Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id. Num. 23628666 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que homologou acordo celebrado em ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito. O embargante alega omissão na decisão, argumentando que a suspensão do processo deveria ter sido mantida até a quitação integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática padece de omissão, por não ter acolhido o pedido de suspensão do processo até a integral quitação do acordo celebrado entre as partes; (ii) é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que a questão da validade da homologação do acordo foi expressamente analisada, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, nos arts. 421 e 422 do Código Civil, na jurisprudência do STJ e na possibilidade de execução do acordo em caso de descumprimento, nos termos do art. 515, III, do CPC. 2. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em decisão que analisa expressamente as razões para o desprovimento do apelo, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição, nos termos do art. 1.022 do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, III; CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. · STJ, REsp 1.221.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011. · STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895. · STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853353-22.2023.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de Id. Num. 23628666 que desproveu a apelação interposta pelo ora Embargante, em face de sentença homologatória de acordo proferida pela 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida em desfavor de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA. Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA que foi objeto da apelação (id. 22720432): (...) ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 96862061, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. (...) Em suas razões de apelação (ID 22720433), o recorrente argumenta que a homologação teria sido precipitada, uma vez que não houve comprovação do cumprimento integral do acordo celebrado. Afirma que deveria ter sido mantida a suspensão do processo até a integral quitação das obrigações ajustadas, para então proceder-se à extinção do feito, o que preservaria os interesses do credor. Sustenta, ainda, que a homologação sem tal garantia representaria violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que eventual descumprimento por parte do devedor deixaria o credor desprotegido quanto à execução do saldo devedor. Requer a reforma da sentença, com a suspensão do processo até total cumprimento do acordo. Certificado no ID 22720440 que não foram apresentadas contrarrazões. Proferi a monocrática ora vergastada, nos seguintes termos (id. 23628666): (...)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juiz a quo, em razão da homologação do acordo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). (...) Em suas razões recursais (Id. Num. 23837449), a Embargante sustém a existência de vício na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios. Assevera que, tendo em vista que o débito não foi totalmente quitado pelo Réu/Embargado, havendo parcelas restantes referentes à cédula de crédito contratada, estaria justificado o deferimento do pedido do embargante de suspensão dos autos até que o acordo seja totalmente quitado, o que não teria sido analisado na monocrática. Prossegue afirmando que, findo o prazo estabelecido entre as partes, ausente manifestação de qualquer uma, ou findo o prazo permitido em lei, ou, até mesmo descumprido o acordo celebrado, deve o magistrado de origem determinar o prosseguimento do processo de forma a prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais, com amparo nos arts. 313, II e 922 do CPC. Assim, visando seja suprido o ventilado vício, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que julgue como procedente o pedido de suspensão, modificando a decisão monocrática. Sem contrarrazões, cfe. certidão no Id. Num. 24748958. É o relatório. DECIDO. De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de Id. Num. 23628666 que desproveu a apelação interposta pelo ora Embargante, em face de sentença homologatória de acordo proferida pela 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida em desfavor de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. Analisando os argumentos da parte Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões e contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática. De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada. No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios. A irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria sido omisso, dado que, em razão de o débito não ter sido totalmente quitado pelo Réu/Embargado, havendo parcelas restantes referentes à cédula de crédito contratada, estaria justificado o deferimento do pedido do embargante de suspensão dos autos até que o acordo seja totalmente quitado, o que não teria sido analisado na monocrática. Quanto ao ventilado vício, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante. Veja-se que a decisão atacada assim vaticinou expressamente: (...) A controvérsia recursal centra-se na validade da sentença que homologou o acordo entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pois bem. O princípio da autonomia da vontade, consagrado nos arts. 421 e 422 do Código Civil, assegura que as partes podem estipular livremente as cláusulas contratuais, desde que observados os limites da função social do contrato e a boa-fé objetiva. O acordo celebrado está documentado no ID 22720425, contendo a cláusula décima primeira, que prevê a desistência de todas as ações judiciais em trâmite entre as partes. Em nenhuma de suas disposições houve menção à necessidade de suspensão dos processos até o efetivo cumprimento do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez celebrado o acordo, as partes ficam vinculadas aos seus termos, sendo incabível a desistência unilateral, mesmo antes da homologação judicial, salvo em situações de vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial. Nesse sentido: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Ademais, o art. 200 do Código de Processo Civil dispõe que os atos das partes produzem efeitos imediatamente, independentemente de homologação judicial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No caso, a desistência das ações, conforme pactuada, produz efeitos desde a manifestação de vontade das partes, não havendo necessidade de condição suspensiva para sua eficácia. Por fim, é importante destacar que, uma vez homologado judicialmente, o acordo celebrado entre as partes passa a possuir força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Essa característica confere às partes a garantia de que, caso ocorra o descumprimento de qualquer obrigação pactuada, será possível promover a execução do acordo para obter o adimplemento da obrigação inadimplida. Nesse contexto, o ordenamento jurídico proporciona ampla proteção ao credor em situações de descumprimento, permitindo-lhe a utilização dos meios processuais cabíveis para assegurar a satisfação do seu direito, conforme previsto no art. 771 e seguintes do CPC, que disciplinam o processo de execução. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o acordo homologado é plenamente executável, independentemente de qualquer outra formalidade, sendo a via apropriada para exigir o cumprimento das obrigações acordadas. Nesse sentido: "O acordo homologado judicialmente, com resolução do mérito, é título executivo judicial, permitindo a execução das obrigações nele previstas em caso de descumprimento." (REsp 1.221.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011). Portanto, mesmo com a homologação e extinção do processo originário, permanece resguardado o direito de qualquer das partes de requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, reforçando a segurança jurídica do pacto celebrado e a eficácia das obrigações assumidas. Assim, a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito está em consonância com o ordenamento jurídico e com a vontade expressa das partes, não havendo razão para sua reforma. (...) – grifei. Destarte, a decisão hostilizada foi expressa quanto às razões para o desprovimento do apelo, inexistindo omissão ou mesmo qualquer outro vício. Vale repisar que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, como busca, nesse particular, a parte embargante. Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nessa linha, não havendo qualquer omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P.R.I. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora