Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que os autos retornaram da instância recursal, entretanto, a parte informou que a baixa dos autos para vara de origem foi um equivoco, já que ainda existe recurso pendente de julgamento. Assim sendo, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:10
Expedição de documento
30/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:37
Decurso de Prazo
11/03/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 19:51
Publicação
25/01/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,15 de janeiro de 2026 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,15 de janeiro de 2026 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:59
Documento
15/01/2026, 12:59
Documento (Decisão)
15/01/2026, 11:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA SILENE RODRIGUES DOS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846453-62.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso de apelação interposto por Katia Silene Rodrigues dos Santos da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando a apelante ao pagamento do valor de R$135.433,40, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1 por cento ao mês, além de custas e honorários fixados em 10 por cento, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na origem, o banco alegou inadimplemento contratual referente a operação de crédito pessoa física, instruindo a demanda com comprovante de proposta e demonstrativo da dívida. A ré opôs embargos monitórios, nos quais sustentou relação de consumo, excesso de cobrança por suposta aplicação indevida de juros antes do vencimento da primeira parcela, bem como ilegalidade da cobrança de honorários contratuais. O magistrado de primeiro grau afastou as alegações, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a dívida, inexistindo prova de cobrança abusiva. Inconformada, a apelante requer: i) concessão de efeito suspensivo ao recurso; ii) reconhecimento do cerceamento de defesa, sustentando necessidade de produção de prova pericial e juntada de cláusulas gerais do contrato; iii) manutenção da justiça gratuita; e iv) reforma da sentença para declarar sua nulidade e determinar o retorno dos autos à fase de instrução. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta inexistir cerceamento de defesa, pois se trata de matéria predominantemente de direito e devidamente comprovada por documentos, bem como ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer, ainda, a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que sua tese é manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do apelo nesta oportunidade. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, especificamente diante da alegação da apelante sobre a necessidade de: a) produção de prova pericial para aferir suposto excesso de cobrança; e b) juntada do instrumento contratual completo (cláusulas gerais) para a demonstração da regularidade do débito. O recurso não merece provimento. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a formação de sua convicção, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. No caso dos autos, a ação monitória foi devidamente instruída com a proposta de adesão ao produto de crédito e o demonstrativo detalhado da evolução da dívida. Tais documentos, que indicam o valor principal, os encargos pactuados e o montante inadimplido, são considerados pela jurisprudência pátria como prova escrita suficiente para dar suporte ao procedimento monitório, nos termos da Súmula 247 do STJ. A necessidade de produção de prova pericial não é automática em demandas revisionais de contratos bancários. Para que o pedido de perícia seja acolhido, é imprescindível que a parte devedora, em seus embargos monitórios, aponte, de forma clara e objetiva, as supostas ilegalidades e apresente um mínimo de substrato probatório que justifique a complexidade da análise contábil. A mera alegação genérica de "excesso de cobrança" ou "aplicação indevida de juros" é insuficiente para afastar a liquidez e certeza da dívida apresentada. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Da mesma forma, a ausência da juntada das "cláusulas gerais" do contrato não acarreta, por si só, a nulidade da sentença. Os documentos apresentados pelo banco continham os elementos essenciais da obrigação, permitindo à devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Competia à apelante demonstrar qual prejuízo concreto a ausência de tal documento lhe causou, o que não ocorreu, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. Quanto à alegação de cobrança de juros antes do vencimento da primeira parcela, o juízo a quo analisou a argumentação e concluiu pela inexistência de irregularidade, pois o extrato demonstra que a evolução da dívida se iniciou após o termo contratualmente previsto. A apelante não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão. Portanto, estando a causa suficientemente instruída com documentos que demonstram a origem e a evolução do débito, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da devedora, o julgamento antecipado da lide foi medida correta e não configurou qualquer violação ao devido processo legal No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, não há elementos que indiquem alteração da situação econômica da recorrente ou que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada. Assim, deve ser mantida a assistência judiciária. Por fim, o desprovimento do recurso atrai a aplicação do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal como forma de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, devolva-se ao Juízo de origem, com a devida baixa processual. Belém/PA, data registrada eletronicamente. DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020. P.R.I.C. Belém, 10 de julho de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KATIA SILENE RODRIGUES DOS SANTOS DA COSTA Defensora Pública: Dra. Carla Regina Santos Constante Mathne.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Nelson Pilla Filho, OAB/RS n º 41.666. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por KATIA SILENE RODRIGUES DOS SANTOS DA COSTA (ID 13007449 ) devidamente contrarrazoado conforme petição no ID 13007455; 2-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0846453-62.2019.8.14.0301 Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. À UPJ para retificar os polos do presente recurso, fazendo constar Katia Silene Rodrigues dos Santos Da Costa, como apelante, e Banco do Brasil como apelado. Intimem-se. Belém, 01 de agosto de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
04/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:56
Mero expediente
03/03/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 12:58
Documento (Certidão)
01/03/2023, 12:58
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se o apelado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação interposto. Em seguida, voltem conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:58
Mero expediente
10/01/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 02:19
Publicação
03/10/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de KATIA SILENE RODRIGUES DOS SANTOS DA COSTA, igualmente identificada, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, o autor alegou ter celebrado contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física com a parte contrária, pelo qual foi disponibilizado um crédito de R$78.948,05 (setenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) para ser pago em noventa e seis parcelas, no entanto, destacou que não houve o adimplemento da obrigação, razão pela qual ajuizou a presente ação. A ré foi regularmente citada e apresentou embargos monitórios, sustentando: - a existência de relação de consumo; - o excesso na cobrança decorrente da cobrança de juros em período anterior ao vencimento da primeira parcela; - a ilicitude da cobrança de honorários advocatícios. Em seguida, o banco apresentou réplica e a UNAJ certificou a inexistência de custas processuais finais pendentes. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, na qual o autor afirmou ser credor do réu no valor atualizado de R$135.433,40 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), referente ao inadimplemento do contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física assinado pelas partes. De sua parte, o réu foi citado e apresentou defesa, na qual sustentou: - a existência de relação de consumo; - o excesso na cobrança decorrente da cobrança de juros em período anterior ao vencimento da primeira parcela; - a ilicitude da cobrança de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre salientar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072757438, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA. A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074016221, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o autor não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. No mérito, é oportuno anotar que o Código de Processo Civil enuncia: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Nossos tribunais têm reiteradamente decidido que o contrato bancário acompanhado do extrato e demonstrativo de evolução da dívida é documento apto a instruir a ação monitória, portanto estão presentes todas as condições da ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA MENSAL. A capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da MP 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo c. STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral (RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS). A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos, como ditado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que o contrato foi firmando na vigência da Medida Provisória e se impõe admitir a periodicidade mensal prevista no contrato. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE E LIMITAÇÃO. A Comissão de Permanência sobre quantia devida às instituições financeiras é encargo legal quando pactuada. Não pode, entretanto, cumular-se ou exceder à soma dos encargos remuneratórios e moratórios. - Circunstância dos autos em que a contratação prevê a incidência de Comissão de Permanência, não há cobrança cumulativa e a pretensão revisional é insubsistente. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não destoem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, BACEN, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos em que se impõe limitar os juros à taxa média de mercado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077456184, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não destoem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, BACEN, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos em que os juros contratados não excedem a taxa média de mercado. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. O juiz é o destinatário da prova por isto incumbe-lhe mediante a análise do quadro probatório deferir ou determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferi-las se desnecessárias. - Não se justifica pretensão de prova pericial para impugnar cláusula abusiva quando a matéria é unicamente de direito. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA MENSAL. A capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da Medida Provisória n. 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377. A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos. Recurso Especial n. 973.827/RS representativo de controvérsia. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) de pessoa física somente é lícita quando pactuada antes da vigência da Resolução CMN/BACEN n. 3.518/2007 e ausente demonstração de que a taxa aplicada seja abusiva, como dita a Súmula n. 565 do e. STJ. - Circunstância dos autos em que não houve contratação nem prova de cobrança não havendo o que revisar. SEGURO. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO. A venda casada de seguro enquadra-se na vedação prevista no inc. I do art. 39 do CDC, mas o seu reconhecimento exige prova da contratação abusiva. - Circunstância dos autos em que não há prova da cobrança abusiva; e se impõe manter a sentença. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. Na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. - Circunstância dos autos em que não havendo revisão não há admitir repetição e compensação em favor da parte autora. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076483148, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018) A propósito, é certo que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum. Nesse ponto, cumpre acrescentar que o autor anexou o contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física assinado pelas partes pelo qual a ré obrigou-se a pagar noventa e seis parcelas no montante de R$3.522,23 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) cada uma. Em suma, os documentos anexados aos autos constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que demonstram a relação jurídica entre as partes e a entrega do valor, além do que o réu não não negou a existência da relação jurídica nem da dívida, tampouco demonstrou a quitação das parcelas cobradas. Sabe-se, ainda, que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. Inovação recursal. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Inovação recursal. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055323224, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação. Artigo 359 do CPC. MORA. Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054975875, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou regular a inscrição da autora no cadastro de proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento das faturas e da realização de prévia notificação. A revisão dessas conclusões exigiria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de três entre sete pedidos realizados, na hipótese, implica sucumbência recíproca. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Na situação em análise, a parte limitou-se a alegar o excesso da cobrança decorrente da cobrança de juros em período anterior ao vencimento da primeira parcela e a ilicitude da cobrança de honorários advocatícios. Ocorre que, não há nos autos evidencia de cobrança de juros indevidamente, na medida em que o extrato da dívida acostado aos autos tem início em 02 de novembro de 2016, portanto, após o vencimento da primeira parcela que ocorreu em 28 de fevereiro de 2016. Além do que, também, não foi incluído no cálculo honorários advocatícios, os quais apenas foram arbitrados pelo Juízo. Desta forma, não existe prova ou indício nos autos acerca da cobrança de valores em excesso referente a juros ou a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor para condenar o autor a pagar o valor R$135.433,40 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP M e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, pois tal montante já estava atualizado até o referido termo. Enfim, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 26 de novembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:14
Procedência
26/09/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 10:52
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 13:40
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:39
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 12:54
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:53
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:52
Decurso de Prazo
13/08/2022, 03:08
Decurso de Prazo
13/08/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:13
Publicação
23/07/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 06:46
Publicação
23/07/2022, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca do ID 32196574, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 20 de julho de 2022. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a tempestividade dos embargos apresentados pelo réu. Em seguida, intime-se o autor para manifestar-se acerca da defesa no prazo legal. Por, encaminhem-se os autos a UNAJ e voltem conclusos. Belém, 08 de julho de 2022.