Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): N. T. R. L. R. (REP. P/ RAYANNE VITORIA RODRIGUES BRANCO) (Representante: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE - OAB/PA nº 13.372) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0002782-03.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 28593654), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DURANTE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UNIMED de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária recém-nascida acometida de broncopneumonia grave. A operadora recusou a internação sob alegação de descumprimento do prazo de carência contratual, mesmo diante de situação de urgência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura em razão de carência contratual em situação caracterizada como de urgência e emergência; (ii) saber se a recusa indevida à internação médica configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, impõe a cobertura obrigatória de casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, independentemente do prazo de carência para demais procedimentos. Laudos médicos comprovaram a gravidade do quadro clínico da autora, justificando o atendimento imediato e a mitigação da cláusula de carência. A negativa injustificada agravou o sofrimento da beneficiária e de seus familiares, extrapolando os limites do mero aborrecimento e ensejando indenização por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de compensação moral, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter pedagógico e compensatório. O recurso de agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento em casos de urgência e emergência, mesmo durante o período de carência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 2. A recusa indevida à cobertura em tais hipóteses caracteriza ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.”” (ID nº 27878874) Alegou a parte recorrente, Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, que houve violação ao disposto no art. 12, V, “b” e “c”, da Lei nº 9.656/1998, bem como ao art. 54, § 4º, e ao art. 4º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sob o argumento de que o acórdão recorrido negou provimento ao seu agravo interno e à apelação, mantendo a sentença que declarou ilegal a negativa de internação para tratamento de broncopneumonia bilateral de recém-nascida, sob a alegação de carência contratual, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustentou que a negativa de cobertura foi legítima, pois a solicitação médica não continha indicação expressa de urgência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, aplicando-se, portanto, o prazo de carência de 180 dias previsto no art. 12, V, “b”, da mesma lei, e que o contrato, aprovado pela ANS, continha cláusulas claras e transparentes sobre as limitações de cobertura, em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC. Afirmou ainda que a decisão violou os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e harmonia nas relações de consumo (art. 4º, III e IV, CDC), ao desconsiderar a legalidade da carência contratual e impor cobertura de serviço não contratado. Requereu a reforma do acórdão com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, para excluir ou reduzir o quantum indenizatório por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29344245). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, porquanto a temática envolvendo a abusividade ou não de cláusula contratual de plano de saúde, que prevê limitação e/ou carência em situações de urgência/emergência, está afetada ao tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão suscitada é a seguinte: “Tema 1.314/STJ: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (REsp 2190337)” Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.314 do STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará