. Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença. Belém/PA, 24 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: este juízo indefere a impugnação, uma vez que não se encontram nos autos elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela autora. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a parte requerida manejou pedido de justiça gratuita, pelo que, em se tratando de pessoa jurídica, este juízo concede o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS/DIREITO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) relação contratual de previdência complementar existente entre as partes; b) que a autora se filiou, em 01.09.1977, ao Plano REG/REPLAN; c) que, em 31.08.2006, através de novação civil, optou pelo Saldamento do REG/REPLAN e migrou para o REB mediante a adesão ao “TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS”. A controvérsia se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se houve violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres relativamente ao recebimento do benefício que a autora questiona; b) se a migração do plano REG/REPLAN para o REB, com a consequente novação obstaculiza o reconhecimento da pretensão manejada pela requerente; c) a necessidade de complementação do custeio dos valores pretendidos pela autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular. Cabe a parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o princípio da pacta sunt servanda e todos os seus desdobramentos em Direito. b) a Súmula 536 do C. Superior Tribunal de Justiça. c) o princípio da isonomia. d) as Leis Complementares nº 108 e 109/2001, pelo que inaplicáveis as normas trabalhistas e consumeristas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo entende que o feito comporta decisão de mérito no estado em que se encontra, uma vez que o deslinde da demanda depende tão somente da análise das manifestações das partes e dos documentos à luz do direito vigente, inclusive da jurisprudência aplicável a matéria. Em atendimento ao princípio do contraditório das partes, faculta-se a estas o prazo comum de 05 dias para que, querendo, indiquem pontos controvertidos complementares que entendam existir no caso, devendo, no mesmo prazo se manifestar a respeito do julgamento antecipado do mérito, requerendo o que entenderem de direito. Findo o prazo e constatada a inércia das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes ao julgamento antecipado do mérito. Belém (PA), 19 de outubro de 2022. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA: este juízo a indefere uma vez que o fundamento da demanda, qual seja a isonomia entre homens e mulheres para fins do recebimento do benefício de previdência complementar não se subsume ao art. 174, do CC/2002, que regula as hipóteses de vício do consentimento e de atos praticados por incapaz. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: afasta-se a preliminar de prescrição, uma vez que, não acolhida a decadência, o fundo do direito se mostra hígido para fins de questionamento na presente demanda, de modo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a parte requerente pode demandar pelos possíveis valores devidos cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Neste sentido o STJ: ‘‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria. Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Passa-se a analisar o agravo interno. II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo. III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo). Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ. IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito. A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)’’ Considerando que a argumentação da parte requerente se deve ao fato de que a requerida vem lhe pagando incorretamente com fundamento na violação da isonomia, tem-se que a pretensão manejada não se encontra inquinada pela prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 30 de setembro de 2022. ANA KAREN COSTA LIMA
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MERIAM SERFATY
Réu: Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO R. H. 1. Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. Defere-se a prioridade da tramitação processual, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2. Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Processo n. 0838996-71.2022.8.14.0301 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4. Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). Belém (PA), 25 de abril de 2022. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital