Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOTREQ S/A Nome: OSMAR CARVALHO PENA & CIA LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, APTO 1401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº. 0000342-89.2018.8.14.0074
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Monitória, onde as partes comunicaram a celebração de acordo para encerramento do feito e requereram sua homologação judicial, bem como o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD. As partes, SOTREQ S/A (exequente) e OSMAR CARVALHO PENA & CIA LTDA (executada), comunicaram nos autos que celebraram acordo extrajudicial para encerramento da demanda executiva. O termo de acordo foi devidamente assinado pelas partes. Posteriormente, em petição datada de 02 de maio de 2025, o patrono da exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido pela executada, requerendo a extinção do feito e o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado. O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 dispõe que a execução se extingue quando "as partes celebrarem acordo e houver seu cumprimento". Nesta esteira, uma vez comprovado o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, impõe-se a extinção da execução. Quanto ao desbloqueio dos valores, uma vez quitada a obrigação através do acordo homologado, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição judicial.
Diante do exposto, e considerando que as partes comunicaram o integral cumprimento do acordo celebrado, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre SOTREQ S/A e OSMAR CARVALHO PENA & CIA LTDA. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrado o integral cumprimento do acordo pelas partes. DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da integralidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas do executado OSMAR CARVALHO PENA. Considerando que as custas processuais foram devidamente quitadas conforme cláusula 7 do acordo, DISPENSO o recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito