Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0855773-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 64162823) em face da sentença de ID 64162823, fundamentando que houve obscuridade, pois foi consignado na sentença ora embargada que o termo inicial para o embargante apresentar contestação é contado da data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, todavia, tal audiência não aconteceu, pois não foi determinada sua realização pelo juízo; e omissão, porque, embora pedido pelo embargado na exordial, o D.Juízo não justificou o motivo de não ter marcado audiência para tentativa de acordo entre as partes, ignorando o pleito do próprio recorrido quanto a esse mister e, por conseguinte, o rito previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 86262746). É o relatório. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Analisando-se os autos, verifica-se que não foi realizada audiência de conciliação, todavia, a ausência de realização não gera cerceamento de defesa, tampouco viola o devido processo legal. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação. A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo. A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA MUTUÁRIA. RENEGOCIAÇÃO INADMITIDA JUDICIALMENTE. 1. A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e depende da verificação, pelo juiz, de circunstâncias que indiquem que as partes estão propensas à composição. Entendimento compatível com a orientação do Código de Processo Civil de 1973. 2. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante a documentação trazida aos autos, torna-se dispensável a realização de outras provas. Com efeito, sendo o julgador o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, como, no caso, a audiência de instrução requerida pela autora. 3. "Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, deve ser comunicada ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato" ( AC 0043566-41.2004.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 de 03.12.2010). Não se pode impor judicialmente a renegociação de contrato de financiamento imobiliário. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00011958820154013505, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2017) Ademais, a parte ré foi devidamente citada (ID 40729239), de modo que começou a transcorrer o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Portanto, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia e realizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Quanto às demais questões de direito, é cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, não há omissão/contradição a ser sanada. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém